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Advogados analisam se decisão do STF restringe liberdade para abandonar processos

Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que profissionais só podem abandonar o processo penal quando ‘substabelecerem o mandato’ a outro colega

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Por Redação
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na última quarta-feira, 5, que um advogado não pode abandonar o processo penal sem pagar multa. Os ministros entenderam, com base na Constituição, que o advogado é essencial à Justiça e só deve deixar o caso quando 'substabelecer o mandato' a outro colega. A decisão provocou uma discussão sobre eventual restrição de liberdade do profissional de decidir se quer advogar ou não em um processo penal.

Almino Afonso Fernandes. Foto: Arquivo pessoal

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Para o constitucionalista Almino Afonso Fernandes a decisão representa ingerência no livre exercício da advocacia.

"A advocacia é uma profissão independente e autônoma, não se sujeitando a qualquer controle jurisdicional, sendo somente submetida ao escrutínio da Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, tal decisão fere de morte o livre exercício profissional, consagrado pela Constituição e garantido pelo Estatuto da Advocacia", critica.

O advogado criminalista Marcelo Leal. Foto: Divulgação

O advogado criminalista Marcelo Leal aponta que a decisão do Supremo se choca com o disposto no inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal, que estabelece que 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'.

"É certo que o advogado é essencial à administração da Justiça, mas isso não lhe pode trazer um ônus limitador de sua liberdade de atuação, liberdade essa que não simplesmente o protege, mas, antes, garante a boa defesa do cidadão no processo penal. A inação punível é apenas aquela eivada de dolo e para ser aplicada alguma sanção é necessário que se garanta ao causídico o direito de defesa e o devido processo legal", analisa.

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A advogada Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo. Foto: Divulgação

A advogada Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo, especialista em Direito Penal Econômico e Europeu, crítica um segundo ponto do dispositivo aprovado pelo STF: a previsão de aplicação da multa exclusivamente ao arbítrio do juiz, inobservando, na sua visão. o mandamento constitucional do devido processo legal, sem que exista possibilidade de defesa pelo advogado.

"Naturalmente, não defendemos aqui que a irresponsabilidade e o descomprometimento do profissional acarretem eventual prejuízo ao cliente. Nesse particular, é importante destacar que havendo dolo ou má-fé, devem ser atribuídas as consequências legais devidas. Para tanto, o ordenamento pátrio dispõe dos meios devidos para verificação de responsabilidades pelo mau exercício profissional, tanto no âmbito do Judiciário, quanto no da entidade de classe, havendo previsão de sanções civis e disciplinares, além de eventuais reparações de danos que deverão ser aplicadas em cada caso", defende.

A advogada Fernanda Tórtima. Foto: Divulgação

A advogada Fernanda Tórtima, ex-Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ, também é contra a decisão.

"Entendo estarem com a razão os julgadores que ficaram vencidos. O fundamento contundente em favor da inconstitucionalidade do artigo 265, do CPP, é o fato de que ali se estabelece sanção sem processo. A sanção para abandono de causa indevida - e ela é indevida quando violado o que determina o artigo 112 e respectivos parágrafos do CPC - está prevista nos artigos 34, inciso XI; 36, inciso I e 37, inciso II, do, todos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), e consiste em censura e até mesmo suspensão, em caso de reincidência", diz.

A advogada Carolina Dantas. Foto: Divulgação

Segundo a advogada Carolina Dantas, especialista em Direito Penal, o dispositivo também viola o Estatuto da OAB, que tem status de lei federal.

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"Não é possível concordar com a recente declaração de constitucionalidade do artigo 265 do CPP, prevendo aplicação de multa a advogado que, sem motivo importante e comunicação prévia ao juiz, abandone o processo. Porque a aplicação desse preceito violaria normas do Código de Ética da OAB, do Estatuto da OAB -- uma lei federal -- e da Constituição Federal, que prevê a advocacia como uma das funções essenciais à Justiça", alerta.

Cecilia Mello. Foto: Arquivo pessoal

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A advogada especialista em direito administrativo e penal, Cecilia Mello, que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, explica que a multa por abandono processual vem sendo aplicada apenas em casos particulares.

"Nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. O Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) também é expresso no §3º, do seu artigo 5º, no sentido de que "o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo". Assim, sendo o advogado indispensável à administração da Justiça (art.133 CF), também tem o múnus de manter e preservar as melhores condições para que essa mesma Justiça possa ser aplicada. Veja que a multa por abandono processual apenas vem sendo aplicada em casos bastante particulares onde o advogado, por evidente desídia ou com o nítido objetivo de provocar tumulto processual, abandona o patrocínio da causa, de forma direta ou indireta, sem qualquer justificativa plausível para tal", afirma.

A advogada Jessica Lima. Foto: Divulgação

Para advogada Jessica Lima, especialista em Direito Penal, um outro entrave é que 'o dispositivo do CPP é igualmente problemático na definição de o que seria motivo importante o suficiente para punir um advogado. Isso macula o livre exercício da profissão'.

Em posição contrária, o advogado criminalista com foco em compliance político e empresarial, Daniel Gerber, entende que a aplicação de multa por abandono de causa é correta, desde que a interpretação do que se denomina "abandono" seja restritiva

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Daniel Gerber, criminalista com foco em gestão de crises e compliance político e empresarial. Foto: Arquivo pessoal

"Se a advocacia está como serviço essencial à sociedade, inclusive com espaço próprio na Constituição, sem dúvida, deve, também, entender e arcar com os ônus de tal destaque. Dentre eles, o de não deixar que um cidadão simplesmente descubra, após entregar sua liberdade nas mãos de um profissional  que lhe garantiu a prestação do serviço, estar sem defesa. Assim, se for comprovado que o advogado fez contato com seu constituinte para lhe informar da impossibilidade de permanecer na causa, não haverá abandono algum, motivo pelo qual a decisão do STF não restringe o direito de livre contratação, apenas adequando-o ao mínimo de moralidade que deve reger as relações profissionais", diz.

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