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Advogado pede ao TSE para derrubar decisão com base no AI-2 dos militares que extinguiu a UDN

Militante quer reativar legenda, extinta por decisão da Corte Eleitoral com base no Ato Institucional de número 2, editado em 1965, que acabou com os partidos políticos

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Por Luiz Vassallo/SÃO PAULO e Rafael Moraes Moura/BRASÍLIA
Atualização:

Reprodução  

O advogado Marco Antonio Vicente Júnior, que se apresenta como 'militante udenista', pediu ao Tribunal Superior Eleitoral que anule Resolução da Corte, com base no Ato Institucional n° 2, editado em 1965 pelo governo militar, que extinguiu a UDN. O AI-2 foi o ataque da ditadura militar contra o pluripartidarismo. A medida permitiu apenas a existência de uma legenda governista, a Aliança Nacional Renovadora (Arena), e uma sigla que abrigava políticos de oposição, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

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A VELHA UDN

A União Democrática Nacional foi fundada em abril de 1945 e reuniu opositores à Ditadura Vargas (1937-1945) de pensamento conservador, como Julio Prestes, que governou São Paulo (1927-1930) foi eleito em 1930 à Presidência da República, mas não tomou posse em razão do golpe que levou Getúlio Vargas ao poder; e o ex-presidente Artur Bernardes (1922-1926). Também abrigou Carlos Lacerda, jornalista, governador do Rio (1960-1965), e ferrenho opositor de Getúlio.

O advogado Marco Antonio Vicente Junior narra que 'a história da UDN foi arbitrariamente suspensa no exato momento em que as liberdades e garantias democráticas foram vítimas de duro ataque: a autocrática extinção de todos os partidos políticos e o cancelamento de seus registros perante esta egrégia Alta Corte Eleitoral'.

"Trata-se do Ato Institucional nº 02 (AI 02), de 27/10/1965, imposto pelas armas do autoproclamado "Chefe do Governo Revolucionário e Comandante Supremo das Forças Armadas", alheio à Constituição da República de 1946".

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"O arbítrio inconstitucional designado por "golpe" segundo historiadores e cientistas políticos de prestígio acadêmico, não se limitou a extinção e ao cancelamento do registro eleitoral da UDN. Em verdade, o ato ilícito - porque formal e materialmente inconstitucional sob o parâmetro normativo de 1946 e também sob o parâmetro dos preceitos fundamentais de 1988 - também impediu a renovação de seus atos constitutivos e a manutenção de suas atividades político-partidárias", afirma.

Segundo Júnior, o 'primeiro movimento nesse sentido após o AI 02 foi determinado por esta respeitável Corte Eleitoral refém das circunstâncias políticas daquele momento histórico': "trata-se da Resolução TSE nº 7.764, de 08/11/1965, que impediu o TSE de admitir qualquer requerimento - "qualquer requerimento", note-se - proposto pelos partidos extintos a exemplo da UDN".

"Na esteira dos eventos autocráticos e antidemocráticos, dias após foi editado o Ato Complementar nº 4, de 20/11/1965, que restringiu a criação de novos partidos a iniciativa conjunta de 120 deputados e 20 senadores, impedindo qualquer ato de reorganização da UDN", escreve.

O advogado afirma que na 'condição de Presidente Nacional da Comissão Fundadora da Nova União Democrática Nacional (NOVA UDN), congregada em 07/04/2019 durante reunião para celebração do aniversário de 74 (setenta e quatro anos) de fundação da arbitrariamente extinta UDN'.

"Assim e como militante udenista, Marco Antonio de Vicente Júnior tem interesse direto em ver reconhecidas as injustiças históricas praticadas em desfavor da UDN e, pragmaticamente, em corrigir as consequências administrativo-eleitorais dos arbítrios ilícitos e inconstitucionais praticados ao arrepio do Direito", escreve.

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