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Advogado afirma que lei não veta juiz armado em audiência

Em memoriais ao Conselho Nacional de Justiça, advogado Rafael Faria rebate ponto a ponto pedido da OAB pelo afastamento do magistrado federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 5. Vara de Goiás

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Por Luiz Vassallo e Julila Affonso
Atualização:

Em memoriais nos autos de reclamação disciplinar, o advogado Rafael Faria pediu ao Conselho Nacional de Justiça pediu indeferimento do afastamento cautelar do juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho que portava uma arma de fogo durante audiência da 5.ª Vara Federal de Goiás, realizada em setembro de 2017.

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Até agora, três conselheiros do CNJ votaram a favor do magistrado. O relator, conselheiro João Otávio de Noronha, que é o corregedor-nacional de Justiça, destacou a importância do porte de arma dos juízes. Ele alertou para o fato de magistrados fazerem instrução de processo penal, 'muitas vezes em regiões perigosas'.

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A reclamação disciplinar contra o juiz, com pedido de medida cautelar de afastamento, foi apresentada em 5 de outubro de 2017 pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás.

Nos memoriais, o advogado Rafael Faria, do escritório Faria Advogados Associados, pondera que 'quanto à questão do porte de arma pelo juiz, além de estar previsto na Lei Orgânica da Magistratura, não há qualquer restrição legal quanto à delimitação territorial ao magistrado que está com o porte devidamente regularizado, que é a hipótese dos autos'.

"Desta forma, mero porte de arma, com um vago sentimento de intimidação alegado pela reclamante, sem qualquer prova de conduta hostil, não se pode caracterizar desvio ético do magistrado", assinala Rafael Faria.

A representação da OAB relata que um advogado se sentiu intimidado na audiência. A Ordem pediu à ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo e do CNJ, que Manoel de Castro Filho seja impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial, além de outras prerrogativas inerentes ao exercício de sua função.

Ainda segundo a representação, na audiência realizada em 14 de setembro de 2017, o magistrado teria determinado à secretária da Vara que recolhesse os aparelhos celulares de todos os presentes, inclusive dos advogados, mas que, após insurgência da defesa, teria voltado atrás na determinação, sem permitir que tal fato fosse registrado no termo de audiência, de modo que os advogados registraram o ocorrido por meio de petição.

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O advogado Rafael Faria destaca que na decisão proferida pelo juiz Manoel de Castro Filho 'no referido incidente, fica comprovado que, diversamente do alegado, a questão relativa à proibição dos telefones celulares durante a audiência de 14 de setembro de 2017, foi registrada no sistema de áudio e vídeo'.'.

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O advogado do magistrado federal assinalou que o relator do caso no CNJ, na sessão de julgamento do dia 5 de junho passado, 'pontuou corretamente que, em momento algum, ficou demonstrado que o juiz manuseou a arma durante ou após a audiência, sendo registrado pelo advogado que apenas observou posteriormente o juiz portando uma pistola na cintura sob o paletó, não descrevendo nenhuma conduta ameaçadora'.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO RAFAEL FARIA

As garantias e prerrogativas da magistratura não podem ser violadas Não há nada mais nobre do que falar em nome de outro, ou seja, agir em sua defesa. A causa em análise transcende as paginas da via administrativa, pois se coloca em debate uma prerrogativa da Magistratura. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu art. 33, inciso V, prevê a permissão do porte de arma para os juízes de direito.

Quando se assegura o direito de porte a alguém, inclui-se o direito de realizar atos da vida profissional dela acompanhado. A Lei Orgânica da Magistratura prevê direitos e deveres aos magistrados, nem o cumprimento dos deveres, tampouco o exercício dos direitos podem ser censurados. O tema é pacífico, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o assunto. O que se propõe não é a discussão sobre o porte do Juiz Federal ou não, o que se busca por via transversa é rediscutir uma decisão judicial e mitigar uma garantia da magistratura.

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Utiliza-se indevidamente a via da correição no CNJ, como forma de intimidar o magistrado no exercício da atividade jurisdicional.

Rafael Faria, do escritório Faria Advogados Associados

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