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ADPF nº 381 e o controle de jornada de motoristas profissionais

Por Matheus Cantarella Vieira e Camilla Talaqui Cruz
Atualização:
Camilla Talaqui Cruz e Matheus Cantarella Vieira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

De acordo com o calendário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 17/06/2021, será julgada a Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) nº 381, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que versa sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não previstos na Constituição Federal. No caso específico, a maior instância do Poder Judiciário irá se pronunciar sobre a possibilidade de a norma coletiva prever a presunção do exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (art. 62, I, da CLT) pelos motoristas profissionais.

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A ADPF nº 381 decorre das sucessivas condenações impostas pela Justiça do Trabalho às empresas (principalmente transportadoras) ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dias de descanso aos motoristas profissionais, em razão da existência de tacógrafo e rastreadores nos veículos. De acordo com a jurisprudência, antes da vigência da Lei nº 12.619/2012 (que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais), embora haja previsão expressa em instrumento coletivo no sentido contrário, esses mecanismos afastariam a aplicação do art. 62, I, da CLT, por possibilitarem o controle de jornada, desconsiderando que a sua utilização serve, exclusivamente, para a segurança patrimonial.

De forma geral, a CNT sustenta a violação 3 preceitos fundamentais. O primeiro seria a segurança jurídica, já que a Constituição Federal confere aos sindicatos a representação dos trabalhadores e das empresas, não sendo possível negar vigência ao instrumento coletivo que foi regularmente negociado, principalmente considerando que o controle de jornada não se configura como um direito indisponível dos trabalhadores. Além disso, a CNT aponta a mudança abrupta do entendimento dos tribunais trabalhistas, que passaram a desconsiderar a negociação coletiva para condenar as empresas, inclusive afrontando a Orientação Jurisprudencial nº 332, da Seção de Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O segundo preceito violado seria a isonomia, na medida em que a norma coletiva representaria livre manifestação da categoria (interesse coletivo) e não poderia ser deixada de lado por conta do interesse individual do trabalhador que ajuíza reclamação trabalhista, evitando-se a aplicação de direitos diversos a trabalhadores da mesma categoria profissional. Por fim, a CNT alega violação à livre iniciativa, uma vez que as empresas são indevidamente oneradas com condenações no âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito da existência de norma coletiva, o que prejudica o exercício da atividade econômica ante a imposição de despesas excessivas, inesperadas e ilegais.

Relevante lembrar que o Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF nº 381, acolheu parcialmente ao pedido da CNT para determinar que a Justiça do Trabalho suspendesse todos os processos (individuais e coletivos) pendentes de julgamento, em âmbito nacional, que discutam a validade de norma coletiva, seja qual for o direito trabalhista e desde que não estabelecido na Constituição.

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O julgamento pelo STF ganha cada vez mais relevância e destaque em decorrência dos últimos acontecimentos que afetam a categoria dos motoristas profissionais e as empresas de transporte, especialmente as recentes ameaças de mais uma greve nacional pelos trabalhadores, os sucessivos reajustes nos valores dos combustíveis, o recente aumento do ICMS pelo estado de São Paulo e o baixo valor dos fretes.

A relevância do julgamento pelo STF também pode ser verificada pela análise do último Relatório Geral da Justiça do Trabalho divulgado pelo TST, referente ao ano de 2019, que indica, dentre outros dados, que o setor de transportes ocupa o 5º lugar dentre as 10 atividades econômicas mais recorrentes (com 182.993 ações) e que os pedidos de horas extras ocupam o 1º lugar dentre aqueles mais recorrentes no âmbito do TST.

Inobstante a questão ainda estar pendente de julgamento pelo STF, os empregadores devem estar atentos aos impactos dessa decisão, sendo juridicamente assessorados acerca da fiscalização do horário de trabalho, a fim de evitarem condenações ao pagamento de horas extras, intervalares, horas trabalhadas em dias de descanso, dentre outras rubricas relativas à jornada de trabalho.

*Matheus Cantarella Vieira é responsável pela área trabalhista e Camilla Talaqui Cruz é advogada associada do escritório Souza, Mello e Torres

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