PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Adolescência legislativa

*Por Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Na última quinta-feira, a Câmara dos Deputados aprovou a Emenda Aglutinativa que estabelece a redução da maioridade penal para os crimes hediondos, homicídio simples e lesão corporal seguida de morte. A aprovação ocorreu no dia seguinte à rejeição da PEC 171, que tratava sobre o mesmo tema e abrangia os crimes de tráfico de entorpecentes, tortura, terrorismo e roubo (delitos que foram afastados na emenda aprovada).

PUBLICIDADE

Sem embargos da discussão acalorada e apaixonada que envolve o tema, a forma como foi aprovada a Emenda Aglutinativa não agradou "gregos" nem "troianos", favoráveis ou contrários à redução da maioridade penal. Pior. Revelou apenas a existência de virulenta disputa interna de poder no parlamento, relegando a preocupação com os legítimos interesses da sociedade para segundo plano.

Em todo o mundo, existem três sistemas adotados para determinação da idade penal: o critério biológico (que não discute o discernimento pessoal do adolescente sobre sua consciência em razão da conduta praticada, traçando-se, por medida de politica criminal, uma idade fictícia), o sistema psicológico (que busca a aferição individual do adolescente sobre suas condições de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar nesse sentido) e o sistema biopsicológico (que congrega a união dos dois sistemas anteriores, estabelecendo uma idade de maioridade penal genérica, mas não prescindido da verificação pessoal da maturidade do adolescente para definição da espécie de punição a ser aplicada). Na maioria dos países desenvolvidos, prevalece a adoção do último sistema.

A emenda aglutinativa criou uma espécie de "jabuticaba legislativa". Não adota nenhum dos sistemas propriamente ditos e estabelece faixas etárias distintas para punição dos adolescentes, sem qualquer critério lógico ou empírico.

Não há razão lógica em estabelecer presunções de discernimento distintas sobre uma mesma pessoa a depender exclusivamente da natureza do crime praticado. Afinal, aquele que tem a consciência do que seja certo ou errado para puxar o gatilho de uma arma, subtraindo a vida alheia, também o tem para apontar o mesmo revolver e subtrair uma simples carteira.

Publicidade

Aliás, o argumento de que a redução da maioridade penal se restringiu aos crimes mais graves e que, portanto, a opção política do legislador seria arrazoada também não se sustenta. A emenda aglutinativa afastou crimes extremamente graves como a tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e roubo. Por outro lado, sem qualquer rigor técnico, abrangeu um crime cujo resultado ocorre por culpa e não por dolo (por intenção deliberada) - o caso da lesão corporal seguida de morte.

Se no aspecto jurídico a emenda aglutinativa não faz sentido, no aspecto empírico (prático), torna-se evidentemente inócua. No relatório elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público no ano de 2013, intitulado "Um Olhar Mais Atento às Unidades de Internação e de Semiliberdade para Adolescentes", constatou-se que os atos infracionais mais praticados pelos adolescentes são roubo e tráfico, responsáveis por 64,7% dos adolescentes punidos com medida socioeducativa de internação. Dentre os crimes considerados hediondos, o homicídio corresponde a apenas 11,4%; latrocínio, a 2,2%; estupro, a 1,2% e sequestro, a 0,2% das internações totais .

Se, para alguns, a razão aventada para a redução da maioridade penal está na necessidade de maior segurança pública, não há como justifica-la sem a abrangência dos crimes de roubo e tráfico, pois perfazem a absoluta maioria dos delitos cometidos por adolescentes e que possuem notória gravidade na sociedade.

A problemática é muito séria e importante. Não pode ser tratada com casuísmos ou conchavos políticos, próprios de uma disputa insana de poder e adstrita a interesses e vaidades pessoais.

Talvez fosse mais conveniente que, antes de se discutir a idade ideal para a punição de jovens, os próprios legisladores refletissem sobre a maturidade democrática e republicana que deles é exigida, pois o parlamento, como qualquer outro poder, deve se pautar pela responsabilidade ética e suprapartidária de suas ações.

Publicidade

*Aluisio Antonio Maciel Neto, Fernando Henrique de Moraes Araújo, José Reinaldo Guimarães Carneiro, Rafael Abujamra, Tomás Busnardo Ramadan, Luciano Gomes de Queiroz Coutinho, Marcus Vinicius Monteiro dos Santos, Tiago Dutra Fonseca, Cássio Roberto Conserino e Luís Cláudio Davansso, Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.