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Adicional de Transferência: por que os empregados normalmente não recebem quando são transferidos?

Quando uma empresa decide unilateralmente transferir o seu empregado, diante da necessidade de serviço, a legislação prevê o pagamento do adicional de transferência. Esse adicional deve ser calculado no valor de 25% do salário que o empregado recebia na localidade originária do contrato de trabalho.

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Por Hugo Oliveira Horta Barbosa
Atualização:

A regra está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, artigo 469, parágrafo 3º) e a finalidade é compensar o aumento das despesas que o empregado sofrerá com a sua transferência, que poderá arcar com novos custos como mudança, moradia, transporte e, inclusive, com seus dependentes.

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Isso porque a necessidade de transferência do empregado geralmente ocorre quando a empresa abre nova filial, assume compromissos de prestação de serviços, ganha uma licitação, tudo em alguma nova localidade além do município, ou pretende remanejar um empregado que atenda às características faltantes em outros postos de trabalho, inclusive, para assumir cargos e atribuições de maior confiança.

O cálculo do adicional de transferência deve ser computado com base em todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo empregado. A natureza jurídica do adicional de transferência é salarial, portanto, devendo incidir nos respectivos reflexos, pois possui características de suprimento de utilidades, mesmo podendo ser retirado após superado os seus requisitos necessários.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já afastou qualquer dúvida quanto aos casos envolvendo cargo de confiança ou em que há previsão contratual de transferência da localidade de serviços do empregado, sedimentando ser devido o adicional em apreço.

Além disso, o TST pacificou o entendimento, na Orientação Jurisprudencial n. 113, da SBDI-1/TST, de forma a estipular outro requisito para a percepção do adicional de transferência: a provisoriedade.

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Os requisitos de transferência para outra localidade além do munícipio, mudança do domicílio, determinação do empregador, por si só, seriam necessariamente suficientes para o pagamento da parcela, uma vez que a CLT não faz distinção entre transferência provisória ou definitiva. Portanto, a partir do momento em que o empregador determinou a transferência do trabalhador para além do município, de forma a acarretar a mudança de seu domicílio, deve arcar, desde já, com a suplementação salarial de 25% e "enquanto durar essa situação", pressupondo que a transferência do empregado é sempre transitória.

No entendimento da atual jurisprudência da Justiça do Trabalho, o caráter da provisoriedade pode surgir, ou não, durante esta nova condição, assim como, caso o empregado não reclame o adicional de imediato, a prescrição restringe eventual condenação apenas aos últimos cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

No entanto, nenhuma destas situações - provisoriedade e definitividade - afasta o aumento das despesas do empregado em virtude de sua mudança a mando do empregador, porém, esta possibilidade dúbia serve de subsídio para que o trabalhador transferido não seja ressarcido conforme a previsão legal.

O TST vem estipulando, como regra geral, que o período superior a dois anos no local da transferência seria o suficiente para caracterizar a sua definitividade. Assim, se o empregado foi transferido e ficou mais de dois anos fora, não seria devido o adicional correspondente.

Ressalte-se que essa condição - lapso temporal superior a dois anos - pode ser afastada quando verificada a sucessividade de transferências ao longo da relação contratual, mesmo quando a última ultrapassa este biênio. Ocorre que, nesta hipótese, o ânimo de permanência do trabalhador é afastado, pois ele estaria sempre sujeito a esperar pelo próximo deslocamento, independentemente do período em que permaneceu transferido.

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Tendo em vista que a provisoriedade da mudança pode ser afastada por eventual definitividade, ou seja, o empregado passar pelo menos mais de dois anos transferido, as empresas que detêm o mínimo de conhecimento da jurisprudência trabalhista simplesmente não pagam o adicional de transferência, mesmo a CLT obrigando o pagamento desta parcela suplementar.

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Ao invés de discutir os critérios da provisoriedade e da definitividade, argumentos que servem de suporte para o não pagamento da parcela salarial prevista em lei, a jurisprudência trabalhista deveria evoluir para criar requisitos objetivos, suficientemente capazes de caracterizar e determinar o pagamento, ou não, sem a necessidade de buscar a Justiça Especializada para que o direito seja garantido.

O caráter definitivo da transferência certamente passa pelo lapso temporal da provisoriedade, tendo em vista que o empregado que muda de domicilio definitivamente em função do emprego por determinação do empregador, ficará ao menos dois anos custeando o aumento de suas despesas para depois se estabelecer. Repetindo, o período de dois anos condiz com a construção jurisprudencial da Justiça do Trabalho.

Assim, o pagamento dos 25% do salário deveria ser devido enquanto a transferência for de caráter provisório, ou seja, dois anos, sendo que depois, já em caráter definitivo, poderia ser suprimido.

Trata-se de uma necessária evolução jurisprudencial, capaz de afastar dos Tribunais a discussão quanto à natureza da transferência, passando a ser de forma objetiva: pagou ou não pagou enquanto devido.

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Sendo assim, como claramente prevê a CLT, sem ressalvas oriundas da construção jurisprudencial, a probabilidade de o empregado receber o adicional de transferência no momento oportuno também aumenta consubstancialmente.

* Hugo Oliveira Horta Barbosa, Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pelo UNICEUB. Membro da comissão de Direito Desportivo da OAB/DF. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil/ DF

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