O adicional de periculosidade é uma verba trabalhista paga aos trabalhadores(as) que executam tarefas em situações de perigo, com elevado risco por conta da exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou então se submetidos ao risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O art. 193 da CLT lhes assegura o pagamento de um percentual de 30% sobre o salário, sendo possível que a Convenção Coletiva da categoria em questão preveja percentual superior.
No caso os aeronautas, além da CLT, se aplicam os termos da Norma Regulamentadora-NR nº 16, Anexo 2, Letra "c", da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que determina:
"São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
Atividade: c) nos postos de reabastecimento de aeronaves.
Adicional de 30%: todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco."
Assim, o aeronauta não precisa, necessariamente, abastecer a aeronave para fazer jus ao adicional de periculosidade. Basta estar ou operar na chamada "área de risco" durante o período de abastecimento da aeronave -- o que ocorre em muitos casos com a tripulação embarcada. Entretanto, a análise da área de risco deve ser feita caso a caso, quando a companhia não reconhecer a demarcação dessa área.
Essa análise é feita com base nas atividades do aeronauta ou aeroviário, a área de execução dos serviços e se o tempo de permanência é eventual ou constante no momento do abastecimento. Como tais análises envolvem muitas questões técnicas, é comum que nos processos judiciais que peçam o adicional de periculosidade a avaliação do risco seja feita por meio de perícia judicial, nomeando-se um especialista para avaliação do local e das condições de trabalho -- o que exige também a participação de um profissional qualificado na esfera jurídica para acompanhar o processo, bem como a perícia técnica.
Uma questão muito importante abordada pela Justiça do Trabalho ao analisar o pedido é se o tripulante está dentro ou fora da aeronave, sendo que o entendimento da maioria dos Tribunais do país é de que quem atua dentro das aeronaves não tem direito ao recebimento do adicional. Entretanto, isso não impede a análise da situação individual de cada trabalhador, pois pode haver situações em que mesmo dentro da aeronave haja algum tipo de risco que gere o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
A questão importante para recebimento do adicional de periculosidade, portanto, é se há ou se houve risco acentuado na execução da atividade, e como o aeronauta se encontrava no momento do abastecimento da aeronave.
*Janaina de Santana Ramon, advogada trabalhista, sócia de Crivelli Advogados