A suspensão da implantação do juiz de garantias prevista na Lei nº 13.964/2019 trará um certo alívio ao Poder Judiciário, especialmente para os magistrados que atuam na primeira instância e que serão diretamente envolvidos naquela mudança.
Por se tratar de uma mudança de caráter estrutural e organizacional, o prazo estipulado por Dias Toffoli é plenamente justificável, uma vez que dificilmente o Poder Judiciário teria condições de se auto organizar, além de estar impossibilitado de planejar os recursos orçamentários e financeiros para tal, embora Toffoli argumente que a presente mudança não onerará aquele Poder.
No que se refere ao conteúdo da lei, os artigos que foram revogados pelo presidente do STF e que ainda serão analisados pelo Plenário da Corte merecem de fato, uma reflexão maior e com muita cautela, para não se tornarem objeto de futura inconstitucionalidade.
Nessa direção, o artigo 96, da Carta Magna prevê as competências dos tribunais, quanto à organização de seus juízos, a provisão de cargos de juízes e outras atribuições ali elencadas e que demandam uma análise mais apurada para a introdução desse novo instituto jurídico (juiz de garantias).
O próprio STF, os demais Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça teriam que propor tais mudanças ao Poder Legislativo respectivo, as atribuições de criar ou extinguir cargos em tribunais inferiores e alterar a divisão de sua organização.
Tais disposições constitucionais seriam desrespeitadas com a introdução do artigo 3º-D a ser inserido no Código de Processo Penal.
Da mesma forma, o § 5º, do artigo 157 geraria múltiplas interpretações para a sua aplicação em casos concretos e ameaçaria a segurança jurídica.
Quanto à exclusão do juiz de garantias em determinados tribunais e/ou casos parece plausível do ponto de vista jurídico, até porque, o instituto do juiz de garantias, a meu ver, constitui um pleonasmo jurídico-constitucional, pois aqueles tribunais já detêm a competência de examinar os processos para o caso de afronta a uma norma processual e que acarretaria a sua nulidade, desde o seu julgamento na primeira instância.
Por todas estas razões, o tema merece um recuo institucional, para que possa ser implantado corretamente e com o devido debate e aprovação no Plenário, sob pena de se criar mais um instituto que venha a burocratizar e alongar ainda mais a razoável duração do processo.
*Vera Chemim, advogada constitucionalista