PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Acordos processuais tributários

Por Daniel Zugman e Frederico Bastos
Atualização:
Daniel Zugman e Frederico Bastos. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem instituindo importantes mecanismos consensuais que propiciem redução do estoque de processos tributários e maior celeridade na arrecadação. Dentre tais iniciativas, tem-se o negócio jurídico processual (NJP).

PUBLICIDADE

Embora regulamentado pela PGFN, remanescem dúvidas sobre a função dessa ferramenta, bem como se há casos concretos que ilustrem sua aplicação.

O acordo processual tributário não comporta negociação de valores, descontos, taxas de juros/correção aplicáveis, tampouco pode implicar aumento de custos para a Fazenda Pública ou renúncia às garantias e privilégios do crédito tributário. Não se confunde, portanto, com a transação tributária, em que é possível discutir assuntos dessa natureza.

O NJP diz respeito a procedimentos. Consiste em instrumento de customização do processo tributário, seja ele de iniciativa do contribuinte, sejam execuções fiscais. Trata-se de ato discricionário, que só será celebrado se houver vantagens recíprocas. Não há prerrogativa ou obrigatoriedade para quaisquer partes.

Para a Fazenda, pode reduzir o tempo de duração de processos tributários em geral, principalmente de execuções fiscais. Para o contribuinte, no caso de execuções fiscais, pode trazer previsibilidade de constrições e desembolsos e possibilitar ganhos mútuos em situações envolvendo ativos estratégicos bloqueados.

Publicidade

Não há, por enquanto, informações públicas detalhadas sobre os NJPs celebrados pela PGFN. A despeito disso, segundo a PGFN, o NJP permitiu a regularização de débitos com a União e com o FGTS de R$ 2,7 bilhões em 2019.

Depreendem-se de exposições públicas de membros da PGFN exemplos de NJPs concretizados até o momento. Há casos de NJPs envolvendo calendarização de processos tributários (i.e., fixação de prazos e datas para consecução dos atos e etapas processuais), aceitação e substituição de garantias, constrição e alienação de ativos bloqueados, e planos de amortização de débitos fiscais.

Um exemplo interessante é o de contribuinte que estava sendo executado e obteve autorização para venda de imóvel, afastando risco de fraude à execução fiscal. Firmou-se NJP para vincular os recursos auferidos na venda do imóvel (não penhorado) para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.

Em outro caso, ações de companhia aberta de titularidade de um contribuinte estavam penhoradas em execução fiscal. O NJP permitiu a venda pelo valor de mercado, cuja cotação estava favorável, convertendo-se parte do valor da venda em depósito judicial.

Em outra situação um NJP aprovou plano de amortização fiscal, com plano de pagamento escalonado, possibilitando alívio de caixa imediato para a empresa e estipulação de pagamentos mínimos mensais que seriam aumentados proporcionalmente ao incremento do faturamento. Também foram apresentadas garantias para expedição de certidão de regularidade fiscal.

Publicidade

Da jurisprudência também é possível extrair outros casos interessantes de NJPs.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Há decisão que flexibilizou condições e limites regulamentares da PGFN. Uma empresa propôs NJP com plano de amortização para 145 meses, acima do teto de 120 meses previsto na norma. O contribuinte obteve liminar favorável para garantir o prosseguimento do NJP nestes termos independentemente de aprovação da PGFN.

Outra decisão menciona proposta de NJP indeferida. O contribuinte pretendia amortizar débitos de R$ 500 milhões, mas a proposta foi considerada insuficiente, já que, além de não indicar bens em garantia, não ofereceu pagamento suficiente sequer para amortizar a Selic incidente sobre os débitos.

Em outro caso, celebrou-se NJP com plano de amortização baseado em penhora do faturamento mensal, sem apresentação de garantias. Ocorre que, segundo a legislação, o NJP que trate de plano de amortização, por si só, não suspende a exigibilidade dos créditos, a não ser que garantidos. Não obstante, o contribuinte obteve decisão favorável para cancelar protestos de CDAs que pendiam contra si, vez que sua manutenção seria desarrazoada diante do acordo celebrado com o Fisco.

A prática denota que o NJP pode ser ferramenta útil para Fisco e contribuintes. As possibilidades e limites normativos estão colocados, por óbvio ainda sujeitos ao teste da realidade e ao tempo necessário para adaptação da nossa cultura litigiosa. A propósito, seria salutar a criação de banco de dados com os termos avençados em NJPs, com intuito de divulgar e fomentar esta iniciativa, a exemplo do que ocorre com as transações, que são publicizadas pela própria PGFN.

Publicidade

*Daniel Zugman e Frederico Bastos são sócios da área tributária do escritório BVZ Advogados e professores de Direito Tributário nas instituições Insper, FGV e Ibmec

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.