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Achou um 'corpo estranho' no alimento? Saiba quais são seus direitos

Conheça, nos esclarecimentos de um especialista em Direito do Consumidor, quais passos devem ser seguidos

Por Letícia Simionato
Atualização:

 Foto: Pixabay

Todo mundo gosta de frequentar restaurantes e ter a experiência de degustar novos sabores. O problema é quando o produto vem com alguma surpresa desagradável. No último dia 29, o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque (SC) decidiu que uma mulher deve receber R$ 3 mil em indenizações por danos morais após encontrar uma perna de barata em uma rosca comprada em uma padaria. A mulher chegou a consumir parcialmente o alimento antes de notar a perna do inseto.

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Também no dia 29, uma rede de restaurantes foi condenada a indenizar em R$ 2 mil um consumidor que achou uma porca de parafuso em uma refeição. O homem sentiu que havia mordido algo rígido e, ao cuspir, se deparou com o objeto.

Casos como esses são comuns e mostram a negligência por parte dos estabelecimentos comerciais e empresas que fabricam os alimentos. O Estadão conversou com o advogado Dori Boucault, ex-diretor do Procon de Mogi das Cruzes, especialista em Direito do Consumidor e consultor do LTSA Advogados, para entender mais sobre como os consumidores devem reagir em casos assim.

O que diz a lei?

O Código de Defesa do Consumidor é claro em seu artigo 18 que diz que 'os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.'

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O código civil em seu artigo 927 diz que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.'

Dessa forma, o fornecedor do alimento é obrigado a reparar danos morais e materiais, inclusive aqueles decorrentes de eventuais despesas médicas.

O que pode ser considerado um 'corpo estranho'?

Corpo estranho pode ser um pedaço de plástico dentro da embalagem do biscoito; isopor no suco;inseto no pó de café; larvas em bombons; etc.

O que o consumidor deve fazer se encontrar o 'corpo estranho' nos alimentos comprados?

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1- Inicialmente, é aconselhável registrar o ocorrido com fotografias ou com qualquer outro meio a fim de produzir provas para eventuais medidas contra aquele estabelecimento; 2- Guardar todos os comprovantes de compra do produto e de eventuais gastos hospitalares; 3- É importante procurar o Procon da sua cidade ou estado e informar as autoridades sanitárias de forma que se possa proteger a saúde de outros consumidores; 4- Entre em contato com a empresa para reclamar do ocorrido, guarde o número do protocolo de atendimento, e-mails enviados e todos os possíveis comprovantes desse contato; 5- O Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor 'prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [..], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.' Dessa forma, o consumidor deve estar atento ao tempo.

Dori Boucault, ex-diretor do Procon de Mogi das Cruzes, especialista em Direito do Consumidor e consultor do LTSA Advogados. Foto: Acervo pessoal

Como se prevenir?

É importante sempre verificar se o produto está na validade, se a embalagem foi violada ou apresenta furos, etc. Caso perceba algo estranho, deve-se comunicar imediatamente o gerente e exigir o descarte do produto na sua frente. Além disso, analise você mesmo as condições do estabelecimento, preste atenção se há recolhimento de restos de comida; luz baixa; balcões de frigoríficos com água embaixo (o que significa que ficam desligados à noite); etc.

O que pode acontecer com os fabricantes/fornecedores dos produtos?

Além do reembolso do produto, poderá haver pagamento de indenização ao consumidor, não só pelos danos sofridos, mas também por todos os valores gastos em tratamentos médicos, caso seja necessário.

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Também é importante destacar a Lei Federal 8137, de 27 de dezembro de 1990, que, em seu artigo sétimo, define os crimes contra as relações de consumo. O inciso IX da Lei fala no crime de " vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo", com pena de detenção, de dois a cinco anos, ou multa.

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