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Acesso à justiça e Previdência Social

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Por Alexandre Schumacher Triches
Atualização:
Alexandre Schumacher Triches. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Todos os meses o INSS é demandado em milhares de novas ações judiciais. O estoque de processos acumulado contra o Instituto alcança atualmente o montante dos milhões. Todos os meses são gastos cifras não menos impactantes com a estrutura dos juizados especiais federais, suas instalações, salários de magistrados e servidores, além de todo o custo voltado a procuradoria federal, encarregada de promover a defesa da previdência em juízo. Esses dados são reais e confirmam o que o CNJ já há alguns anos vem demonstrando: que o INSS se tornou o maior litigante da justiça no Brasil.

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Considerando os dispêndios envolvidos, em especial a irracionalidade de números tão expressivos, como alterar esse estado de coisas?

Para o governo federal a solução é restringir o acesso à justiça, rompendo com uma tradição trazida com a Constituição Federal de 1988 e fruto de uma evolução mundial de políticas públicas garantidoras de acesso à justiça para pessoas hipossuficientes. O PL 6.160/19, apresentado no final do mês de novembro modifica regra que permite a gratuidade de custas em qualquer processo do juizado especial federal (JEF), restringe a concessão de assistência judiciária gratuita e propõe riscos financeiros expressivos e desproporcionais para o ajuizamento de ações contra o INSS. Mas, se a exposição de motivos do projeto, por um lado, deixa claro a intenção da proposta: "faz-se necessário instituir mecanismos para mitigar a judicialização inconsequente na matéria previdenciária", por outro lado demonstra o grave equívoco da medida proposta pelo governo.

Ao restringir o acesso à justiça, o PL nº 6.160/19 não promove nenhuma medida efetiva para tornar eficaz a administração da análise dos requerimentos de benefícios na Previdência. Esquecem os proponentes do projeto que, se o juiz se tornou um verdadeiro solucionador dos problemas do INSS, é porque existem problemas no INSS, e não na reclamação judicial dos prejudicados com os erros do INSS.

Dados amplamente divulgados na imprensa demonstram que a Previdência Social tem demorado em média mais de meio ano para analisar o requerimento de aposentadoria, enquanto que o prazo máximo previsto em lei é de 30 dias. Recentemente, ainda, foi anunciado que não há previsão para adequação do sistema de informática do INSS para recepcionar os pedidos de aposentadoria sob a égide da nova previdência (EC nº 103/19). Será possível acreditar na irracionalidade dessa informação? O projeto de reforma tramitou por quase um ano, e, após sua aprovação teve sua promulgação adiada por semanas. Por que a Previdência ainda não adequou o sistema para recepcionar os novos pedidos de aposentadoria? Qual será o impacto dessa medida na tão propalada judicialização da matéria previdenciária?

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Ao analisar os dados estatísticos da Previdência, disponíveis no site da autarquia, constatamos, ainda, que o nível de eficácia no INSS é muito baixo. É corriqueiro a autarquia não computar corretamente todo o tempo de trabalho do segurado, ou não aceitar aquele tempo de trabalho rural que a pessoa desempenhou. Já nas aposentadorias urbanas o INSS costumeiramente soma de forma incorreta o tempo de contribuição da pessoa; não aceita tempo com insalubridade ou periculosidade. Na aposentadoria especial, por sua vez, na maioria das vezes os pedidos são indeferidos pela não aceitação dos documentos que o segurado possui, como PPP ou LTCAT e na perícia médica o nível de restabelecimento judicial de benefícios cessados é grande.

Isso tudo demonstra porque o ajuizamento da ação judicial é quase sempre o caminho natural nos processos de aposentadoria: a documentação apresentada não é suficientemente analisada, os princípios contidos nos regulamentos administrativos não são aplicados e as instâncias recursais não são minimamente disponibilizadas a população. Muitas vezes sequer é possível obter as razões do indeferimento do INSS.

Assim criou-se uma cultura, nefasta, de sobre utilização do Poder Judiciário. O IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário tem sido assíduo na denúncia disso tudo em eventos científicos, reuniões setoriais e publicações, mas dificilmente ouvido. Em especial de que o modelo jurisdicional brasileiro em matéria previdenciária é arcaico, e que a judicialização é fruto da ineficácia do procedimento administrativo e não do acesso gratuito à justiça.

O PL 6.160/19 parte de uma premissa verdadeira: algo precisa ser feito no modelo jurisdicional em matéria previdenciária. E isso passa por um choque de gestão na Previdência Social, em especial exigindo-se o básico o cumprimento da lei e da Constituição Federal. Medidas paralelas poderiam ser concretizadas como maior responsabilização de servidores por erro grosseiro e a modernização do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O recente relatório de levantamento do TCU (TC 009.811/2019-2) sobre as contas da Previdência demonstrou que o custo médio do requerimento administrativo é na ordem de R$ 894,00, sendo que o custo médio do processo judicial é de R$ 3.734,00. No que se refere as perícias, o custo médio no INSS é de R$ 158,55 e na justiça de R$ 205,93 até R$ 658,51. Por que então, ao invés de restringir o acesso ao Poder Judiciário não são engendrados esforços para uma maior eficácia do procedimento administrativo, gerando maior economia de recursos e aumento da confiança da população?

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A sensação que fica é que, da forma como está proposto o PL nº 6.160/2019, a intenção é realmente atacar somente os sintomas, prejudicando parcela populacional socialmente desprotegida e negligenciando totalmente as origens do problema da judicialização em matéria previdenciária no Brasil.

*Alexandre Schumacher Triches, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP

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