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Acessibilidade não é só direito, é princípio

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Por Anna Carolina Costa Nascimento , Santiago e Itamar Costa Kalil
Atualização:
Anna Carolina Costa Nascimento e Santiago e Itamar Costa Kalil. Fotos: Divulgação  

Dados globais da Organização Mundial de Saúde informam que 1 bilhão de pessoas vivem com alguma deficiência - ou seja: uma em cada sete pessoas no mundo. A Organização das Nações Unidas aduz ainda que 80% das pessoas que vivem com alguma deficiência residem nos países em desenvolvimento, vivendo em condição de vulnerabilidade social.

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Nesta esteira, e considerando a realidade brasileira contemporânea de doenças como a transmitida pelo Zika vírus e sífilis, o uso abusivo do crack e a violência urbana, importa tratar do direito à acessibilidade, reconhecendo-o como direito social, que reclama prestação positiva do Estado e observância da sociedade, com consequente mudança de perspectiva e ações.

Significativos avanços já se deram ao longo da história, o que pode se afirmar ao lembrar que na Antiguidade, os parcos conhecimentos científicos e médicos sobre as causas pelas quais uma pessoa nascia com deficiência davam azo e legitimavam os preconceitos e superstições que permitiam a morte da pessoa com deficiência. Após esta primeira fase, inicia-se a segunda, influenciada pelo conceito de "amor ao próximo" pregado pela Igreja Católica: a segregação, na qual se reconhece o direito à vida da pessoa com deficiência, mas não o direito de ocupar o mesmo espaço que as demais pessoas. Nesse período são criados os hospitais de beneficência e se inicia o processo de institucionalização.

É no século XX, após as duas guerras mundiais, com populações dizimadas, e com muitas deficiências causadas por mutilações, que a Europa é obrigada a instituir a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. É também no Pós-Guerra que surgem as primeiras Declarações da Organização das Nações Unidas, trazendo um norte a ser seguido universalmente, em especial a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, encarando-se a questão como de relevância social.

Junto com esta fase de integração, conclama-se o modelo médico, segundo o qual uma pessoa é considerada com deficiência a partir de critérios médicos. Entende-se neste momento a deficiência como uma condição puramente patológica. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, noutro passo, divorcia-se do modelo médico e traz à luz o modelo social, caminho iniciado nos Estados Unidos, na década de 1970. Por este entendimento, a sociedade e o Estado passam a ter grande importância na condição da pessoa, que somente será considerada com deficiência a partir de uma análise do meio em que vive e dos obstáculos que lhe são impostos.

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Vê-se, assim, que o mundo vivencia a quarta fase do olhar sobre a pessoa com deficiência: a inclusão, em que é reclamada uma bilateralidade, isto é, não é apenas a pessoa com deficiência que tem de empreender esforços no intuito de alcançar uma sociedade "pronta", esta sociedade também deve se movimentar no sentido de atender às necessidades de todos que compõem o povo integrante do Estado.

Seguindo o norte da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência - único tratado internacional internalizado no Brasil com estatura de norma constitucional - foi promulgada no Brasil a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146, que entrou em vigor em 2016, caminhando no mesmo sentido do modelo social e de inclusão.

Sob este prisma, apreende-se que não há como se alcançar a inclusão sem que os conceitos de acessibilidade sejam observados. Desde a citada Convenção Internacional, a acessibilidade é normatizada internacionalmente, não apenas como um direito humano, mas como um princípio, sendo incontroverso que sem acessibilidade não se alcança os equipamentos e serviços de saúde, as escolas, o transporte público, além de outros direitos.

A acessibilidade pretende garantir às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida deslocamento de maneira autônoma, segura e com conforto, sem ser obstada por barreiras físicas que configurem entrave a exercício de qualquer direito. Ela é tratada, dentre outros diplomas, pela Lei Federal 7.853/89, que tinha o propósito de regulamentar a Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência, e pelo Decreto Federal 5.296/2004, que regulamenta a Lei 10.098/2000, que estabelece normas e critérios básicos de acessibilidade. Os parâmetros técnicos são ditados pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a NBR 9050, revista recentemente, em agosto de 2020.

A acessibilidade, porém, não diz respeito apenas à mobilidade da pessoa com deficiência no espaço urbano ou em edifícios. Não se pode perder de vista sua fundamental observância nos sistemas de comunicação, bem como a acessibilidade atitudinal, esta última intrinsecamente ligada ao comportamento de uma determinada sociedade perante a pessoa com deficiência. Trata-se de um direito social e assim tem por objetivo proteger e avançar no exercício das necessidades humanas básicas e assegurar condições materiais para uma vida com dignidade, correspondendo ao direito a um adequado padrão de vida.

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No passo determinado pela Convenção Internacional e na busca por uma sociedade mais igualitária, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) criou a Comissão Permanente Multidisciplinar de Acessibilidade (CPMA), no ano de 2010 e, em 2019, a primeira Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva especializada exclusivamente na matéria da pessoa com deficiência.

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A CPMA vem ganhando destaque na instituição, participando de políticas institucionais, promovendo e acompanhando ações que visam à inclusão da pessoa com deficiência, tais como o MP Inclusivo que garante, até hoje, a contratação contínua de estagiários com deficiência.

Há muito o que percorrer neste caminho de tantas barreiras, mas a busca pela inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, de forma justa, igualitária e democrática foi iniciada e deve ser tratada com a atenção e responsabilidade social a que esta parcela da população faz jus.

*Anna Carolina Costa Nascimento e Santiago é assessora Jurídica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência - e membro suplente da Comissão Permanente Multidisciplinar de Acessibilidade do MPRJ.

*Itamar Costa Kalil é arquiteto e urbanista, membro da Comissão Permanente Multidisciplinar de Acessibilidade do MPRJ e técnico pericial do Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE/MPRJ).

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