O governo definiu nesta segunda-feira, 18, critérios gerais, perfil profissional e procedimentos para que cargos em comissão e funções de confiança de direção, chefia e assessoramento sejam ocupados no Poder Executivo Federal.
O grau de exigência para nomeação aumenta conforme o nível do cargo ou função. O Decreto nº 9.727/2019 foi elaborado pelo Ministério da Economia, em conjunto a Controladoria-Geral da União (CGU).
Segundo informou a Assessoria de Comunicação Social da CGU, a ocupação de DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) permanece de livre nomeação e exoneração.
Porém, quem for indicado aos cargos e funções de níveis 2 a 6 - a partir de 15 de maio - deve atender aos seguintes critérios básicos (cumulativos): idoneidade moral e reputação ilibada; perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou função para o qual for indicado; e não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade (inciso I do artigo 1.º da Lei Complementar nº 64/1990).
Além dessas condições, os indicados para DAS e FCPE de nível 2 a 6 devem atender ao menos um dos critérios técnicos estabelecidos no normativo:
Critérios específicos estabelecidos no Decreto nº 9.727/2019 (basta atender a um deles) | Tático (níveis 2 a 3) | Gerencial (nível 4) |
Experiência profissional em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão/entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo/função | 2 anos | 3 anos |
Ter ocupado cargo ou função de confiança em qualquer Poder público ou ente federativo | 1 ano | 2 anos |
Formação acadêmica | Especialização, mestrado ou doutorado na área do órgão/entidade ou do cargo/função | Especialização, mestrado ou doutorado na área do órgão/entidade ou do cargo/função |
Formação profissional | Servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general | ______ |
Cursos de aperfeiçoamento | Conclusão de cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas com o cargo/função indicado, com carga horária mínima acumulada de 120 horas | ______ |
Cursos de aperfeiçoamento Conclusão de cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas com o cargo/função indicado, com carga horária mínima acumulada de 120 horas
As instituições públicas federais poderão optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a nomeação ou a designação para esses cargos comissionados.
Com isso, segundo a Controladoria, os órgãos e entidades poderão ampliar a divulgação das vagas, 'de acordo com critérios estabelecidos'.
Casos excepcionais só poderão ser validados pelos ministros, 'mediante justificativa'.
A partir de 15 de janeiro de 2020, cada órgão e entidade deverá manter atualizados os perfis profissionais de todos os cargos de DAS e FCPE, níveis 5 e 6.
Esses dados devem ser publicados de forma organizada e em formato aberto, com inclusão de currículo do ocupante, por meio de mecanismos de transparência ativa.
O Decreto se aplica às nomeações posteriores à sua data de entrada em vigor.
COMPETÊNCIAS
Como regra geral, é o Decreto nº 8.821/2016 que dispõe sobre as competências para os atos de nomeação e designação para funções e cargos comissionados no Executivo Federal.
São os ministros de Estado que têm autoridade para nomear e designar funções e cargos de níveis 1, 2, 3 e 4 (esses dois últimos no caso de assessoramento).
Já a indicação para cargos de direção de nível 3 e 4 são encaminhados para apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República.
No caso de DAS 5, 6 ou equivalentes, só o ministro-chefe da Casa Civil pode determinar as nomeações - também após avaliação. Ele é a única autoridade que pode nomear o chefe da Assessoria Parlamentar e o titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal das autarquias e fundações do governo federal.