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Ação de conversão de união estável em casamento pode ser iniciada na Justiça

Ministros da Terceira Turma do STJ reformam decisão do Tribunal de Justiça do Rio que extinguiu processo sem apreciação de mérito porque casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao Judiciário

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:
 Foto: Estadão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio que extinguiu ação de conversão de união estável em casamento, sem apreciação de mérito, em razão de o casal não ter formulado o pedido pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.

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Para a Corte fluminense, o processo judicial não poderia substituir o procedimento do casamento perante o registro civil, principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve resistência do cartório competente em relação ao pedido de conversão.

As informações foram divulgadas no site do STJ - o número deste processo não é divulgado por causa de segredo judicial. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que 'uma interpretação literal' do artigo 8.ºda Lei 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, 'configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade'.

No entanto, Nancy Andrighi destacou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente no sistema jurídico.

Coexistência harmônica. Segundo a ministra, a interpretação do artigo 8.º deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3.º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

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Nancy destacou também o artigo 1.726 do Código Civil, que prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.

"Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8.º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial", disse a ministra.

De forma unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que 'o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades - possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro'.

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