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Abuso de autoridade e a CPI da Covid

Por Marcelo Knopfelmacher
Atualização:
Marcelo Knopfelmacher. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na semana passada um depoente foi preso por voz de prisão em flagrante dada pelo Presidente da CPI da COVID, Senador Omar Aziz.

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Está correto esse procedimento do ponto de vista jurídico? Quais são as consequências dessa prisão? O que fazer para evitar essa situação?

Escrevo este artigo sempre em tese, porque a análise é estritamente jurídica não se pretendendo imputar responsabilidade a ninguém, apenas trazer o tema a debate técnico, respeitoso e republicano.

Com o devido respeito, não está correto dar voz de prisão por flagrante delito a qualquer depoente na CPI por falso testemunho.E em tese tal procedimento pode configurar o crime de abuso de autoridade previsto pelo artigo 9º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que prevê crime de tal natureza: "Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais", estabelecendo como pena a detenção de um a quatro anos e multa.

Digo em relação a qualquer depoente porque quem é convocado para uma CPI ou vai na condição de testemunha ou vai na condição de investigado.

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Para as testemunhas, o crime de falso testemunho exige um contraditório mínimo para ser de fato configurado, um devido processo legal por meio do qual inclusive se procederá à demonstração do dolo, além da circunstância de que o próprio Código Penal, no parágrafo 2º de seu artigo 342, estabelece que o fato (falso testemunho) deixa de ser punível se a testemunha, antes da sentença, se retrata ou declara a verdade.

No caso de CPIs, essa causa de extinção da punibilidade deve ser compreendida na hipótese da testemunha se retratar antes do relatório final a ser apresentado pela Comissão Parlamentar ao término dos trabalhos.

Ou seja, trata-se de crime (falso testemunho) que, pelas suas próprias características, afasta a possibilidade de decretação de prisão em flagrante nos termos previstos pelo artigo 302 do Código de Processo Penal, especialmente se considerada a não finalização do relatório final da CPI.

Já para os investigados, a situação é completamente diferente:  esses têm o direito de permanecer calados em relação às perguntas cujas respostas possam lhes incriminar.  Trata-se do direito constitucional ao silêncio, consagrado pelo nemo tenetur se detegere com origem no iluminismo como reação às práticas inquisitoriais dos tribunais eclesiásticos, e integralmente encampado por nosso ordenamento jurídico.

A grande problemática ocorre quando o sujeito é convocado como testemunha, firma termo de compromisso de dizer a verdade, mas, durante o depoimento, sua condição passa a ser de investigado.

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Para todas as convocações, portanto, recomendo como boa solução a impetração de habeas corpus para evitar qualquer tipo de abuso de poder por parte da CPI, evitando-se maiores constrangimentos e discussões jurídicas acaloradas com viés eminentemente político.

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O Supremo Tribunal Federal, sensível a tais intercorrências, têm concedido a ordem de habeas corpus, sabedor de que a situação dos depoentes se altera (de testemunha para investigado) em questão de minutos.

Importante mencionar que a impetração do habeas corpus não significa que o convocado está pretendendo esconder a verdade.

Ao contrário: o habeas corpus serve apenas e tão somente para evitar constrangimentos indevidos decorrentes de abusos de poder.  É um direito constitucional de cada cidadão brasileiro de não ser constrangido de modo indevido, especialmente em cadeia nacional e com televisionamento ao vivo.

Por isso, aliás, que o Supremo Tribunal Federal, nos pedidos de habeas corpus que tive a oportunidade de impetrar contra atos da CPI da COVID, consignou como direitos assegurados aos pacientes os seguintes:  "direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas, bem como o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/1994, valendo a decisão como salvo-conduto."

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Preservo o número do processo, mas ressalto que a relatoria é do Min. Dias Toffoli.

Concluo esse artigo para pontuar que, diante de situações de abusos no âmbito da CPI da COVID, tais abusos devem ser coibidos firmemente mediante ordens de habeas corpus, não se entendendo a impetração de um habeas corpus como uma providência adotada por aquele que deva alguma coisa à Justiça, mas sim apenas como um instrumento para afastar constrangimentos, ilegalidades e abusos de poder no ato da inquirição das pessoas, nos moldes assinalados acima.

*Marcelo Knopfelmacher, advogado criminal, sócio-fundador de Knopfelmacher, Locke Cavalcanti Advogados

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