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A vítima esquecida

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Por Larissa Pinho de Alencar Lima
Atualização:
Juíza Larissa Pinho. Foto: Acervo Pessoal

O Brasil está vivendo um momento de grandes discussões penais. Os noticiários apontam, diariamente, casos de repercussão em que há vítimas e réus. Porém, um fenômeno instigante parece estar dominando algumas discussões públicas: a superproteção do acusado. O cenário mostra que o sistema de garantias penais está totalmente distorcido no Brasil - com o foco muito mais no réu do que na vítima.

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Na busca de proteção máxima dos direitos fundamentais, o garantismo penal foi tomando rumos para proteger somente um lado da relação jurídica: o acusado. A vítima, por vezes, não é considerada pelo aparato estatal. Assim, não recebe as mesmas garantias constitucionais que o cidadão que cometeu o crime em algumas ocasiões.

A vítima não faz parte do processo, na relação Estado-acusado, mas faz parte da relação jurídica obviamente. O artigo 201, do Código de Processo Penal, é um exemplo claro de como a vítima fica desamparada no Brasil. O dispositivo prevê que a vítima será comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

Esse artigo do CPP ainda faz referência à reserva de espaço em separado durante a audiência e, ainda, à possibilidade de encaminhar a vítima para atendimento multidisciplinar -- especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, preservando-se a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

No entanto, o primeiro parágrafo do artigo trata da obrigação de a vítima comparecer em juízo. Ela pode, inclusive, ser conduzida à presença da autoridade, sem a menor preocupação com a revitimização. A vítima, por vezes, já foi ouvida pelos policiais no local dos fatos, depois pela autoridade policial e novamente pelo juiz. É como se o Estado fosse mais vítima que a própria vítima. E pior: é como se não tivesse validade alguma o que a vítima já declinou perante autoridades constituídas.

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É preciso ressaltar que a ideia de proteção legal - de forma genérica no Código de Processo Penal - em relação à vítima é mínima, sem qualquer previsão de alocação de recursos públicos para elaboração de políticas públicas sérias e efetivas para atender a essa demanda ou para garantir de fato a sua segurança.

Por outro lado, os direitos do acusado estão resguardados na sistemática de todo instrumento que prevê, por exemplo, a obrigatoriedade do dever de atenuar a pena quando da confissão do crime, direito de responder as perguntas que entender conveniente, considerando o direito ao silêncio, o direito de mentir quando do interrogatório e o direito de participar de todos os atos. Isso sem contar as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de nomeação de defensor público ou dativo, direito à autodefesa e defesa técnica. O ideal, obviamente, não é reduzir direitos do réu, mas sim ampliar os das vítimas.

O garantismo penal deve valer para os dois lados: vítima e réu. Parece óbvio, mas não é o que ocorre na prática. O Direito Penal deve seguir um comando justo que garanta direitos do acusado, como o contraditório e a ampla defesa. E, sobretudo, às vítimas, o respeito a um resultado equilibrado do julgamento. A vítima merece atenção legislativa e judicial e, também, deve haver criação de políticas públicas eficientes para o amparo adequado - o que atualmente não acontece no país.

É preciso deixar claro que o Direito não pode ser definido apenas por normas jurídicas. A Constituição passou a ter valor supremo com a dignidade da pessoa humana, um atributo de todo ser humano. Os princípios foram realinhados e, em decorrência disso, o próprio Direito foi ganhando outro significado. O que se verifica é a presença da significância dos direitos humanos sob um só prisma, sob uma só direção, que é a do réu - o que não é admitido no mundo todo, mas apenas no Brasil.

O Estado Democrático de Direito garante o tratamento igualitário e a adoção do princípio da razoabilidade em todo ordenamento jurídico. Cabe ao Poder Judiciário, mais do que nunca, uma análise valorativa e qualitativa das ações judicializadas e das normas a elas inicialmente atinentes. A vítima não pode estar simplesmente neutralizada na relação que envolve o fato criminoso. Se o foco for tão somente os direitos do réu, não haverá restauração ou restabelecimento do equilíbrio para a vítima do crime.

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* Larissa Pinho de Alencar Lima, juíza de Direito em Rondônia, mestre e doutoranda em judicialização pela UFRGS e diretora Acadêmica do FONAJUC (Fórum Nacional de Juízes Criminais)

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