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A verdade sobre 'a causa das urnas'

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Por Eduardo Cubas
Atualização:
Eduardo Cubas. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Neste momento eleitoral, em que a sociedade vive uma profunda e grave crise entre seus iguais, entre o povo de uma mesma nação, que acredito desejar o melhor, o papel de uma imprensa livre e democrática se torna, junto ao Poder Judiciário, o mais importante veículo para a pacificação social, que é o papel precípuo da Justiça pela independência que lhe é inerente.

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De todas as mentiras sofridas por mim desde a última sexta-feira  (dia 28/9), que culminou no afastamento provisório de minhas funções de juiz federal, reconheço, no jornal O Estado de São Paulo, como sendo o único e primeiro veículo jornalístico a colocar a informação à serviço da Constituição da República, portanto, da própria democracia, pelo espaço que ora se concede, sem absoluta censura, especialmente quando outros veículos afirmam que "tentaram se comunicar com minha pessoa e não se obteve resposta", pois não recebi nenhuma ligação, sendo meu telefone público, tendo contatos com praticamente todas as principais revistas jurídicas do país.

O Conselho Nacional de Justiça, órgão máximo da parte administrativa do Poder Judiciário, permitiu o vazamento ilegal do processo de reclamação contra mim, com clara ocorrência de crime de violação de sigilo funcional qualificado.

O corregedor proferiu decisão sem minha intimação prévia, violando resoluções internas do próprio Conselho Nacional de Justiça (art. 9.º, § 1.º, da Resolução 135/CNJ), sob a alegação demurgência, esta inexistente, porque entre o dia 28 de setembro e a data das eleições em 5 de outubro perfazem 7 dias, prazo mais que suficiente para o exercício do direito de defesa de qualquer pessoa, quanto mais membro da Magistratura, dado que a falsa acusação era no sentido de que eu iria decidir nesta última data.

Fosse concedido prazo mesmo de 24 (vinte e quatro) horas para informações, que são em processos eletrônicos e online, estas seriam prestadas e se demonstraria todas as inverídicas afirmações da União Federal, que é ré da ação popular. É dizer, o corregedor, açodadamente, deu credibilidade não ao magistrado, mas a outros servidores públicos de menor hierarquia, em uma completa demonstração de inversão dos valores e desprestígio de toda a magistratura, especialmente por se tratar de Ação Popular ajuizada em defesa da moralidade pública.

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Dever ser dito, acusação leviana de estar antecipando decisão judicial. Entrei em férias regulares dia 18 de setembro com retorno previsto para depois das eleições, portanto, nem na Cidade de Formosa/GO estaria, não fosse a necessária interrupção das férias para prestigiar, entre outros, a própria ida da desembargadora federal corregedora do Tribunal da 1.ª região à sede da Subseção Judiciária em razão do término dos trabalhos de correição ordinária feita em cada 02 anos em todas as unidades da Justiça Federal.

Exerço as funções de juiz federal, Titular na Subseção Judiciária de Formosa, uma Vara plena, que abarca todas as matérias de competência (cíveis, criminais, etc), havendo adjunto e vinculado à mesma um Juizado Federal de Pequenas Causas, onde se julgam processos cuja alçada máxima é de 60 salários mínimos.

Pois bem. Em 5 de setembro de 2018 foi proposta uma Ação Popular perante este Juizado, tendo sido indicado o valor de R$5.000, portanto, pouco mais de 4 salários mínimos. Recebi o processo em meu gabinete e determinei a distribuição correta do feito à Vara Cível, como determina a lei, por ser incabível a tramitação de Ação Popular perante Juizados (art. 9, Lei 10.509/11, § 1º, inc. I), encaminhando-se os autos ao Ministério Público Federal, que atua em ações populares como fiscal da lei, tendo sido juntado o parecer na data de 10 de setembro deste ano.

A União Federal me acusa na reclamação disciplinar "por viés ideológico" de estar em conluio com o Exército Brasileiro "para antecipar conteúdo de decisão", "atingir objetivos políticos" e para "inviabilizar a realização das eleições em outubro próximo". Em outras palavras, é dizer que através de uma Ação Popular estar-se-ia legitimando um golpe de natureza militar.

Grave e perigosa a mentira porque a um só tempo ataca a democracia, põe o Exército Brasileiro sob suspeição e coloca sobre o magistrado de 1.º grau severas dúvidas por um ato praticado de forma institucional da Advocacia Pública da União, que é impedida de defender interesses contrários ao ente público, onde as alegações ao ministro corregedor o induziu a erro gravíssimo de que "em nenhum momento foi cientificada pelo juízo da existência da ação judicial" quando narra que em "26 de setembro de 2018, a Consultoria Jurídica Adjunta  ao Comando do Exército (Conjur-EB), órgão consultivo desta Advocacia-Geral da União, elaborou as informações  007/2018/CONJUR-EB/CGU/AGU, dando conta da Ação Popular nº 3643-26.2018.4.01.3506."

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Diga-se, não era mesmo para ser assim tanto que não fui citado pelo corregedor-geral do CNJ, tudo a indicar que isso é um fato processual normal, pois a decisão proferida determina a citação após o cumprimento das medidas determinadas de busca e apreensão e realização da inspeção judicial determinada. Seria como exigir a citação do preso Geddel Vieira Lima para comunicá-lo de que os 50 milhões de reais seriam objeto de busca e apreensão.

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A União Federal é ré no processo, diga-se.

O pedido perante o corregedor do CNJ, em vez da utilização do recurso judicial cabível, dado que um de seus órgãos foi comunicado do feito, já é fonte de desconfianças sobre as eleições, porque buscou, por via transversa, não a reforma da decisão, via recurso, mas a retirada do Juiz da condução do feito, especialmente quando já decidida a causa,  o que é um atentado à democracia.

Proferi, em 14 de setembro passado, deferindo parcialmente o pedido do autor popular de busca e apreensão de somente 3 (três) urnas eletrônicas para perícia judicial, a ser feita pela Polícia Federal, uma no Estado de Goiás, outra em Minas Gerais e no DF para os fins de instrução do processo. Ainda, valendo-me do pedido do Ministério Público Federal, determinei a participação do Exército para que seguisse, nos moldes do disciplinado judicialmente, por analogia a uma instrução normativa do próprio TSE para realização de um "teste real de funcionamento" com as adaptações necessárias visando a aferir o bom funcionamento das urnas, como inspeção judicial.

A medida prestigia o Tribunal Superior Eleitoral, diferentemente do que alegado pelo corregedor, pois o teste regulamentado e realizado por ele, enquanto administração pública, não é real para efeitos de prova técnica judicial e abre espaço apenas para um falso resultado.

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Diga-se, na decisão judicial disse que "(...) analisando o "teste real" sugerido pela Resolução acima não há interação completa do mecanismo e a auditagem, em outras palavras, a atuação do "eleitor real" não está presente na resolução, apenas o mecanismo digital, que pode sofrer qualquer tipo de programação, para bem ou mal funcionar, inclusive pela não identificação de eleitores reais no processo de teste - estes devidamente "biometrizados"- no que torna único o teste pela digital do votante, conforme se deduz do texto técnico colacionado aos autos (fls. 16)".

A digital do eleitor é prova inconteste da regularidade do teste e das urnas eletrônicas, se acaso sorteadas urnas aleatoriamente e assim determinei para minha livre convicção. Pontuo que livre convicção do magistrado não é a livre convicção determinada por um teste qualquer outro ato administrativo, objeto da causa. Foi a minha decisão que agora é objeto de censura institucional pelo CNJ. Repito, a democracia foi violentada pelo ato de afastamento.

Ainda, fui acusado de utilizar a decisão pelo viés ideológico e ter atuação político-partidária.

Esclareço que sou presidente da Unajuf - União Nacional dos Juízes Federias - Associação de Juízes e presenciei os testes públicos que o TSE se orgulha de realizar, publicamente. É a Justiça prestando contas.

Acontece que, de forma deselegante, mentirosa e falaciosa, a Advocacia Pública induziu a ideia ao corregedor de que se estaria, com a decisão proferida, atuando ao lado de parlamentar e candidato a cargo político neste pleito, mostrando o absoluto dolo de má-fé da União Federal,  pois os testes de segurança referido ocorreram em 29 de novembro de 2017, portanto, fora de período eleitoral e sem qualquer vinculação a esse pleito.

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Alegações levianas merecem ser absolutamente repudiadas. A Advocacia da União Federal, ao contrário deste magistrado, pelo nível imoral de sua atuação como demonstrado, induzindo julgadores a erro, é que causam sérias dúvidas quanto ao resultado das próximas eleições, com graves riscos democráticos.

A correição do meu procedimento é que, abstraindo a maldosa indução ao erro, é a mesma condução do CNJ nesta causa, e não havendo diferença, pois fui afastado sem ser "citado", como ela acusa em relação ao procedimento da Ação Popular. Não tive acesso aos autos da reclamação, da mesma maneira que ela reclama, com apenas uma diferença: sofri uma medida de tamanha violência institucional que corresponde à mais grave violação da história da República, um juiz ser afastado de suas funções por decidir a favor da moralidade pública.

Não sou acusado de roubar, de pagar honorários indevidos, de vender sentença, ou outros atos correlatos que identificam os bandidos da toga, esses raramente encontrados pela polícia. Ao contrário, um juiz honesto, decente e trabalhador que foi afastado por decidir a favor da moralidade pública quando o próprio Conselho Nacional de Justiça conferiu um prêmio à minha atuação na condução dos serviços com o título de bronze, em que concorrem todos os mais de 15 mil juízes do Brasil.

O Exmo. Sr. corregedor, de notável saber jurídico, deixou-se levar pelos argumentos da parte ré do processo, essa sim que parece advogar pela fraude das urnas e ofensa ao processo eleitoral, tendo S.Exa. entrado no mérito da decisão judicial sem competência a tanto, pois o corregedor exerce atribuições administrativas e não como julgador.

Tivesse prudência o ministro corregedor em pedir informações prévias, iria saber que tramitam ações de cunho administrativo - ações civis públicas e outras ações populares - envolvendo a Justiça Eleitoral perante a unidade de Formosa/GO e nunca houve questionamento pela União Federal acerca da competência, matéria essa enfrentada na decisão por mim proferida onde disse que "é a Justiça Federal a competente para análise do caso em questão diante do fato de que aqui o tema é de natureza administrativa."

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Grave mesmo é o corregedor ir contra a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que confere para todas as Ações Populares competência dos juízes de primeiro grau, posto que para essas não há o chamado foro privilegiado, cujo efeito a sociedade já não aceita mais por proteger autoridades corruptas.

Há na decisão do corregedor dois pontos positivos. É que, apesar de o Ministério Público Federal já participar do processo em 1.º grau, se determinou fosse oficiado à procuradora-geral da República, o que indica, pelo menos, a possibilidade de investigação sobre a conduta da advogada-geral da União e do Alto Comando do Exército, explicando as razões de produzirem um pedido que distorce os fatos e induz magistrados a erro.

O segundo ponto que a sociedade deve saber, nas palavras do corregedor, é que ele mesmo reconhece que o TSE não realiza testes reais de segurança, mas "mas contempla ações controladas" para esses testes, portanto duvidosos.

Decide que, "se os testes das urnas são feitos em ambientes controlados, é o mesmo que dizer que não há testes, por óbvio. Ambiente controlado produz resultado controlado". Talvez, por essa razão, a União tenha preferido induzir S.Exa. ao erro a recorrer, talvez porque saiba que a decisão está com fundamentos sólidos para a defesa da moralidade pública.

Nenhum cidadão eleitor gostaria de que um voto seu dado fosse parar na conta de outro candidato. Isso vale para todos. É a regra da democracia. Se há um caráter ideológico, muito estranhamente, é dado pela advogada-geral da União, nomeada pelo presidente Michel Temer para o cargo, que busca tentar conferir ao pedido. Estranho para a sociedade é se o Conselho Nacional de Justiça manter afastado das funções um juiz que não cometeu absolutamente nada de errado.

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Por fim, o afastamento determinado foi apreciado em poucas horas, oxalá que o Conselho Nacional de Justiça determine o retorno às funções normais, sob pena de, aí sim, o Poder Judiciário ter escolhido um lado: o dos bandidos da advocacia, que mentem em juízo para obter vantagens, parafraseando a ex-ministra corregedora Eliana Calmon sobre a existência de bandidos da toga.

*Eduardo Cubas, juiz federal em Formosa

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