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A validade do reconhecimento fotográfico nas delegacias

Por Welton L. Velloso Calleffo
Atualização:
Welton L. Velloso Calleffo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É sabido que nos autos de inquérito policial, ou outro tipo de procedimento investigatório, é possível o reconhecimento fotográfico em substituição ao reconhecimento de pessoas, este previsto no Código de Processo Penal e aquele não.

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Ambos têm por finalidade comprovar a identificação a autoria do delito, dos fatos apurados no inquérito policial. Além disso, o reconhecimento fotográfico poderá ser utilizado como meio de prova na instrução processual, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em lei para o reconhecimento de pessoas e esteja acompanhado de outras provas que o corroborem, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O Processo Penal é o caminho necessário para aplicar-se uma pena em face da pessoa que viola algum dos bens tutelados pelo Estado, através do arcabouço jurídico penal brasileiro. Para isso, o juiz, após a instrução processual, deverá estar convencido, sem qualquer tipo de dúvida, do fato, do crime e da sua autoria.A tanto o Código de Processo Penal dispõe, a partir do artigo 155, sobre os tipos de provas e como elas serão produzidos.

Importante salientar que a Constituição Brasileira bem como o Código de Processo Penal não permitem provas ilícitas, devendo estas ser retiradas do processo. Nesse contexto, o reconhecimento fotográfico é uma derivação do reconhecimento de pessoas.

Logo, rememore-se que o processo penal é o caminho pelo qual o Estado possa punir os infratores das Leis e das regras do convívio social e daqueles bens tutelados pelo Código Penal brasileiro, ou em outras Leis Penais.

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E para que haja pena deve haver o devido processo penal. Em suma, o processo penal tem uma finalidade retrospectiva, em que, através das provas, pretende-se criar condições para a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado, sendo que o saber decorrente do conhecimento desse fato legitimará o poder contido na sentença.

A prova, então, tem por finalidade reconstruir, no transcurso de espaço e tempo, os fatos apurados no processo, a fim de aproximar-se da realidade histórica efetivamente ocorrida, são meios que possibilitam a construção de um fato passado, a forma que como aconteceu e quais foram as suas causas e circunstâncias.

E nesse aspecto, a prova ajuda reconstruir, no transcurso do espaço e tempo, os fatos apurados no processo penal, bem como disponibilizar ao magistrado condições suficientes (causas/consequências) para decidir sobre a existência ou não de um fato, ou da veracidade ou não de uma alegação.

Assim, o reconhecimento de pessoas, por foto ou não, consiste no ato formal em que uma pessoa é convidada para examinar e confirmar a identificação de uma pessoa ou objeto, os quais lhe são apresentados e que estão de alguma maneira relacionados com os fatos apurados no processo.

O Código de Processo Penal, no artigo 226, dispõe sobre o reconhecimento de pessoa e regra a forma como ocorrerá tal ato.

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Da mesma forma, o referido Código estabelece que o reconhecimento de coisa seguirá os mesmos caminhos estabelecidos para o reconhecimento de pessoas.

Caso haja a necessidade de várias pessoas procederem ao reconhecimento de pessoas ou de coisas, cada uma delas fará em separado, evitando que haja a comunicação entre elas, conforme preconiza o artigo 228 do CPP.

Mesmo que o reconhecimento de pessoas por fotografias não tenha previsão legal, a doutrina o classifica como uma prova inominada, a qual é perfeitamente admitida no processo penal.

Em resumo, é um tipo de prova que não está prevista no CPP, mas que é admitida na instrução processual penal, por meio dos princípios da liberdade de provas, da busca da verdade e da razoabilidade.

Assim, o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção" (HC 22.907/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/08/2003), assim como ocorreu in casu, onde o reconhecimento por fotografia, feito na fase inquisitiva foi confirmado em juízo, pelas declarações do ofendido, as quais ganharam ainda mais credibilidade na medida em que uma testemunha afirmou ter presenciado o reconhecimento feito em sede policial.

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O reconhecimento fotográfico de suspeitos pode ser estabelecido para impedir a prisão de inocentes, pois em muitos casos, o reconhecimento por fotografia acaba sendo a única prova na hora de apontar um possível criminoso, mas, por outro lado, de acordo com especialistas da área, o reconhecimento por fotografia é uma prova sujeita a equívocos e falhas e que, em alguns casos, pode levar inocentes para a cadeia.

Atualmente, o Código de Processo Penal determina que o reconhecimento deve ser feito da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida e o suspeito, se possível, deve ser colocado ao lado de outras pessoas com que tiver qualquer semelhança, para que quem tiver de fazer o reconhecimento possa apontá-lo.

As fotografias apresentadas à pessoa que tiver que fazer o reconhecimento deverão ser encartadas aos autos do processo, em especial aquela da qual resulte o reconhecimento positivo. Também será exigido que as mesmas regras para o reconhecimento por fotografia sejam levadas em consideração no ato presencial. "Mais do que isso, tão logo quanto possível o reconhecimento presencial deve ser levado a efeito também nesses casos", explica.

Para o Superior tribunal de Justiça, apenas o reconhecimento por fotografia não serve para embasar condenação, devendo observar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, sempre sendo acolhida por outras provas que levem à uma acusação certeira.

*Welton L. Velloso Calleffo - DASA Advogados

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