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A tributação de IR em criptomoedas na legislação brasileira

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Por Leonardo Briganti e Marina Chaves
Atualização:
Leonardo Briganti e Marina Chaves. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Criptomoedas são moedas digitais, isto é, incorpóreas, e funcionam como códigos virtuais únicos, em geral não controlados por um país ou órgão específico.  Elas têm o mesmo valor de mercado dinheiro físico (como o real ou dólar) e, portanto, podem ser usadas em transações financeiras e comerciais. Sua cotação não está atrelada a nenhum país ou autoridade monetária e flutua segundo valores de oferta e procura do próprio mercado digital e transações relacionadas.

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A incorporalidade não foi a única grande mudança provocada pelas criptomoedas nos meios de pagamento. Não custa lembrar que os regimes de tributação historicamente são vinculados a algum território. Na idade média, eram os tributos devido aos feudos e, com a ascensão dos Estados modernos, passaram a surgir os órgãos governamentais destinados à coleta de impostos. Com a falta de controle e fiscalização de um Estado, as criptomoedas estariam livres de tributação?

Ledo engano, caro contribuinte. Atualmente, no Brasil, incide sobre as criptomoedas apenas o Imposto de Renda e o ITCMD (a ser tratado em um texto futuro), mas há discussões sobre a possibilidade de incidência do IOF-Câmbio, do ICMS e ISS, influenciadas por intensos debates internacionais e por manifestações de autoridades monetárias e autoridades públicas. O argumento é que, por serem moedas virtuais, deve-se incidir normas aplicáveis aos sistemas financeiro e de pagamentos. Ainda não há grandes conclusões sobre o tema.

Como ainda não se definiu, por exemplo, se criptomoedas são serviços ou mercadorias, ou propriamente moeda, o Brasil ainda não possui lei específica sobre o tema, o que não impediu a publicação de normas regrando alguns aspectos por atos infralegais. Pode-se citar o Comunicado Bacen nº 25.306/2014, o Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN da Comissão de Valores Mobiliários e a Instrução Normativa n°1.888/2019 da Receita Federal do Brasil, que trata da incidência de Imposto de Renda sobre as criptomoedas.

Para declarar as criptomoedas no imposto de renda, o contribuinte deve seguir as orientações contidas na Instrução Normativa n°1.888/2019 da Receita Federal do Brasil, que prevê a obrigatoriedade da declaração das transações em criptoativos no Brasil, sendo que os investidores de criptos - pessoa física ou jurídica - precisam informar mensalmente suas operações caso transacionem mais de R$ 30 mil em um único mês.

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Já na declaração anual de Imposto de Renda, o investidor de criptoativos só precisa incluir seus investimentos e rendimentos se o custo de aquisição de cada ativo superar os R$ 5 mil ao final de um ano-calendário. A tributação só acontece para movimentações acima dos R$ 35 mil mensais e as informações devem ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal, se ocorrerem de forma mensal nesses valores, e na declaração anual, na aba "outros rendimentos" do sistema eletrônico da Receita Federal para apuração de Imposto de Renda.

Importante destacar que incluir as criptomoedas na declaração de Imposto de Renda não significa que os ativos vão necessariamente ser tributados. A tributação só vai ocorrer se o contribuinte vendeu ou trocou os ativos em operações que superem os R$ 35 mil mensais. Nesse caso, os ganhos de capitais serão tributados em alíquotas progressivas, que se iniciam em 15% e vão até 22,5% e estão sujeitos às mesmas regras de ganho de capital. Isso significa que o contribuinte que movimentar mais de R$ 35 mil em criptos no mês precisa fazer apurações mensais dos rendimentos e, havendo tributação, os impostos devem ser pagos até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da operação.

Ademais, se o contribuinte opera por meio de empresas de "exchanges" brasileiras, ele não precisa se preocupar com a IN 1888. Nessa hipótese, quem é responsável por fazer essa declaração é a própria exchange, independentemente dos valores movimentados pelo usuário, a quem caberá apenas fazer o recolhimento dos valores. O contribuinte deverá, na sua declaração anual, apenas informar a existência de ativos sob os cuidados da Exchange contratada.

Para pessoas físicas, a declaração deve ser mensal somente quando as transações ultrapassarem R$35 mil mensais e as informações devem ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), e anualmente, na declaração de Imposto de Renda caso as transações ultrapassem R$ 5 mil reais anuais, quando então serão tributadas, caso ainda não tenham sido nas declarações mensais.

A tributação do Imposto de Renda para pessoas físicas acompanhará as margens estabelecidas pela legislação com direito a isenção caso os valores não alcancem as margens estabelecidas de R$35 mil mensais.

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Para as pessoas jurídicas, as criptomoedas são entendidas como ativos da empresa, que podem gerar receitas financeiras quando comercializadas. Nestes casos, haverá tributação de 15% a 22,5% de forma escalonada (a depender dos valores auferidos) quando a tributação for apurada no Lucro Real ou, quando no Lucro Presumido, o valor do ganho de capital será adicionado à base de cálculo do IRPJ e CSLL no trimestre em que ocorreu a venda das criptomoedas. Para as pessoas jurídicas, ao contrário das pessoas físicas, não existe margem de isenção, de modo que todos os valores devem ser considerados, já que computados como ativos.

*Leonardo Briganti, advogado, sócio-fundador do escritório Briganti Advogados e especialista em Direito Tributário

*Marina Chaves, advogada do escritório Briganti Advogados, especialista em Direito Tributário e Compliance Fiscal

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