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A transferência do Estado ao empresário quanto às responsabilidades sociais

Por Carla Benedetti
Atualização:
Carla Benedetti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A alíquota SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho - e GILLRAT - Grau de Risco de Incidências de Incapacidade Laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho - apuram as alíquotas de contribuições devidas pelas empresas ao INSS, a depender da atividade econômica desempenhada, e que são, respectivamente, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

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A alíquota SAT é definida pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - que se orienta conforme o grau de risco de ocorrência de acidentes de trabalho ou doença ocupacional em cada atividade econômica.

Já o FAP - Fator Acidentário de Prevenção - apresenta um índice, variável entre 05, a 2,0, que ao ser aplicado pelo GILLRAT, que se pontua como 1%; 2% ou 3%, da tarifação, dado o risco da atividade econômica desempenhada, incidentes sobre a folha de salário das empresas, expressa um valor que tributa em maior quantidade, proporcionalmente, aquele que mais possa ter onerado os cofres da Previdência.

Em regra, a empresa que não cuida dos empregados e não faz um planejamento e gerenciamento de risco, zelando pelo ambiente de trabalho, para que haja menor número de acidentes de trabalho, deve contribuir em maior medida para a Previdência Social, por outro lado, aquele que demonstra maior cuidado, diminui seu passivo previdenciário.

Embora a equação apresentada pareça adequada, ocorre que muitas empresas são oneradas injustamente, tendo em vista que quando da aplicação do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - utilizado para se identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional, cruzando-se, a informação do CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica - com o CID - Classificação Internacional da Doença, o nexo estabelecido se mostra equivocado.

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O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP - torna-se aplicável quando da existência de significância estatística da associação entre o CID e CNAE, em se tratando de doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho. Ocorre que tais associações nem sempre correspondem a um cenário lógico, e, nesse contexto, a empresa acaba por assumir uma responsabilidade por um benefício de incapacidade que não possui natureza profissional, e sim previdenciária. Tem-se como exemplo, o trabalhador da construção civil, que ao desenvolver dependência química pelo uso de álcool, tem-se que o benefício previdenciário é relacionado ao trabalho, por meio da aplicação da NTEP. Todavia, há outras situações ocorridas na vida do trabalhador que podem ter desencadeado a doença, ou esta já estar presente antes mesmo da contratação, para tanto, nem sempre se mostra razoável esse tipo de enquadramento.

Diante do contexto, por vezes o empresário é onerado de forma injusta pelo Estado, sendo responsabilidade do INSS, e não do empresário, em custear o benefício por incapacidade decorrente das enfermidades apresentadas.

A medicina não é uma ciência exata, e epidemiologicamente, nem sempre há nexo causal em tais enquadramentos. Mero presunção de nexo causal, como é realizado no NTEP, não deveria ser aceita, por isso o trabalho do advogado em defender e impugnar valores de FAP que estão onerando em demasia o empresário.

Ademais, razoável seria que o Estado se obrigasse a apresentar e fornecer provas quanto à ocorrência dos níveis de acidentalidade, não transferindo este ônus ao empregador. E muito embora o médico perito não esteja obrigado a enquadrar o possível acidente de trabalho ou doença profissional baseado em NTEP, esta, por muitas vezes, acaba por ser a única ferramenta que dispõe para tomada de decisão.

Infelizmente, não se constata que o emprego do NTEP tenha sido utilizado para cuidar da saúde e segurança do trabalhador, tendo em vista que é possível se aplicar, por meio de critérios mais individualizados, métodos que seriam mais eficazes quanto a este objetivo. Observa-se, nesse sentido, que o sistema criado pelo Estado possui como intuito aumentar a arrecadação, e, dessa forma, transfere-se ao empresário a obrigação quanto ao cumprimento das responsabilidades sociais.

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*Carla Benedetti, advogada, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho do IDCC (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania) e da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos

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