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A transação tributária e a pandemia de covid-19

Por Felipe Fleury
Atualização:
Felipe Fleury. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Aguarda sanção presidencial o Projeto de Lei de Conversão nº 2/2020, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional, fruto da apreciação da Medida Provisória 899/2019 (conhecida como "MP do Contribuinte Legal").

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Não é novidade que esta medida provisória, com fundamento no art. 171 do Código Tributário Nacional, previu as seguintes modalidades de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária: transação individual ou por adesão aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União; transação por adesão aplicável aos litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e a transação, também por adesão, aplicável ao contencioso tributário de pequeno valor.

Diante disso, e sem prejuízo dos demais aspectos desta transação que merecem discussão, o cenário que estamos vivendo traz consigo uma realidade inafastável: a grave crise lançada sobre as empresas, em razão da pandemia de covid-19, é a oportunidade de ouro para a tão aguardada transação tributária. Em um jargão muito utilizado, é a chance de "a lei pegar", efetivamente.

Isso porque é inquestionável que inúmeros contribuintes deixarão de adimplir com suas obrigações tributárias por força desta crise gravíssima, adotando, ademais, medidas para recuperar ou reduzir o montante recolhido a título de tributo. Basta que se tenha em conta as inúmeras medidas judiciais propostas nos últimos dias requerendo - de forma legítima, diga-se de passagem - a postergação do pagamento dos tributos federais, em razão do disposto na Portaria MF 12/2012 e do sombrio cenário financeiro enfrentado pelas empresas. Não há dúvida, portanto, que o estoque de litígios e de créditos tributários inscritos em dívida ativa aumentará.

Aliás, umas das primeiras medidas anunciadas pelo Governo Federal para combater os efeitos da pandemia de covid-19 foi a concessão de transação extraordinária por adesão com fundamento na MP do Contribuinte Legal, objeto da Portaria 7.820/20 (prevê o pagamento de 1% do débito transacionado a título de entrada, parcelada em 3 vezes, seguido do pagamento do saldo devedor em até 81 ou 97 vezes, neste último caso para pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte). A adesão a esta transação, com data limite fixada inicialmente no dia 25/3/2020, já foi prorrogada até a sanção presidencial do projeto de lei de conversão dessa medida provisória.

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Este prazo, contudo, deve sofrer nova prorrogação, ou, futuramente, nova modalidade por adesão deve ser disponibilizada, pretendendo colher o passivo tributário fruto da crise que estamos enfrentando. A expectativa, inclusive, certamente será por condições mais favoráveis aos contribuintes (ou seja, com redução da multa e dos juros), pois não escapa da memória do brasileiro os programas de parcelamento concedidos no passado por força de crises econômicas (quem não se lembra do "Refis da Crise"?).

E, neste aspecto, o projeto de lei que deve ser sancionado pode representar um entrave, eis que em seu art. 11 prevê-se desconto da multa e dos juros apenas para os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios definidos pela PGFN (os critérios atualmente previstos na Portaria 11.956/19, acaso mantidos, certamente restringirão os créditos que poderão ser classificados nestas categorias).

Sem embargo, a afirmativa de que estamos diante da oportunidade de ouro para que a "transação tributária pegue" não decorre, a meu juízo, da possibilidade de serem celebradas transações por adesão. Por mais que existam vozes dissonantes, é inegável que esta modalidade está muita próxima de um "Refis", inclusive com condições menos favoráveis aos contribuintes.

O que verdadeiramente espero é que a crise decorrente da pandemia de covid-19 seja o estopim necessário à realização de transações individuais (modalidade também prevista no projeto que será sancionado), em que a situação concreta de cada contribuinte seja "posta na mesa de negociações".

Não há dúvida de que a crise agravará a situação dos contribuintes, após o que deve surgir, já no início da recuperação da economia, a vontade de "ambas as partes" para colocar fim a litígios já existentes ou evitar que novos surjam.

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A disciplina já está prevista na Portaria 11.956/19 e, ainda que traga restrições que podem inclusive ser debatidas e modificadas (sem prejuízo de outras duas hipótese, restringe-se a aplicação desta modalidade, por exemplo, aos devedores cuja dívida inscrita em dívida ativa supera 15 milhões; ou aos débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia), pode ser aplicada, o que não significa que não trará desafios.

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Talvez o maior deles seja fixar os limites do juízo discricionário da União para, diante de uma proposta individual de transação, definir os seus termos e decidir por sua celebração, considerando a aplicação do primado da isonomia. Os desafios, contudo, devem ser enfrentados.

Também não pode ser deixada de lado a modalidade de transação aplicável aos litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Não há dúvida de que esta modalidade, ainda que celebrada por adesão, traz consigo um potencial para a solução de litígios em larga escala, que por vezes afeta todo um setor econômico ou produtivo.

Por fim, o sucesso da transação no âmbito federal certamente fará com que os Estados e Municípios sigam o mesmo caminho, o que somente poderá trazer benefícios às empresas, mormente no atual cenário.

Talvez esteja sendo muito otimista, mas em tempos em que a reforma tributária saiu dos holofotes por força das medidas que terão que ser implementadas para o combate da pandemia de covid-19, a transação pode representar ao menos o início de uma "reforma" do modo pelo qual os litígios em matéria tributária são enfrentados e resolvidos.

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*Felipe Fleury é formado em Direito pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - Ibet e mestre em Direito Administrativo também pela PUC-SP. É professor seminarista no Curso de Especialização em Direito Tributário do Ibet e sócio responsável pela área tributária do escritório Zockun & Fleury Advogados

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