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A tipificação da violência psicológica

A sanção da Lei 14.188/21 caracteriza uma nova era no combate contra a violência doméstica no Brasil

Por Samantha Meyer
Atualização:

Samantha Meyer. FOTO: LECA NOVO Foto: Estadão

A violência doméstica é, infelizmente, uma dura e forte realidade em nosso país. Os números chocantes de feminicídio são a prova de que o Brasil tem enfrentado, há séculos, uma onda de violência contra mulheres que cresce cada dia mais. A pandemia do Covid-19, junto com as medidas de confinamento, colaboraram, sobremaneira, com o aumento dos casos de agressões. Só no ano de 2020, segundo relatório divulgado pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, foram registradas cerca de 105 mil denúncias de violência contra mulher. Uma em cada 4 mulheres acima de 16 anos afirmam terem sido vítimas de agressão durante a quarentena, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

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É fato que a Lei Maria da Penha foi um marco na proteção das mulheres ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar em todas as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Todavia, não estabeleceu um tipo penal específico para violência psicológica, o que resultava no seu enquadramento como ameaça ou difamação, cujas penas são bastante brandas, com no máximo um ano de detenção e multa.

Nesse contexto, a sanção da Lei n.14.188/21 representa um avanço significativo no combate à violência doméstica ao incluir, no Código Penal, o crime de violência psicológica contra a mulher. A pena varia de seis meses a dois anos de reclusão e multa, isso se a conduta não constituir crime mais grave. Portanto, impôs uma pena mais severa e significativa para todo aquele que causar dano emocional à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.

A violência psicológica é sutil, silenciosa, e, muitas vezes, invisível. Ela vem disfarçada de um excesso de cuidado do parceiro, do ciúmes, mas impõe um isolamento da vítima do convívio familiar e social, fazendo com que a mulher tenha dificuldade de identificar que está sofrendo uma violência. Normalmente, também vem acompanhada da violência física, patrimonial, sexual e moral. São condutas reiteradas e sistemáticas que abalam a autoestima, interferem na sua autodeterminação e afetam a capacidade de reconhecer suas emoções e de, até mesmo, reagir, gerando uma paralisia mental. Há um dano efetivo à saúde psicológica.

Existe uma submissão pelo medo, coação e intimidação da mulher e, em certas circunstâncias, dos próprios filhos. Ela desencadeia doenças como, por exemplo, depressão, síndrome do pânico ou distúrbios nervosos. A comprovação da violência psicológica não é tarefa das mais fáceis. Ela pode ocorrer por meio de uma perícia psicológica que demonstre o dano psíquico ou o trauma sofrido. Contudo, esse exame não vincula o juiz, que também deverá analisar depoimentos, testemunhas, mensagens de celular e documentos.

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Dados do IBGE comprovam que a violência psicológica supera a física em incidência e por isso sua criminalização é necessária. Infelizmente, ainda não é possível ter uma dimensão exata do número de vítimas, tendo em vista a dificuldade que mulheres têm em denunciar a violência e ameaças a que são submetidas, em razão do medo de represálias, do constrangimento, da vergonha e também da falta de conhecimento sobre como acessar os mecanismos de ajuda disponíveis.

Outra inovação trazida pela Lei n.14.188/21, foi a inclusão do critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher na Lei Maria da Penha, como um dos motivos para o juiz, delegado ou policial (quando não houver delegado) afastar imediatamente o agressor do local de convivência com a vítima. Antes isso só era possível no caso de risco à integridade física.

Mais um ponto importante para ressaltar é que a nova lei institui o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. O projeto, que acontece por meio da integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, cria um protocolo com o intuito de superar as dificuldades que mulheres encontram de ir até uma delegacia. A denúncia, realizada por meio do código "sinal em formato de X", preferencialmente na mão e na cor vermelha, pode ser feita em farmácias, onde os funcionários são instruídos a acionar a polícia imediatamente.

A sanção não representa só a implementação de uma nova lei, mas sim, uma vitória da luta constante pela proteção de milhares de mulheres pelo país. A criminalização da violência psicológica é só mais um passo adiante para um futuro no qual não tenhamos mais medo de procurar auxílio. Campanhas educativas e leis eficazes são ferramentas que, sabendo usá-las de maneira correta, podem nos ajudar a mudar a cultura da violência doméstica no Brasil.

*Samantha Meyer, advogada especialista em Direito Constitucional

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