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A tentação parlamentarista e a Constituição

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Por Carlos Roberto Siqueira Castro
Atualização:
Carlos Roberto Siqueira Castro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A crise política faz aflorar propostas de mudanças institucionais, não raro sem a devida atenção aos cânones constitucionais. Assim é com relação à implantação de um "semipresidencialismo" no Brasil, uma variante do sistema parlamentar, hoje patrocinada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, filiado aos Progressistas (PP) de Alagoas. Não se cuida, aqui, de idolatrar ou de satanizar os dois protótipos de sistema de governo, seja o parlamentarista seja o presidencialista. Tanto um quanto outro já provaram ora bem e ora mal, a depender da sedimentação histórica e da cultura política das nações em que operam, eis que inexiste universalismo axiológico nessa matéria. O parlamentarismo na África do Sul "Pré Nelson Mandela", até 1996, forjou o monstruoso "apartheid" racial. Já nas Monarquias constitucionais, como na Inglaterra, Suécia e Dinamarca, provou bem. A sua vez, no período das ditaduras militares do Cone Sul, o presidencialismo encampou o regime do arbítrio, de violação dos direitos humanos e da política de Estado da tortura e do assassinato de antagonistas e perseguidos políticos. Já nos Estados Unidos e em outras repúblicas democráticas teve êxito e respeitabilidade.

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É sabido que no Brasil vige forte tradição presidencialista desde o início da era republicana, com a promulgação da Constituição de 1891. As tentativas de adoção do parlamentarismo foram inclusive rechaçadas por consultas plebiscitárias e até mesmo consideradas golpistas, como bem pontuado por alguns historiadores e pelo Ministro do STF Ricardo Lewandowski em artigo recente (Semipresidencialismo como reprise histórica - os perigos de reeditar o passado, Folha de São Paulo, edição de 18.7.2021, pág. A3). Assim foi com a Emenda n° 4, em 1961, após a renúncia de Jânio Quadros em agosto daquele ano, imposta por forças reacionárias para coarctar a investidura do Vice-Presidente eleito diretamente, João Goulart, o que já era um prenúncio do golpe militar de 64. Mas, no Plebiscito realizado em 6 de janeiro de 1963 o povo brasileiro optou amplamente pelo presidencialismo, restaurando as competências plenas do Presidente da República mediante a Emenda Constitucional n° 6, de 1963. Trinta anos após, uma vez adotado o sistema presidencialista pela Constituição democrática de 1988, seguiu-se em 1993, por força do art. 2° do ADCT, uma nova consulta plebiscitária, quando a cidadania nova e maciçamente descartou o Parlamentarismo, optando pela preservação da forma republicana e do sistema presidencial de governo.

Agora, diante da aguda crise moral e de credibilidade do Governo da União, agravada pelo destempero, ignorância e desrespeito às premissas do Estado Democrático de Direito, a toda hora atentadas pela Presidente Bolsonaro, cogita-se, sem qualquer novidade, da adoção de um "semipresidencialismo" à feição francesa. Segundo esse modelo da 5ª República concebido em 1958 pelo General de Gaulle e Michel Debré, buscava-se pôr fim à hegemonia da Assembleia Nacional e corrigir as deformações da 4ª República, de 1946, em que o abuso parlamentar inviabilizava as ações do Executivo. Assim, a vigente Constituição da França proclama que o Presidente da República é eleito pelo povo e indica o Primeiro Ministro (arts. 7° e 8°), que a sua vez dirige as ações de Governo e conduz a política da nação (arts. 20 e 21). Notadamente, delineou-se a separação entre o domínio das leis e o domínio do regulamento executivo, ampliando-se a esfera do Poder Regulamentar a fim de viabilizar a atuação das instituições governativas (art. 37). Já a Assembleia Nacional pode aprovar moção de censura ou desaprovar o programa de Governo (art. 50), caso em que o Presidente da República deve decretar a demissão do Gabinete, o que traduz a dependência Política do Governo perante o Parlamento. A sua vez, o Presidente da República pode decretar a dissolução da Assembleia Nacional (art. 12), como é próprio do sistema parlamentar.

Esse modelo não pode ser transportado ao Brasil, como se pretende com desatenção à Constituição, uma vez que a separação de poderes constitui entre nós limitação material explícita à edição de emenda constitucional (CF - art. 60, § 4°, III). O art. 2° da Constituição dispõe que são poderes independentes e harmônicos entre si o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Enquanto cláusula pétrea, a separação de poderes é da essência do sistema presidencialista, diferentemente do que ocorre com o modelo parlamentarista, caracterizado pela estreita conjunção dos Poderes Legislativo e Executivo. Assim sendo, qualquer projeto de emenda constitucional que desfigure a unicidade orgânica no exercício das funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, enfeixadas pelo Presidente da República, contraria a Constituição. Não cabe ao poder constituinte derivado alterar, por via de emenda, a estrutura de República presidencialista moldada pelo constituinte originário. Tanto mais que o resultado do plebiscito de 1993 tornou perene essa arquitetura de governo. Bem por isso, quando da promulgação da Emenda Parlamentarista n° 4, em 1961, para viabilizar a posse do Presidente João Goulart, o art. 217, § 6°, da Constituição de 1946, que estabelecia limites ao poder reformador, obstava apenas projetos de emenda tendentes a abolir a Federação e a República, nada aduzindo quanto à separação de poderes, o que só viria a constar do texto da Carta Política de 1988, dada a adoção do sistema presidencial de governo.

A bem dizer, a opção constituinte por um dos sistemas de governo não deve ser fruto de crises políticas intermitentes ou de ambições conjunturais. Deve resultar, sim, de um projeto consequente e amadurecido da nação sobre como engendrar a governabilidade e os destinos de grandeza da nação. Em qualquer caso, porém, urge, antes, empreender a reforma política e partidária que permita a organização de autênticos partidos políticos, com definições programáticas e solenes compromissos institucionais. Sem isso, o atual e promíscuo quadro partidário, poluído por cerca de 35 legendas com precária ou nenhuma representatividade, contaminará qualquer sistema de governo que se pretenda adotar e a funcionalidade dos poderes da República.

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*Carlos Roberto Siqueira Castro, Master of Laws (LL.M) pela University of Michigan. Doutor em Direito Público. Professor titular de Direito Constitucional da UERJ. Professor visitante na Université Panthéon Assas - Paris II. Conselheiro Federal da OAB

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