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A suspensão do juiz de garantias por prazo indeterminado

Por Arthur Rollo
Atualização:

Arthur Rollo, Foto: Divulgação

Quando se fala em maior imparcialidade e na mais perfeita aplicação da lei em matéria penal, onde est?o em jogo a liberdade e a presunção de inocência, qualquer pessoa tende a ser favorável ao "juiz de garantias" e passa até a se perguntar como essa instituição está sendo adotada somente agora no Brasil. Quando se fala em maior correção dos julgamentos, vale reforçar, todos tendem a ser favoráveis.

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Ocorre que a lei que instituiu o juiz de garantias no País foi sancionada em 24 de dezembro de 2019, quando o Legislativo Federal, os Legislativos Estaduais e o Judiciário haviam acabado de entrar em recesso, com previsão de retorno, na maioria dos casos, em fevereiro. Apesar disso, a lei entraria em vigor, não fossem as decisões do presidente e do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em 23 de janeiro de 2020.

Embora o legislador e o presidente da República - que não vetou isso, quando da sanção - tenham previsto no artigo 3º da lei 13.964/2019 que "o juiz de garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da Uni?o, dos Estados e do Distrito Federal", o que exige, desta forma, a alteração de todas as leis estaduais e federais antes de sua implantação, há quem ainda exija sua aplicação imediata.

ASSISTA AO ADVOGADO ARTHUR ROLLO:

Conhecendo as particularidades do processo legislativo brasileiro, sobretudo em anos de eleições municipais, como é o caso de 2020, o prazo de 180 dias assinalado pela decisão do presidente do STF igualmente se mostra insuficiente. Leis de organização judiciária têm iniciativa nos respectivos tribunais e suas alterações pressupõem a realização de estudos prévios organizacionais e de impactos financeiro e orçamentário, sob pena de erros que certamente v?o provocar maiores gastos públicos, na contramão do objetivo da sociedade.

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), às pressas e no susto, constituiu grupo de trabalho em 26 de dezembro do ano passado, visando à realização dos estudos de implantação do juiz de garantias. Esse estudo, entretanto, deveria ter sido feito antes da edição da lei, até porque essa análise é que determinaria qual seria o prazo necessário para a modificação de todas as normas de organização judiciária e de adaptação de todos os tribunais, a fim de se determinar o início da efetiva aplicação desse novo órgão jurisdicional.

É temerária a afirmação de que o juiz de garantias não trará nenhuma nova despesa para o Brasil. Ocorre que, num país de dimensões continentais, isso deve ser aferido de acordo com as circunstâncias e as particularidades locais e de cada Tribunal. Certamente, em algum Tribunal com maior déficit de juízes, menor qualidade de sinal de Internet, menor grau de implantação do processo judicial eletrônico e localizado em Estado de maior extensão territorial haverá, sim, aumento de despesas, ainda que em outras tantas regiões isso possa não ocorrer.

Além do estudo do CNJ, cada tribunal deve providenciar o seu, até mesmo para aplicar com a maior eficiência possível os recursos públicos, lançando mão, de forma plena, a força de trabalho dos juízes e de funcionários, assim como os recursos tecnológicos, que, em certos casos, vão necessitar de aperfeiçoamento. Quando existem maiores despesas, como certamente decorrerão do "rodízio de juízes" que a lei criou nas localidades em que hoje só há um juiz, elas também já deveriam estar comtempladas nos orçamentos judiciários, que, ao tempo da sanção da lei 13.964/2019, já estavam aprovados.

Então, pergunto: como uma lei federal pode criar despesa para um tribunal que já tem seu orçamento aprovado e todo comprometido? Como o tribunal vai obter esses novos recursos, considerando que seu orçamento é enxuto e suficiente apenas para enfrentar despesas programadas?

O artigo 99, inciso 5° da Constituição Federal, prevê que os tribunais brasileiros "estão proibidos de assumir obrigações que extrapolem os limites estabelecidos nas respectivas leis orçamentárias". Excepcionalmente, e quando isso for estritamente necessário, deverão ser abertos "créditos suplementares ou especiais" por parte da Uni?o, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

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Isso significa que, naqueles tribunais em que a implementação do juiz de garantias exigir a criação de novas despesas, deverão ser realizados remanejamentos orçamentários pelos Poderes Executivos, a partir da iniciativa dos tribunais e de aprovações nos Legislativos.

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Cada entre federado, portanto, deverá tirar dinheiro de outras áreas, como Saúde, Educação e Transporte, só para citar algumas, para poder arcar com as despesas decorrentes à implementação do juiz de garantias. Isso implica em juízos de conveniência e oportunidade, que podem desencadear, ou não, o remanejamento para fazer frente a essas despesas.

A implementação do juiz de garantias em solo brasileiro, antes de mais nada, é um problema de ordem financeira, orçamentária e organizacional, que o legislador federal não enfrentou quando deveria. Impossível implementar, afinal, esse novo órgão jurisdicional em 30 dias ou em seis meses, porque devem ser providenciados diversos estudos prévios e alteradas uma série de leis - e, isso, em ano de eleições municipais.

As questões aqui pontuadas, certamente, não são as únicas qualidades e nem os únicos defeitos da referida lei. Como disse o ministro Luiz Fux em sua decisão, uma mudança dessa magnitude, que introduz modificações estruturais em todo o Judiciário brasileiro, deveria ser melhor pensada, e deve ser implementada de forma criteriosa, com cuidado, e no tempo certo, sob pena de caos processual, em prejuízo a quem está sendo processado e na contramão dos anseios da sociedade, que justificaram a edição da matéria.

*Arthur Rollo é doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC), advogado na área de Direito Público, professor titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e coordenador de pós-graduação da IBMEC

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