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A supertributação como desestímulo ao desenvolvimento

Por Maurício Maioli
Atualização:
Maurício Maioli. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Esse texto não vai tratar sobre a alta carga tributária brasileira, que pode superar 35% do PIB em 2019, já que muitas pessoas alegam que ela, em si, não seria alta, do que discordamos. Esse texto também não vai tratar da quantidade de horas necessárias para cumprir obrigações tributárias, índice que o Brasil é vencedor com 1501 horas em 2018, segundo o relatório Doing Business do Banco Mundial. O texto irá tratar de normas decorrentes de nossa Constituição que definem o Direito Tributário no Brasil.

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A interpretação da Constituição Federal aponta que para estimular o desenvolvimento a tributação deve ser reduzida. Dois casos ilustram esse fato.

Primeiro, a Constituição refere que haverá tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e para as empresas de pequeno porte, por meio de regimes especiais ou simplificados de determinados tributos. Segundo, é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. É o que ocorre na Zona Franca de Manaus. Não se está aqui concordando com a existência de tais benefícios regionais, o que demandaria análise em texto próprio. O ponto é que a Constituição reconhece ser a redução da tributação um meio para estimular o desenvolvimento de uma região.

Posta essa premissa, de que baixa tributação estimula o desenvolvimento, vamos analisar brevemente 7 (sete) características de nosso sistema. Assim, o leitor poderá decidir, ao final, se temos uma Super tributação. No sentido de tributação excessiva, aumentada.

Temos o (1) Bis in idem, no qual o mesmo ente tributa duas vezes sobre a mesma base, como por exemplo a tributação de PIS, COFINS, CPRB todas contribuições sobre receita bruta; ou da tributação sobre a folha de salários, realizada pelas contribuições ao INSS patronal, Sebrae, Sesc, Senac, Incra, Salário-Educação, RAT, dentre outras. E também temos a bitributação, na qual dois entes diferentes tributam a mesma base. É o caso da renda originária fora do Brasil que é tributada pelo nosso IRPJ, bem como pelo país estrangeiro, salvo a existência de tratados. Ou mesmo a tributação sobre streaming que atualmente ocorre por Municípios e Estados.

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Aqui ocorre a incidência de (2) tributos sobre tributos em diversos casos. O ICMS é calculado "por dentro", ou seja, ele incide sobre sua própria base. O mesmo ocorre com PIS e COFINS. Além de outros exemplos como a incidência de COFINS sobre o ICMS e o ISS. Técnica que só diminui a transparência para o cidadão. Algumas (3) bases de tributação são muito próximas. Quase idênticas. E assim, dão a entender para o empreendedor que a incidência é toda sobre a mesma grandeza. Por exemplo, se tributa receita (COFINS), renda (IRPJ) e lucro ajustado (CSLL).

Conseguimos a façanha de (4) tributar o prejuízo. O STF entende que PIS e COFINS incidem sobre vendas inadimplidas. O empreendedor, além de ter prejuízo com a inadimplência, ainda, tem que pagar tributo sobre o dinheiro que não entrou. Tributamos (5) presunções. É o que ocorre no regime da substituição tributária para frente. Se tributa um fato gerador presumido no futuro, que não se sabe se irá ocorrer, e em qual medida. Sobre esse ponto, o STF parecia ter decidido a matéria, permitindo a restituição do tributo, mas vários tribunais estão entendendo que o STF também decidiu pela complementação nos casos em que o fato gerador efetivo ocorre a maior. Ou seja, o assunto ainda está bastante vivo.

Nós financiamos o governo por meio da (6) tributação antecipada. É o que ocorre, por exemplo, no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de pessoa física. Ela somente conseguirá a devolução por meio de restituição no ano posterior, e sem a atualização integral do valor. Por fim, (7) tributamos ficções. Para efeito de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs), as pessoas físicas são equiparadas a pessoas jurídicas. Ou ainda, na importação, o importador é equiparado à indústria, ainda que ele não industrialize nada.

E então, caro leitor, qual a sua opinião sobre um sistema que permite a bitributação e o bis in idem, no qual tributos incidem sobre tributos e sobre bases muito próximas, que tributa presunções, ficções, prejuízo, e até mesmo de forma antecipada?

É claro, para nós, que temos uma tributação excessiva, que ultrapassa muito o limite do razoável, e, portanto, pode ser classificada como uma verdadeira super tributação.

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Em tempos de reforma tributária esses temas deveriam ser revistos, discutidos e repensados, mas, até o momento, nenhuma das propostas que estão tramitando no Congresso endereçaram esses assuntos.

Levando em conta que a Constituição reconhece que a redução da tributação estimularia e favoreceria o desenvolvimento, o que temos, de fato, é uma super tributação, a qual acaba desestimulando o desenvolvimento da sociedade.

*Maurício Maioli, sócio head de Tributário do Feijó Lopes Advogados. Advogado. Coordenador e professor da Especialização de Direito e Gestão Tributária da Unisinos/RS. Professor de Direito Tributário e Mestre em Direito pela UFRGS

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