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A sucessão de empresas no Direito do Trabalho

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Por Juliana Luz de Aquino
Atualização:
Juliana Luz de Aquino. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No âmbito do Direito do Trabalho, o contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador não está vinculado à figura do empregador, mas sim à empresa. O empregador é a empresa individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica.

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A impessoalidade é característica fundamental para o empregador, tendo em vista que as mudanças na estrutura da empresa não afetarão os contratos de trabalho em vigor, diferente da pessoalidade que marca a figura do empregado.

Nesse contexto, a sucessão empresarial está ligada diretamente ao empregador e, tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da característica de impessoalidade do empregador, nada altera em relação aos contratos de trabalho em vigor.

Prevista nos artigos 10 e 448, da CLT, importa destacar que, conforme previsão legal, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, bem como mudança na propriedade, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Para a maioria da doutrina, para que seja configurada a sucessão trabalhista, necessário apenas o preenchimento de dois requisitos: a transferência do estabelecimento e a não paralisação da atividade (1).

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Importante inovação, trazida com a Lei 13.467/17, a chamada reforma trabalhista, ocorreu no campo da responsabilidade do sucessor, responsabilidade esta que veio prevista expressamente no corpo do artigo 448-A, da CLT.

Anteriormente omissa na CLT, a responsabilidade era determinada pela doutrina e jurisprudência. Agora, expressamente prevista no texto legal, é do sucessor a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, inclusive aqueles contraídos à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, ou seja, mesmo que se refiram ao momento de prestação de serviços ao sucedido.

Ainda que esse fosse o caminho já traçado pela jurisprudência, o dispositivo agora expressamente contido na CLT traz maior segurança jurídica às relações de trabalho, uma vez que permite ao empregado exigir seus direitos do sucessor, empresa para a qual já presta serviços.

Nesse sentido, os contratos de exclusão de responsabilidade firmados entre sucessor e sucedido de nada têm validade perante a justiça do trabalho, pois há expressa previsão legal sobre a sucessão na legislação trabalhista. A exigência de direito com base em contrato desta natureza apenas poderá ocorrer via ação de regresso de uma empresa em desfavor da outra, na esfera cível (2).

Diante disso, somente restará caracterizada a responsabilidade da empresa sucedida em caso de comprovação de fraude na sucessão, hipótese em que ambas as empresas responderão solidariamente pelas verbas trabalhistas requeridas perante a justiça do trabalho.

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(1) SUSSEKIND, Arnaldo. et al. Instituições de Direito do Trabalho. Vol I. 21.ª. ed. São Paulo: LTr.p. 305. 2004.(2) CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU. 11.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

*Juliana Luz de Aquino é advogada associada da área trabalhista do Porto Lauand Advogados e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

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