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A sociedade e o fundo de direitos difusos

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Por Mariane Guimarães de Mello Oliveira
Atualização:
Mariane Guimarães de Mello Oliveira. FOTO: DIVULGAÇÃO  

A Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) determina que, em havendo condenação a pagamento em ações civis públicas (que tutelam direitos difusos e coletivos), a indenização pelo dano causado será revertida a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens e direitos lesados.

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No âmbito federal, o Fundo de Direitos Difusos (FDD) está regulamentado pela Lei n.º 9.008/1995, a qual também prevê o aporte de recursos de multas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. É vinculado ao Ministério da Justiça em Brasília e composto por conselheiros indicados pelos Ministérios do Meio Ambiente, da Saúde, da Fazenda, da Cultura, da Secretaria de Direito Econômico, do Cade e do Ministério Público Federal, além de três representantes de entidades civis. Tem a importante missão de escolher projetos sociais, custeados por vultosas verbas, que revertam benefícios para a sociedade na forma de reparação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural e de investimentos na educação para o consumo; na defesa do consumidor e da ordem econômica; e no combate à corrupção, além de outros direitos difusos ou coletivos.

Ocorre que a União, ao longo dos anos, vem tratando os recursos do FDD como se fossem produto de arrecadação ordinária, contingenciando cerca de 99,5% dos valores arrecadados para si, em detrimento da real destinação prevista em lei, privando, assim, a sociedade brasileira de auferir os benefícios que os projetos sociais lhe proporcionariam. Para se ter uma ideia, de 2011 para cá foram arrecadados quase R$ 3 bilhões, enquanto foram destinados ao Fundo, até o fim de 2018, cerca de R$ 45 milhões.

O FDD constitui fundo especial com recurso próprio. Embora sejam depositados na conta única do Tesouro Nacional, suas verbas têm destinação específica e determinada por lei. Desse modo, sua aplicação não está à mercê da discricionariedade da Administração, nem sua utilização está autorizada para formação de reserva de contingência.

Em 17 de julho de 2018, foi concedida liminar em ação proposta pelo procurador da República Edilson Vitorelli em Campinas-SP (ACP n.º 5008138-68.2017.4.03.6105), no sentido de fazer prever no Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) os valores destinados ao Fundo e que houvesse, de forma fracionada (nos próximos 4 anos), a execução de todo o recurso arrecadado, o que se traduziu em uma previsão, já para o ano de 2019, de um montante de cerca de R$ 720 milhões.

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Com a previsão desses recursos em caixa, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD) já selecionou 60 projetos sociais de grande repercussão social, atualmente em fase de instrução, e recentemente lançou novo Edital de Chamamento direcionado a entes federais para que novos projetos sejam inscritos. Estão também previstos para 2019 novos Editais para entes estaduais, municipais e para Organizações da Sociedade Civil (OSC).

A sociedade e os entes públicos demonstraram grande interesse na execução das verbas recebidas pelo FDD. Dentre outros agentes, o Conselho recebeu propostas do Banco Central, do Conselho Nacional de Justiça, de diversos ramos do Ministério Público, do próprio Ministério da Justiça (responsável pelo fundo), do Museu Nacional, do Museu do Ipiranga (cujas necessidades prementes tornaram-se notórias nos últimos tempos) e dos Municípios de Mariana e Brumadinho, vítimas das maiores tragédias ambientais da história do país.

Vale ressaltar, a título de ilustração, que se os recursos arrecadados pelo FDD fossem efetivamente aplicados, o Museu Nacional, localizado na Quinta da Boa Vista, no município do Rio de Janeiro/RJ, teria tido uma possibilidade concreta de apresentar projetos ao CFDD voltados à preservação de todo o seu acervo, de valor imensurável, tragicamente perdido em um incêndio de notória repercussão, justamente em razão da sempre justificada ausência de verbas públicas. Certamente não seriam recursos públicos desperdiçados, mas bens jurídicos efetivamente tutelados. É para situações tais que o FDD se revela como um instrumento de extrema relevância.

Para executar adequadamente este montante, o CFDD fez uma reengenharia em sua programação orçamentária e estabeleceu novas metas de execução, que perfazem a estimativa de incremento e fomento de mais de cem projetos no ano de 2019, além de fomentar a reestruturação do quadro administrativo da sua Secretaria Executiva. Ademais, vem sendo conduzido com muita retidão e eficiência pela sua presidente, Adriana Dullius, e conta com o total apoio do secretário da Senacon, Luciano Timm, e do ministro da Justiça, Sérgio Moro.

Todavia, esta decisão judicial é precária e está sujeita a revisão pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em virtude de recursos interpostos pela União, que insiste em descumprir a lei. Urge, portanto, que a sociedade tome conhecimento desses fatos e se posicione contra esta postura, a fim de que esses recursos sejam revertidos em benefício de todos nós. Confiamos que aquela Corte terá a sensibilidade necessária para fazer justiça.

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*Mariane Guimarães de Mello Oliveira, procuradora da República, representante do MPF no Conselho Federal Gestor do FDD

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