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A soberania popular e o sistema representativo na reforma eleitoral de 2015

A importância do acertado julgamento das ADIs 5420 e 5947 pelo Supremo Tribunal Federal equivale à importância da própria democracia

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Por Willer Tomaz
Atualização:

Willer Tomaz. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Ao confirmar, à luz da Constituição Federal, o conteúdo e o sentido lógico do quociente eleitoral e do quociente partidário no âmbito do sistema eleitoral proporcional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5420 e 5947, reafirmou o próprio sentido da soberania popular e da democracia representativa.

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As ações questionavam pontos da Reforma Eleitoral de 2015, veiculada pela Lei n. 13.165/2015, bem como dispositivos da Lei n. 13.488/2017, todos relativos às condições e exigências para a partilha de vagas iniciais e remanescentes nos pleitos proporcionais.

No Brasil, o sistema proporcional foi instituído pelo Código Eleitoral de 1932 e, com o advento do Código Eleitoral de 1950, adotou-se o método d'Hondt (concebido pelo jurista e matemático belga VICTOR D'HONDT no século XIX), que leva em consideração o cálculo das maiores médias no preenchimento das vagas não abrangidas pela divisão do quociente eleitoral pelos votos dos partidos.

A finalidade do sistema de representação proporcional é "assegurar em cada circunscrição uma representação das minorias na proporção exata dos votos obtidos" (DUVERGER, Maurice. Os grandes sistemas políticos. Coimbra: Almedina, 1985. p. 101), visando a "representar todas as tendências políticas em proporção à sua força numérica" (NOHLEN, Dieter. Os sistemas eleitorais entre a ciência e a ficção. Requisitos históricos e teóricos para uma discussão racional. In Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 63).

Na prática, o sistema proporcional busca assegurar a partidos e coligações uma quantidade de representantes nas casas legislativas correlacionada ao montante de votos que eles e seus candidatos obtiveram conjunta e individualmente na disputa eleitoral, sendo um "princípio de equilíbrio político na formação da vontade popular", já que "mescla a representação pessoal com o fortalecimento dos agregados eleitorais (partidos políticos e coligações)" (ALMEIDA FILHO, Agassiz. Princípio democrático e sistema de eleição proporcional: as sobras eleitorais à luz da Constituição de 1988 (parecer). In: Revista Forense, vol. 394, nov.-dez. 2007, p. 283-292).

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Isto é, trata-se de um método colaborativo em que o voto de um auxilia a eleição de todos da mesma agremiação ou coligação e que consiste em "produzir uma correspondência bastante aproximada entre a proporção total de votos lançados para um partido nas eleições e a proporção de assentos que o partido obtém na legislatura" (DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Brasília: UnB, 2001. p. 148).

Nesse sentido, como se sabe, as eleições para os cargos do Poder Legislativo federal, estadual e municipal, regem-se pelo sistema proporcional (CF, art. 45, caput), ressalvando-se apenas as eleições para Senador da República, que se sujeitam ao sistema majoritário (CF, art. 46, caput).

Conforme o Código Eleitoral, o sistema proporcional demanda dois cálculos matemáticos, um para determinar o quociente eleitoral, o outro para determinar o quociente partidário.

Na primeira operação, apura-se a quantidade de todos os votos válidos (ou seja, excluem-se os votos em branco e os nulos) recebidos por todos os candidatos de todos os partidos; em seguida, divide-se esse resultado pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral (CE, art. 106).

Na segunda operação, os votos recebidos por cada partido político são divididos pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o quociente partidário (CE, art. 107) de cada partido ou coligação, que será o critério efetivo para declarar eleitos os seus candidatos.

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Noutras palavras, os votos válidos de cada eleição proporcional serão divididos pelas vagas em disputa, o que determina o quociente eleitoral; e os partidos ou coligações ocuparão as vagas de acordo com o quociente partidário alcançado.

Na simulação a seguir, a divisão dos votos partidários pelo quociente eleitoral resultou exatamente o número de cadeiras disputadas (dez), não havendo, portanto, cadeiras remanescentes a serem distribuídas.

 

Ocorre que, no mundo real, uma operação matemática pode resultar números não inteiros, o que em uma eleição poderá levar à existência de cadeiras remanescentes, uma vez que no cálculo do quociente partidário de cada partido ou coligação, a fração obtida deve ser desprezada, exceto se superior a meio (CE, art. 106, in fine), quando então a quantidade de votos se mostrará insuficiente para obtenção de mais uma vaga. Demais disso, partidos e coligações que não alcançaram o quociente eleitoral não ocuparão nenhuma cadeira inicialmente, o que impactará diretamente o número de cadeiras restantes a serem distribuídas posteriormente, como se pode observar na seguinte simulação, onde das dez cadeiras disputadas, apenas sete foram ocupadas inicialmente, restando três:

 

É na distribuição dessas três cadeiras remanescentes do exemplo acima onde as inovações legais mais tiveram a sua constitucionalidade questionada no Supremo, bem como no tocante à inédita exigência de percentual mínimo de 10% de votos, em relação ao quociente eleitoral, para que o candidato possa ser declarado eleito.

Entenda como era e como está: (i) pelo sistema antigo, o partido ou coligação que não atingisse o quociente partidário necessário à obtenção de uma cadeira, era eliminado da disputa e também não participava da distribuição de eventuais cadeiras remanescentes; pelo sistema novo, declarado constitucional, todos os partidos que participaram do pleito disputarão as cadeiras remanescentes, mesmo que não tenham logrado nenhuma cadeira inicialmente, aumentando as chances de representatividade de minorias; (ii) pelo sistema antigo, a distribuição de cadeiras remanescentes obedecia critério variável (número de vagas restantes após cada distribuição); pelo sistema novo, declarado inconstitucional, o critério é fixo (quociente partidário), de modo que o partido ou coligação com o maior quociente partidário acabaria auferindo todas as cadeiras remanescentes, desvirtuando o sistema proporcional; vale frisar que a declaração de inconstitucionalidade deste critério levou à repristinação do método antigo; (iii) pelo sistema antigo, o candidato era eleito sem cláusula de barreira, bastando que o seu partido ou coligação obtivesse quociente partidário suficiente para a indicação da cadeira; pelo sistema novo, declarado constitucional, além de o partido ou coligação atingir o quociente partidário suficiente para indicar a cadeira, o candidato também deverá obter, individualmente, ao menos um número de votos equivalente a 10% do quociente eleitoral.

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Tais inovações legislativas, aquilatadas pelo controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, incrementaram, como se vê, o índice da democracia no país ao enaltecerem o sentido da representatividade política, a soberania popular, o pluralismo político, o sistema proporcional de eleição, a legitimidade dos mandatos, a exigência de adequação inerente ao postulado da proporcionalidade, bem como prestigiaram a ratio legis e a tendência da Reforma Eleitoral de 2015, cujo um dos objetivos mais evidentes foi o de mitigar a representatividade artificial, consistente na eleição de "carona" com os chamados "puxadores de voto", o que fez sem perder de vista o critério tradicional de distribuição das cadeiras nas casas legislativas, que assegura às forças políticas o número de cadeiras adequado e proporcional à força eleitoral que ostentaram nas urnas.

*Willer Tomaz é advogado sócio do Willer Tomaz Advogados Associados

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