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A separação dos Poderes e a importância do controle dos atos dos governantes

Na base do pensamento ocidental, foram os gregos que se preocuparam, pela primeira vez, com a importância da separação dos Poderes como meio de frear o abuso de poder dos governantes.

Por Fábio George Cruz da Nóbrega
Atualização:

Platão abordou o tema, primeiramente, em "A República", realçando que, todo homem que tem o poder, tende a abusar dele. Aristóteles, em seguida, desenvolveu o conceito de modo mais abrangente em "A Política", ao prever três funções distintas no Estado: a deliberativa, a executiva e a judicial. Os romanos, por sua vez, dividiram as funções estatais entre magistrados, pretores e assembleias.

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Referidas ideias foram aperfeiçoadas, muito tempo depois, na Revolução Constitucional Inglesa, no Século XVII, quando se buscou, efetivamente, soluções para a contenção do poder. No caso, para a limitação do poder absoluto do rei pela atuação do parlamento, através do chamado Bill of Writs.

Foi o filósofo inglês John Locke que deu o embasamento teórico essencial para a referida revolução, concedendo, entretanto, ao Parlamento (Poder Legislativo), um poder bem superior aos demais. Locke também não previu, ao menos expressamente, o Poder Judiciário.

Pouco tempo depois, um francês resgatou o pensamento original de Aristóteles e desenvolveu o modelo que influencia as democracias ocidentais até os tempos atuais. Montesquieu, o filósofo iluminista, na obra "O Espírito das Leis", escrita em 1748, trouxe a ideia de três Poderes harmônicos e independentes entre si, num sistema de controle recíproco. Seriam eles os Poderes Legislativo (com função precípua de aprovar as leis); Executivo (de administrar, a partir, justamente, dos parâmetros legais aprovados pelo Poder Legislativo); e Judiciário (com a missão de solucionar os conflitos).

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O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Fábio George Cruz da Nóbrega. Foto: ANPR / Divulgação

As ideias de Montesquieu inspiraram a Declaração dos Direitos do Homem, em 1789, durante a Revolução Francesa, e o modelo de controle mútuo entre os Poderes -- Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) -- constituiu-se em um verdadeiro marco na transição do estado absolutista para o estado liberal. Influenciariam, também, a Declaração de Independência das Colônias da América do Norte, em 1776. Em 1787, o sistema foi incorporado à Constituição dos Estados Unidos da América.

Numa evolução dos modelos anteriores, a Constituição dos EUA previu o bicameralismo, caraterizado pela divisão do Poder Legislativo em duas Casas autônomas: uma representando o povo - Câmara dos Representantes; e a outra representando os Estados Federados - Senado.

Também inseriu, pela primeira vez, em pé de igualdade com os demais Poderes, o Poder Judiciário que, nas experiências europeias anteriores, sempre foi considerado um Poder inferior. Há uma outra particularidade a se destacar no modelo estadunidense: a possibilidade de o Poder Judiciário dar a última palavra em relação a qualquer norma aprovada pelo Poder Legislativo ou a qualquer ato adotado pelo Poder Executivo, no que concerne ao seu controle de constitucionalidade.

Essa característica, no entanto, não veio expressa na Constituição. Ela foi construída, em clima político de muita tensão, a partir do caso Marbury vs. Madison, em 1803. William Marbury fora indicado juiz de paz em um condado no Distrito de Columbia, no fim do mandato do presidente John Adams. Derrotados os partidários de Adams nas eleições de 1800, o novo presidente, Thomas Jefferson, ordenou ao Secretário de Estado, James Madison, que não desse sequência ao ato. Impediu, assim, a investidura daquele, dando origem à demanda apresentada na Suprema Corte, resolvida por meio do voto laborioso do Juiz John Marshall, reconhecendo o direito à nomeação de Marbury.

Tal decisão é considerada o marco histórico do controle de constitucionalidade em todo o mundo. Importante que se registre, entretanto, que isso não significou o reconhecimento de um papel de preponderância do Poder Judiciário em relação aos demais poderes, mas apenas a sua grande vocação para garantir o rule of law, a partir do necessário respeito, inclusive por parte dos demais Poderes, aos dispositivos presentes na Constituição Federal.

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O Brasil e as democracias ocidentais herdaram, em geral, essa construção importantíssima da limitação do poder, advinda dos melhores pensadores e modelos políticos desenvolvidos. O controle de constitucionalidade foi introduzido em nosso país, a partir da influência norte-americana, desde a Constituição de 1891.

O longo tempo de autoritarismo e a quebra, por vezes, da tradição democrática que permeou a nossa história, sempre deixou a impressão, entretanto, de uma força preponderante e quase ilimitada do Poder Executivo.

A Constituição Federal de 1988 e o período que a ela se seguiu corrigiu isso, de forma a também tornar os demais Poderes, Legislativo e Judiciário, importantes vetores do equilíbrio no exercício das funções estatais.

O art. 60, § 4º da Carta Magna previu, como cláusula pétrea - não sujeita à alteração --, a separação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Na essência, em nosso regime -- como também se dá nos melhores exemplos mundiais -- não há Poder que se baste, que seja autossuficiente. É necessário, ao Poder Executivo, por exemplo, governar por meio do diálogo e da busca de consensos e convergências, características necessárias na relação com o Poder Legislativo. Ainda, respeitar os direitos das minorias, os quais devem ser resguardados pelo Poder Judiciário no exercício de seu papel contramajoritário.

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É preciso compreender, entretanto, que o sistema de freios e contrapesos tem uma importância bem maior para as democracias modernas. Configura, sem sombra de dúvidas, um marco indispensável ao próprio funcionamento do Estado Democrático de Direito e à garantia de segurança jurídica e de desenvolvimento econômico e social.

Só a democracia, com seu regime de repartição de Poderes, garante a certeza de que a vontade individual do governante não poderá ser exercida de maneira absoluta, com desrespeito à Constituição, às leis, aos demais Poderes constituídos e aos direitos fundamentais.

Tal conquista civilizatória assegura, por sua vez, a expectativa da segurança jurídica e o estímulo econômico necessário para que os agentes externos possam vir a investir recursos em nosso país e contribuir, assim, com o nosso desenvolvimento.

Não se pode ter qualquer dúvida a esse respeito. A estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade da ação estatal, próprias do regime democrático, criam a expectativa de confiança no poder público e no cumprimento das leis. Sem essa confiança, os empresários não se dispõem a exercer o seu papel empreendedor.

Especialmente em tempos de arroubos autoritários e de falta de memória histórica, a fórmula do sucesso dos países desenvolvidos não pode ser esquecida: é preciso controlar a tendência de despotismo -- que contamina o exercício do poder político -- e fortalecer as instituições. E isso só pode ocorrer com o respeito ao sistema de controle recíproco entre todos os Poderes, que precisam ser harmônicos, sim, mas também independentes.

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Essa é, aos olhos do mundo, a verdadeira fórmula de sucesso e de garantia de superação das nossas diversas crises do momento. Sem reverência aos pilares do Estado Democrático de Direito, não há segurança jurídica e nem econômica, e o país, qualquer que seja ele, perde o respeito e a confiança interna e externa. Vira, por assim dizer, um pária internacional. Evitar que isso aconteça, deve ser missão diária de todos os que se preocupam com o futuro do país.

* Fábio George Cruz da Nóbrega é procurador regional da República e presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

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