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A segurança jurídica e o modelo de plataforma

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Por Christiano Sobral
Atualização:
Christiano Sobral. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a pandemia as pessoas passaram a usar, e até a depender, cada vez mais de serviços de entrega de produtos adquiridos por meio de aplicativos. Começou com os pratos preparados pelos seus restaurantes prediletos e evoluiu para feira, itens de farmácia, frutas e verduras e assim por diante. Até cortes de carnes e peixes - que são tão perecíveis - é possível comprar por este mesmo caminho.

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A estrutura necessária neste processo é uma cadeia de valor, ou modelo de negócio, denominado de plataforma. Nele fornecedores se conectam por meio da internet em um serviço intermediário que oferece estes produtos ao público que, para adquiri-los, também pela internet, se conectam ao mesmo serviço. Fechando estas duas pontas, a plataforma dispara, pela internet, pleito para diversos fornecedores de serviços de entrega que, com suas bicicletas, motos ou carros, transportam os desejos dos consumidores até suas casas.

Tecnicamente denominados de trabalhadores de plataforma sob demanda, antes da pandemia, já representavam 17% do crescente trabalho informal no Brasil. Só Deus sabe quantas famílias hoje passaram a literalmente depender desta renda para sobreviver em decorrência de toda a crise econômica vinda por conta da COVID-19.

Ainda que eu tenha pautado meu exemplo até aqui nos entregadores, não é diferente a condição vivida por motoristas de serviços de contratação de viagens em carros particulares. Eles, no caso, tanto fornecem como entregam o serviço adquirido por meio das plataformas relacionadas.

Gerenciados por meio de um controle sútil e "gameficado", estes trabalhadores respondem a um ser despersonalizado denominado de algoritmo. Um conjunto de regras voltadas a gerar o maior volume de retorno possível para a plataforma, que é operado por complexas redes neurais que, provavelmente, nem seus criadores sabem mais o motivo dos seus estímulos. Tendo, como uma das consequências, a exposição excessiva deste público a competição intensa para obter a própria receita.

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Diferente do entregador de outrora, ou do motorista de táxi de uma época atrás, os trabalhadores de plataforma não são funcionários, sendo fácil de perceber ao ver, por exemplo, que podem servir a mais de uma plataforma simultaneamente. Mas também não se enquadram na classificação legal de autônomos, pois não se pode afirmar que a sua prestação de serviço é eventual e não habitual.

Como resultado observa-se o registro de diversas decisões judiciais, geralmente em primeira instância, que reconhecem o vínculo trabalhista destes trabalhadores; mas na sequência elas são derrubadas por recursos aos tribunais superiores. O fato é que, tecnicamente, estes prestadores realmente não se enquadram nas hipóteses disponíveis no atual ordenamento.

Num primeiro olhar pode-se imaginar que este momento configura uma vantagem para as plataformas, reforçando a ideia de que os trabalhadores sob demanda de plataforma são explorados com o apoio do ordenamento coletivo, mas não corresponde à verdade. Para ambos os lados o que a situação traz é a insegurança jurídica.

Por não ter clara a definição legal da relação entre plataforma e trabalhadores, torna-se recomendável que a tomadora dos serviços se resguarde com aprovisionamentos consideráveis de valores para fazer frente a prováveis litígios. Já os que dependem desta demanda para sobreviver, ou mesmo para complementar renda de forma relevante, fica o temor relativo a própria insegurança e fragilidade na relação.

Regular e resolver esta lacuna legislativa daria, ao modelo de negócio, antes de tudo, maior segurança e previsibilidade. Beneficiando tanto as plataformas como os que a ela prestam seus serviços.

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*Christiano Sobral, diretor executivo do escritório Urbano Vitalino Advogados

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