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A sanção com vetos da lei que cria 'crimes contra o estado democrático de direito'

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Por Hélio Freitas Carvalho da Silveira e Marcelo Santiago de Padua Andrade
Atualização:
Hélio Freitas Carvalho da Silveira e Marcelo Santiago de Padua Andrade. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nesta quinta-feira (2.9.2021), foi publicada a sanção, com vetos, da L. 14.197/2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional (L. 7.170, de 1983) e criou "Crimes Contra do Estado Democrático de Direito". O Presidente da República vetou alguns artigos da lei, dentre os quais o que previa o crime de "comunicação enganosa em massa".

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Nas razões do veto foi apontado que a tipificação das fake news contraria o interesse público "por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização", vez que a redação genérica do artigo não especificaria se a punição seria para quem gerar ou para quem compartilhar a notícia falsa e ensejaria "(...) dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um 'tribunal da verdade' para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível". Ainda pela visão do Presidente, esse tipo teria o grande inconveniente de "afastar o eleitor do debate político", "inibir o debate de ideias" e "limitar a concorrência de opiniões".

O Presidente da República também vetou dispositivo legal que permitiria aos partidos políticos (com representação no Congresso Nacional) promover ação privada subsidiária caso o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei para os "crimes contra as instituições democráticas no processo eleitoral" (interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa e violência política). O principal argumento aqui seria a inconveniência e desnecessidade de que partidos políticos interviessem na persecução penal, já que o MP é titular da ação penal e tem tônus muscular institucional para exercer suas atribuições constitucionais e legais.

Estamos diante, portanto, de um veto que tem cunho eminentemente político e que a nosso sentir, não se sustentam.

O veto do Presidente, agora, será apreciado pelo Congresso Nacional, na forma do art. 66, § 4º da Constituição Federal, em sessão conjunta do Congresso Nacional a ser realizada dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do veto, que somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta de Deputados e Senadores.

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A nova lei tem a virtude de revogar a antiga Lei de Segurança Nacional, que era um diploma legal produzido em período de exceção e de infeliz memória e que, em muitos instantes de sua redação, deixava claro sua vocação autoritária. O novo diploma traz tipos penais que poderão ser ferramentas valiosas para a tutela da higidez das instituições e do próprio Estado Democrático de Direito e, derrubado o veto presidencial, serão acrescidos tipos que, se bem aplicados (como qualquer regra jurídica) poderão gerar bons frutos para a constante luta pela defesa da Democracia e das Eleições Brasileiras contra a degradação que a desinformação representa.

Desinformação (fake News) não é debate de ideias. Especialmente se tem caráter de uma ardilosa orquestração contra a normalidade do processo eleitoral, deve ser coibida e as responsabilidades devidamente apuradas. O debate entre os candidatos pode ser acerbo, contundente, duro, mas não deve ser industrializado por mentiras que desnaturam a disputa e amesquinham a democracia.

É certo que grande parte das novas disposições legais ocupam o lugar onde costumeiramente se entrechocam a liberdade de expressão, o dever de proteção das instituições brasileiras e busca pela lisura das eleições, o que decerto demanda grande cuidado dos aplicadores do direito para não calarem críticas legítimas à atuação de homens públicos.

Mas não existem direitos absolutos e temos que crer na capacidade do Poder Judiciário de, tomando o protagonismo de suas competências constitucionais (mas sem os excessos de um exacerbado ativismo judicial), aplicar a lei ao caso concreto, compor as lides que lhes são apresentadas e pacificar, dessa maneira, as relações jurídicas sociais.

É por isso que, apesar da nossa crença no Direito Penal Mínimo e sua atuação como ultima ratio, enxergamos nas novas regras jurídicas um avanço importante para a contenção de crises como a que hoje vivemos.

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É de fundamental importância que o Congresso Nacional derrube os vetos do Presidente da República e mantenha a integra do texto original em Defesa da Democracia e das Eleições.

*Hélio Freitas Carvalho da Silveira, advogado, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP

*Marcelo Santiago de Padua Andrade, advogado, mestre em Processo Civil pela PUC/SP, membro consultor da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP

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