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A saga do julgamento sobre a imunidade tributária pelo Supremo

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Por Wilmara Lourenço Santos
Atualização:
Wilmara Lourenço Santos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 25 de abril foi retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs (2028, 2036, 2228 e 2621) - e no Recurso Extraordinário 566.622/RS em sede de repercussão geral pelo STF, sobre imunidade tributária para entidades beneficentes. Entretanto, o julgamento foi suspenso e será retomado, oportunidade em que os demais ministros apreciarão a matéria, tendo em vista que somente os relatores das referidas ações se manifestaram.

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Nas ADIs foi majoritário o conhecimento das ações como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). As ações questionavam artigos da Lei 9.732/1998 e também dispositivos de normas legais que modificaram e regulamentaram a Lei 8.212/1991, instituindo novas regras para o enquadramento das entidades beneficentes para fim de isenção de contribuições previdenciárias, e não a imunidade como preceituada no julgamento do RE 566.622 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Em síntese, a ministra Rosa Weber, relatora nas ADIs, aduziu em seu voto condutor que as entidades podem observar o que determina a lei ordinária ao que tange os "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo", em se tratando de isenção tributária seria plausível, pois isso ocorre atualmente, como a exemplo do cumprimento da lei 12.101/09.

Contudo, os aspectos julgados no RE 566.622/RS por meio da relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a tese que: "os requisitos para gozo de imunidade tributária hão de estar previstos em lei complementar", ou seja, se tratando da fruição de imunidade tributária, a lei ordinária que queira ditar requisitos para a referida benesse constitucional é materialmente inconstitucional.

Naquela oportunidade, o julgamento do RE 566.622/RS, a Suprema Corte declarou inconstitucional entre outros dispositivos legais, o artigo 55 da Lei 8.212/92, lei ordinária que previa requisitos para o exercício da imunidade tributária contida no referido artigo 195, § 7.º, da Constituição da República.

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Com a publicação do inteiro teor do acórdão do RE 566.622, ficou claro que o STF decidiu a questão da imunidade de forma a afastar qualquer requisito não previsto em lei complementar (que atualmente é o artigo 14 do Código Tributário Nacional).

Não se deve falar em estabelecimento de requisitos para imunidade por lei ordinária, nem mesmo quanto a requisitos para caracterização como entidade beneficente, tendo em vista que tais requisitos, indiretamente, limitariam o direito a imunidade.

Assim, entende-se que a fixação de nova tese sobre o fato ventilado, como a Ministra Rosa Weber suscitou, é algo completamente desnecessário e ainda, pode criar uma instabilidade e insegurança jurídica inimaginável, uma vez que já houve julgamento da matéria através do Recurso Extraordinário 566.622/RS em sede de repercussão geral, não havendo o que se falar em criar nova discussão sobre o tema por meio de sua análise aos embargos de declaração juntados nas ADIs de sua relatoria.

É necessário ponderar que os controles de constitucionalidade não possuem hierarquia entre si, contudo deve ser analisado os efeitos das decisões. Apesar possuírem o intuito de interpretar a legislação sob a ótica da Constituição da República, cada um possui seus contornos próprios, requisitos singulares que não se confundem e suas decisões vinculam o Judiciário de maneiras diferentes, uma vez que o controle abstrato de constitucionalidade (efeito da decisão que atinge a todos) sobre o controle concreto (efeito da decisão apenas entre as partes).

No que tange o julgamento do RE 566.622/RS, o ministro Marco Aurélio, votou no sentido de desprover os embargos de declaração da Fazenda Nacional: "No meu entendimento, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Todos os aspectos foram abordados no julgamento de mérito e os embargos seriam uma tentativa da União de refazer o julgamento de matéria por meio de pedido de modulação de efeitos".

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Neste interim, denota-se a inviabilidade de se permitir que a lei ordinária limite os lindes da imunidade constitucionalmente prevista, de forma que os requisitos em lei fixados para o alcance do benefício constitucional são aqueles previstos no seleto rol do artigo 14 do Código Tributário Nacional, já decidido no RE 566.622/RS julgado em sede de repercussão geral.

*Wilmara Lourenço Santos, advogada, sócia coordenadora do departamento Tributário (filiais MG) e do Núcleo do Terceiro Setor do Nelson Wilians e Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB - Subseção Contagem/MG

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