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A restauração da ética pelo processo de impeachment

Por Fernando Henrique de Moraes Araújo e Aluísio Antonio Maciel Neto
Atualização:
Fernando Henrique de Moraes Araújo e Aluísio Antonio Maciel Neto. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Jaime Balmes dizia que: "quando o poder dirige a sua mira para o bem pessoal de quem o exerce, já degenerou em tirania."[1]

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Daí por que todo e qualquer agente político tem de submeter ao comando da lei. No caso do Presidente da República, não é diferente. Deve obediência à Constituição Federal, às leis e a princípios como os da legalidade, impessoalidade, moralidade.

Prevê o art. 78, da Constituição Federal que o Presidente da República, ao tomar posse em sessão do Congresso Nacional, presta "o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil."

Já o art. 85, da Constituição Federal (repetição do art. 4º, do Dec. Lei n. 1.079/50) elenca as hipóteses que justificam o processo de impeachment do Presidente da República, ou seja, quando praticar crimes de responsabilidade, que são, em verdade, infrações político-administrativas previstas: "São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais."

Alexandre de Moraes explicita que os crimes de responsabilidade "são infrações político-administrativas definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função".[2]

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Além dos "crimes de responsabilidade" (infrações político-administrativas), o Presidente da República também pode ser processado criminalmente, conforme previsão dos arts. 86, 103, I, b, da Constituição Federal, mas somente depois de autorização da Câmara dos Deputados para que o STF inicie o processo crime.

Importante ainda destacar que todos os atos administrativos praticados pelo Presidente da República devem respeitar os requisitos ou elementos essenciais de qualquer ato administrativo, consoante artigo 2º, da Lei da Ação Popular (Lei Federal n. 4.717/65), sob pena de nulidade: "São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...] c) ilegalidade do objeto; [...] e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...] c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; [...] e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

Toda essa estrutura jurídica existe para que se tenha como protegido o cargo máximo do Estado Democrático de Direito. Pouco importa o colorido politico-partidário daqueles que se sentam à cadeira presidencial, ou suas inclinações ideológicas, todos devem obediência à Constituição Federal e se submetem às Leis que a materializam.

Passada a introdução jurídica, necessária a análise das graves acusações apresentadas pelo ex Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Fernando Moro por ocasião de sua exoneração de referido cargo em 24 de abril de 2020, que se faz sob aspecto estritamente jurídico, advertência necessária diante da polarização política existente no país, que pouco contribui para que os fatos sejam compreendidos com a racionalidade e objetividade necessárias.

Em referida data, o ex Ministro da Justiça disse, verbis: "ontem conversei com o presidente e houve essa insistência do presidente. Falei ao presidente que seria uma interferência política e ele disse que seria mesmo".

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Em outro trecho de sua explicação sobre as razões de sua exoneração, disse que: "o presidente me disse mais de uma vez, expressamente, que ele queria ter uma pessoa de contato pessoal dele, que ele pudesse ligar, que ele pudesse colher informações, que ele pudesse relatórios de inteligência, seja o diretor, seja o superintendente, e realmente não é o papel da Polícia Federal prestar esse tipo de informação. As investigações têm que ser preservadas."

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Por fim, disse que: "o presidente também me informou que tinha preocupação com inquéritos em curso no Supremo Tribunal Federal e que a troca também seria oportuna da Polícia Federal por esse motivo. Também não é uma razão que justifique a substituição. É até algo que gera uma grande preocupação."

Horas mais tarde, ainda no dia 24 de abril de 2020, em pronunciamento também coletivo, o Presidente da República tergiversou, tecendo considerações sobre o aquecedor da piscina olímpica do Palácio do Planalto; "seu filho 04"; até o Inmetro; apresentando discurso impreciso e lacônico sobre as imputações contra ele lançadas horas antes.

As acusações proferidas pelo ex Ministro da Justiça levaram o Procurador Geral da República a requerer perante o Supremo Tribunal Federal a instauração de inquérito para apreciar possíveis crimes de falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça, corrupção passiva privilegiada, porventura praticados pelo Presidente da República, solicitando a oitiva do ex Ministro da Justiça sobre os termos de seu pronunciamento, "com exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão".

Mas a resposta penal é insuficiente, até porque sujeita a apuração criminal que pode durar tempo indefinido, sujeitando o país a explícito caso de ausência de responsabilização político-administrativa daquele que ocupa o cargo máximo de representante do país, disseminando uma imagem de que a lei não é para todos, mancha irreparável interna e internacionalmente.

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Os fatos narrados pelo Ex-Ministro Sérgio Moro permitem o enquadramento das condutas do Presidente da República nas hipóteses de crimes de responsabilidade previstas na Lei 1.079/50 e podem servir para a instauração do procedimento de impeachment. O artigo 7º, 5 da referida Lei estabelece ser "crime de responsabilidade" contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais "servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua". Do mesmo modo, o artigo 9º, 7 dispõe ser crime de responsabilidade contra a probidade na administração "proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo".

Ao tentar se servir de subordinados para ter acesso a relatórios e interferir em investigações, o Presidente da República tem suas condutas enquadradas nas referidas normas. E, para fins de crimes de responsabilidade, bastaria a mera tentativa (artigo 2º).

É preciso que todos aqueles que defendem o Estado Democrático de Direito e, por consequência, a legalidade, a probidade e a moralidade pública compreendam as razões jurídicas que autorizam a abertura de processo de impeachment contra o atual Presidente da República, para que seja julgado por prática de infração político-administrativa, isso porque, em nossa visão jurídica, atentou contra a Constituição Federal e contra as leis e princípios orientadores dos atos públicos, ao buscar interferir nas ações da Polícia Federal (que integra o Poder Executivo Federal), insistindo para que o ex Ministro da Justiça substituísse seu comando por agentes de seu contato pessoal, a fim de obter informações privilegiadas sobre investigações em trâmite (relatórios de inteligência) indicando como motivação das mudanças as investigações que contra ele - Presidente da República - tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, interferindo politicamente nas ações de referida força policial estatal.

As declarações do ex Ministro da Justiça indicam que o Presidente da República feriu de morte a probidade na administração pública, violando os princípios da impessoalidade (ao buscar colocar pessoas de seu círculo pessoal no comando da Polícia Federal) e moralidade (porque a motivação da substituição no comando da PF tinha como motivação sua preocupação com os inquéritos que contra ele tramitam no STF).

Portanto, apesar da crise decorrente da covid-19, urge a análise pela Presidência da Câmara dos Deputados sobre a abertura de processo de impeachment contra o Presidente da República, sem prejuízo da apuração criminal, única via de restauração da ética no país.

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*Fernando Henrique de Moraes Araújo, promotor de Justiça (MPSP). Mestre em Direito (PUC-SP). Professor Universitário e de Cursos preparatórios para carreiras jurídicas

*Aluísio Antonio Maciel Neto, promotor de Justiça (MPSP). Mestre em Direito (UNIMEP). Professor Universitário

[1] (Ética, XXI)

[2] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 502.

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