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A responsabilidade penal dos agentes políticos chineses pela epidemia

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. Foto: Divulgação

O momento e a forma podem até ser impróprios para se falar, mas tudo indica que o governo chinês sabia sobre o vírus e escondeu o fato.

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Com isso, milhares de chineses infectados viajaram pelo mundo e visitantes que lá estavam retornaram para seus países possivelmente com o vírus incubado.

O motivo da omissão do governo chinês muito provavelmente foi ganância para não perder dinheiro, o que certamente ocorreria se os fatos fossem divulgados no momento próprio e as medidas de contenção adotadas corretamente. E não sou eu que estou afirmando, mas o próprio governo chinês. A imprensa está lotada de notícias sobre isso.

No Brasil, conduta desse tipo seria enquadrada como crime de epidemia previsto no artigo 267 do Código Penal, que diz: "Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena. Reclusão, de dez a quinze anos". Havendo resultado morte, com fulcro no § 1º, do mesmo dispositivo, a pena é dobrada e o crime classificado como hediondo, com severas consequências penais e processuais penais.

Como os agentes políticos tinham o dever legal de impedir a produção do resultado e se omitiram, permitindo a eclosão do surto de coronavírus, seriam responsabilizados, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal.

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Se a epidemia for culposa, ou seja, resultante de imperícia, imprudência ou negligência do agente responsável, a pena seria de dois a quatro anos de detenção, nos termos do § 2º do dispositivo.

No entanto, tudo leva a crer que o agente ou agentes do governo chinês agiram com dolo eventual, assumindo o risco da produção do resultado devastador para o mundo e, com isso, seriam responsabilizados como se houvessem produzido o resultado voluntariamente.

Mesmo que a conduta tenha sido praticada em um país, mas o resultado ocorrido em outro, como no Brasil, o agente ou agentes chineses podem ser responsabilizados pela lei brasileira, com fundamento do artigo 6º, do Código Penal: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

Para que a lei penal brasileira possa ser aplicada, basta que parte da conduta tenha sido praticada no território nacional, mesmo que o resultado tenha sido produzido ou deveria sê-lo no estrangeiro; ou que a conduta, parcial ou total, tenha sido praticada no estrangeiro e o resultado tenha sido produzido ou deveria produzir-se no Brasil (teoria da ubiquidade).

Com efeito, havendo suspeitas de que agentes do governo chinês sejam responsáveis pela pandemia (epidemia que ocorre em várias regiões do globo), cabe à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal apurar os fatos, já que brasileiros morreram em razão do surto do vírus.

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É claro que, na prática, o responsável seria processado apenas se adentrasse ao território nacional, mas, em tese, os fatos devem ser mais bem esclarecidos.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do Desarmamento Lei de Drogas Comentada, publicados pela Juruá Editora

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