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A responsabilidade objetiva por atos de corrupção empresarial

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Por Anderson Medeiros Bonfim
Atualização:
Anderson Medeiros Bonfim. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei n.º 12.846/2013, a Lei Anticorrupção brasileira, instituiu a responsabilidade objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

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Operou-se, no âmbito da responsabilização por atos de corrupção empresarial, a guinada que ocorreu no Direito privado, no qual partiu-se da culpa provada para a presumida e, posteriormente, estabelecer a responsabilidade objetiva indireta por atos de terceiros. Só mais adiante consagrou-se, como exceção à regra da responsabilidade subjetiva, a objetiva.

A responsabilidade objetiva por atos de corrupção corporativa independe da constatação de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ou seja, rejeita-se qualquer ponderação sobre elementos circunstanciais baseados no elemento volitivo do agente responsabilizável.

A responsabilidade objetiva consubstanciada na Lei Anticorrupção pode ensejar, em face da empresa, sanções administrativas e judiciais-cíveis, sem prejuízo da possibilidade de que o mesmo ato seja enquadrado como penalmente punível em face, por exemplo, de seus administradores.

Com efeito, o princípio da independência entre instâncias administrativa, penal e civil admite a cominação de sanções diversas. Entretanto, ele não deve ser levado às últimas consequências, sob pena de vilipendiar direitos fundamentais que, dentre outros, asseguram a repressão nos estritos termos do ilícito.

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As sanções passíveis de serem administrativamente aplicadas às empresas são multa, publicação extraordinária da decisão condenatória, as quais não excluem a obrigação de reparação integral do dano.

No âmbito de processos judiciais, os quais se sujeitam ao rito das ações civis públicas, as sanções são a perda de bens e direitos, suspensão ou interdição parcial, dissolução compulsória e, ainda, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos.

As confluências entre esferas de responsabilização e, consequentemente, de atuação de diversos órgãos de controle administrativos e jurisdicionais afetam, inclusive, a celebração de acordos de leniência corporativa, cujo estímulo requer repercussão em diversas instâncias de controle.

Entretanto, ao contrário do entrosamento entre as instâncias de controle, a articulação interinstitucional sujeita-se ao voluntarismo ocasional, acarretando o desestímulo à autocomposição.

A responsabilidade objetiva por atos de corrupção empresarial deve ser excepcionalmente aplicada como exceção à regra da responsabilidade subjetiva. Não deve, jamais, ser bala de prata do controle estatal.

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O elemento volitivo deve, precipuamente, nortear as pautas responsabilizadoras, às quais não devem, em transbordamento punitivo, fulminar a empresa, bem como a propriedade privada e a livre iniciativa.

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O desempenho das atividades econômicas possui, além de finalidades legitimamente egoísticas, função social. Por essas razões, atos de corrupção empresarial devem ser pontualmente reprimidos para preservar a atividade produtiva e suas relevantes missões constitucionais.

*Anderson Medeiros Bonfim, bacharel, mestre e doutorando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Membro da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo - OAB-SP. Artigo decorrente, em parte, de estudos realizados no âmbito do Programa Cátedras Brasil, modalidade Inovação, da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP

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