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A resolução eficaz e adequada de conflitos

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Por Matheus Lima Senna e Rodrigo Ustárroz Cantali
Atualização:
Matheus Lima Senna e Rodrigo Ustárroz Cantali. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há muito se consolidou a ideia de que a resolução de conflitos não se dá apenas por meio da atuação do Poder Judiciário. No meio jurídico, as expressões adotadas para refletir essa ideia são as mais variadas: meios (ou métodos) alternativos (ou adequados) de resolução de disputas, que podem ou não se utilizar de ferramentas digitais para tanto. A essência, no entanto, é a mesma: estabelecer alternativas que possam resolver esses conflitos de modo mais rápido e efetivo, em comparação com o Poder Judiciário - que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o ano de 2019 terminou com mais de 77 milhões de processos aguardando solução definitiva.

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A arbitragem é exemplo visto com frequência no âmbito das relações privadas, mas não é limitada a elas. Por meio da arbitragem, as partes submetem o seu litígio a árbitro(s) de sua escolha - permitindo, por exemplo, a escolha de pessoas com conhecimento e experiência na matéria discutida, o que tende a garantir uma maior efetividade e rapidez na solução da disputa.

Existem, no entanto, outros meios para a resolução de conflitos. Atualmente, negociação, mediação e conciliação também têm vivenciado notória expansão. Por sua natureza autocompositiva, esses mecanismos despontam como expoente máximo da autonomia da vontade das partes, que definirão, diretamente ou com a ajuda de um terceiro neutro e imparcial, a solução para as controvérsias existentes entre elas. Para tanto, terão de dialogar, contrapor interesses, bem como identificar as alternativas e os recursos disponíveis para que seja alcançada a melhor solução possível, com o máximo de ganhos e o mínimo de perdas para todos os envolvidos. Nesse mesmo contexto, se insere o chamado Dispute Design System, que permite a criação de sistemas de resolução de conflitos personalizados para cada situação concreta e que são comumente utilizados em casos de acidentes de grande repercussão.

Alternativas também são constatadas no âmbito do Direito do Consumidor. Em 2015, o Governo Federal desenvolveu a plataforma digital Consumidor.gov.br, um sistema eletrônico alternativo para a solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional. Nessa plataforma, o consumidor pode apresentar reclamação contra empresa cadastrada no sistema, que, a seu turno, terá até dez dias para analisá-la e respondê-la. Após, o consumidor poderá classificar o atendimento, informando a resolução ou não da questão e o nível de satisfação com o atendimento. Os dados são públicos, de modo que se pode pesquisar diferentes indicadores - índices de solução e de satisfação por fornecedor, prazo médio de resposta por fornecedor -, o que permite o monitoramento da efetiva resolução das reclamações.

E a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, vem adotando medidas para promover a utilização dessa ferramenta. Em abril de 2021, uma nova portaria ampliou o rol de empresas que devem nela se cadastrar. Estima-se, com isso, que muitas reclamações possam ser resolvidas sem se recorrer ao Poder Judiciário. Inclusive, há quem defenda hoje que o consumidor somente poderá ajuizar processo judicial contra fornecedor caso comprove prévia tentativa de resolução de seu problema extrajudicialmente.

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Esse entendimento parece adequado, pois prioriza a rapidez e a efetividade da tutela, sem a necessidade de movimentação da máquina pública para tanto. Nesse sentido, inclusive, o Poder Legislativo vem debatendo isso no âmbito da Medida Provisória n.º 1.040/2021, que busca a promoção do ambiente de negócios, está sendo discutida na Câmara dos Deputados: há propostas de emendas para estimular a desjudicialização das relações privadas, estabelecendo que o acesso ao Poder Judiciário deverá ocorrer apenas se esgotadas tentativas extrajudiciais prévias de solução do conflito.

E não é apenas nas relações empresariais que essas alternativas são promovidas. Movimento semelhante pode ser constatado em contratos celebrados com o Poder Público. A esse respeito, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, recentemente promulgada, possui um capítulo expresso acerca dos "meios alternativos de resolução de controvérsias" em casos que tratem do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, do não-cumprimento de obrigações, do cálculo de indenizações e demais matérias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Além da conciliação, da mediação e da arbitragem - já conhecidos nesse âmbito -, a Lei prevê expressamente a possibilidade expressa do estabelecimento de comitês de resolução de disputas. Trata-se do reconhecimento, em âmbito nacional, de um modo de resolução de disputas efetivo e que já vinha sendo debatido e regulamentado por alguns Estados e cidades no Brasil. Trata-se de método consensual e extrajudicial de prevenção e solução de conflitos, com origem atrelada a contratos de infraestrutura e construção, em que as partes constituem um comitê de especialistas (não necessariamente da área jurídica) para acompanhamento das obras. Diante de conflitos ao longo da execução, esses especialistas são chamados a resolvê-los, com o que se pretende evitar os custos (financeiros e temporais) de litígios judiciais e/ou arbitrais, bem como permitir a continuidade e cumprimento do cronograma da obra.

A consolidação dos métodos alternativos como meios preferenciais de resolução de disputas é um caminho sem volta. Mais do que nunca, as empresas devem se informar e estar dispostas a pensar nessas alternativas, e os advogados devem estar preparados para aconselhar seus clientes em busca da efetiva resolução de problemas, evitando-se a criação de outros.

*Matheus Lima Senna e Rodrigo Ustárroz Cantali, sócios de Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados

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