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A regulamentação das Stock Option Plans no âmbito do Marco Civil das Startups: boa ideia ou novas complicações?

Por Mariana Monte Alegre de Paiva e Rennan Gil Alves Nascimento
Atualização:
Mariana Monte Alegre de Paiva e Rennan Gil Alves Nascimento. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Os planos de stock option (SOPs) são uma excelente ferramenta empresarial, na medida em que conseguem atrair e reter talentos, engajar e alinhar interesses, tornando empregados em acionistas da empresa em que trabalham. Contudo, é inegável que ainda carecem de uma regulamentação mais clara e efetiva.

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Atualmente, sua regulamentação se limita essencialmente ao artigo 33 da Lei no 12.973/2014, que traz regras sobre seu tratamento contábil e fiscal. Embora haja critérios já fixados pela jurisprudência para afastar o caráter remuneratório - e consequente a cobrança de encargos trabalhistas e previdenciários - ainda estamos longe de um cenário em que o instrumento possa ser adotado sem trazer riscos de questionamentos, seja por parte do Fisco como dos próprios beneficiários perante tribunais trabalhistas.

Não é por outro motivo que há várias divergências nas várias decisões administrativas e judiciais e muitas dúvidas por parte das empresas e beneficiários. O grande contencioso fiscal, em especial envolvendo a cobrança de contribuições previdenciárias, e o volume de ações trabalhistas tratando do tema reflete tais divergências.

No contexto da nossa tradição de civil law, toda vez que uma legislação não é clara ou completa o suficiente, cabe à jurisprudência fixar parâmetros. Mas quando a jurisprudência oscila, gera contradições ou demora para fixar posicionamento definitivo, o resultado é instabilidade e insegurança. É o que tem ocorrido com as SOPs.

Temos agora a oportunidade de regular o tema no âmbito do recente Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, cujo propósito - bastante louvável, aliás - é fomentar o empreendedorismo inovador das startups no Brasil.

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Se o projeto de lei vingar, da forma como está sendo discutido, teremos uma previsão legal que determina, para fins trabalhistas e fiscais/previdenciários, necessariamente que o valor justo das opções será tratado como remuneração para todos os fins, no momento do exercício da opção de compra (após vesting).

Se, por um lado, isso pode trazer maior segurança jurídica do que o cenário atual (cujo enquadramento como remuneração ou não depende de opinião do órgão julgador administrativo ou judicial), o projeto de lei em questão pode gerar novos questionamentos e dúvidas.

Por exemplo, a disposição a respeito de SOPs será aplicável tão somente às startups, como se fosse um regime ou um benefício setorial, ou poderá ser estendido a todas as pessoas jurídicas? Como fica o atual artigo 33 da Lei no 12.973/2014? E se o funcionário desembolsar montante equivalente ao valor de mercado quando do exercício das opções, em uma operação de compra e venda mercantil (hipótese em que a jurisprudência atual afasta a natureza remuneratória), ainda assim haverá que se falar em remuneração? A nova previsão legal será suficiente para que o Fisco não questione as peculiaridades de cada caso concreto? E as variantes de SOP tradicionais, como phantom stock, restricted share units ou restricted shares?

Dada a alta complexidade envolvida no tema, é preciso, a nosso ver, ponderar os prós e contras de buscar uma nova regulamentação das SOPs no contexto de um projeto de lei que se propõe a tratar de um marco civil tão relevante e, ainda assim, bastante específico.

Oportunidades não devem ser desperdiçadas, mas aproveitar a ocasião para implementar um novo tratamento de um instrumento como esse, sem discussões de forma aprofundada a respeito de todas as consequências jurídicas das mudanças propostas não só para as startups mas para todas as empresas, pode gerar apenas mais complicações no futuro próximo.

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De qualquer forma, fica mais uma vez evidente a importância de que as empresas busquem aconselhamento jurídico adequado quando pretenderem estruturar planos de incentivo baseados em ações, sobretudo para evitar a geração de passivos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

*Mariana Monte Alegre de Paiva, associada da área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados

*Rennan Gil Alves Nascimento, associado da área Trabalhista de Pinheiro Neto Advogados

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