Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade*
25 de janeiro de 2019 | 12h00
Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade. FOTO: DIVULGAÇÃO
Embora a reforma trabalhista ainda não tenha completado 1,5 ano de vigência, o presidente Jair Bolsonaro acenou com uma proposta de aprofundamento da Lei 13.467/2017, no sentido de que as relações trabalhistas sejam mais informais no Brasil, como acontece nos Estados Unidos.
Ora, o conceito de informalidade no mundo do trabalho vem caminhando para uma ressignificação diante das profundas transformações pelas quais passam inclusive as relações trabalhistas.
Originalmente, o conceito esteve ligado à forma como um contingente desprovido da população (urban sub-proletariat) obtinha renda em atividades econômicas fora de fontes formais de regulação. O termo e a expressão foram sendo adotados pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) na década de 70 e se popularizou.
Com a globalização, cresceu a diversidade e heterogeneidade das atividades informais no mercado do trabalho e, em 2002, a 90.ª Conferência Internacional do Trabalho reconheceu a importância social da atividade informal na geração de renda para grande parte da população.
O Brasil ainda trata a informalidade sob uma perspectiva de meio século atrás , que deve e precisa ser revista.
A justificativa do presidente Jair Bolsonaro para a adoção desse novo modelo estaria no fato de que “a mão de obra no Brasil ainda é cara e, dessa forma, o empregado ganha pouco e onera os empregados”. Bolsonaro exemplificou: “Alguém ganha R$ 1.000 por mês e o patrão, na verdade, está gastando R$ 2.000″.
Sem a menor dúvida, os encargos trabalhistas (férias remuneradas, 13.º salário, FGTS, aviso prévio, multa rescisória sobre o fundo) no Brasil são altos, se somados ao encargos tributários, ficando no patamar médio de 70% sobre a folha de pagamento e continuam pesando muito no custo das empresas. Esse percentual varia para cima ou para baixo, dependendo dos acordos ou das convenções coletivas de cada categoria de trabalhadores.
Nos Estados Unidos, esses encargos trabalhistas não existem. Há apenas as contribuições de ordem tributária, que também são devidas pelo empregador americano, em faixa média bem mais baixa de 13%.
Assim, se o governo brasileiro trabalhar para rever a Contribuição Previdenciária Patronal, o Seguro de Acidentes de Trabalho, as Contribuições Sociais, deverá e poderá chegar a um corte significativo e bastante expressivo sobre os encargos tributários que recaem sobre a folha de pagamento, sem avançar sobre os direitos dos trabalhadores, muito deles, cláusulas pétreas da Constituição Federal.
A burocracia e o alto custo gerado pelo grande volume de ações trabalhistas são outras duas preocupações do presidente da república. Balanço do próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu queda significativa no ajuizamento de processos novos nas Varas trabalhistas de todo o país, na ordem de 36,05%, em 2018 quando comparado a 2017, se e na oportunidade do primeiro aniversário da reforma trabalhista. Essa tendência, smj, não deve ter reversão, além de poder ajudar a diminuir o ainda grande estoque de processos na Justiça Trabalhista, cerca de 2 milhões.
Quanto à desburocratização dos contratos de trabalho, temos de reconhecer que a reforma trabalhista reduziu a burocracia, à medida que permite uma negociação direta entre o empregado e o empregador e define uma vigência para acordos e convenções coletivas de trabalho.
*Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade é advogada trabalhista
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