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A reforma trabalhista com "i" nos pingos

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Por Fábio Moterani
Atualização:
Fabio Moterani. Foto: Divulgação/Assessoria de Comunicação Amatra-2

Tem sido característica marcante da sociedade a inflação opinativa causada pelo fácil acesso às redes sociais. Antes, o jornal impresso demorava-se ao menos 24h para se tornar tão só papel. Hoje, a atualização da página da internet, seja em canais de noticiários, redes sociais ou até WhatsApp não nos permite aderir seriamente ao seu conteúdo. A fugacidade espreita a todos.

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Tudo se acentuou diante de tamanhos acontecimentos políticos no cenário brasileiro. Antigamente contávamos com duzentos milhões de técnicos da seleção brasileira de futebol. Atualmente, contamos com essa grandeza de cientistas políticos, economistas e juristas. Nas redes sociais, todos opinam e escrevem sobre tudo; no mesmo dia tratam do aborto, da liberdade de culto, da escola sem partido e de direitos trabalhistas, entre memes, curtidas e compartilhadas.

Temos muitos pingos sem os "i". Inserir um único "i" em um pingo mal traçado dessa "imprensa opinativa" constituída pelos milhões de brasileiros pode parecer muita pretensão, mas a tentativa é válida. Em dez atos, tento responder qual o cenário que nos espera com a Lei 13.467/2017, em contagem regressiva para vigorar.

ATO I: direito do trabalho são direitos humanos e fundamentais Em 1966, em Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, foram assinados dois pactos: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Seguindo essa ordem internacional, a Constituição de 1988 contempla no mesmo título como direitos fundamentais tanto os direitos civis e políticos como os direitos sociais (trabalhistas), topograficamente insertos nos artigos 5º e 7º, respectivamente. Refletem duas faces dos direitos fundamentais completares e essenciais entre si. Logo, a efetividade de uma lei ordinária (a Lei 13.467/2017) depende de sua coerência em relação aos princípios e normas consignados na Constituição Federal e nos Tratados de Direitos Humanos, entre os quais estão inseridas as Convenções da OIT.

ATO II: direito do trabalho são direitos previstos também em Convenções Internacionais da OIT O Brasil está entre os membros fundadores da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, pós-primeira grande guerra. Na ocasião, foi vista a necessidade de equilibrar forças entre o capital e trabalho como mecanismo da paz. Tomava corpo a ideia de padronização de condições de trabalho mais favorável à inclusão social, redução das desigualdades e garantias mínimas fundamentais para a dignidade da pessoa do trabalhador. Esse processo seguiu décadas e encontrou melhor sucesso no pós-segunda grande guerra, ganhando mais destaque e se integrando aos objetivos da então criada Organização das Nações Unidas.

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ATO III: os Poderes Constituídos (Legislativo, Executivo e Judicário), assim como todo cidadão brasileiro, estão comprometidos com os valores, princípios e normas expressas na Constituição Federal e também nas Convenções Internacionais de que tenha sido signatário o Brasil § 2º do art. 5º da Constituição Federal: § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Uma vez incorporados, Tratados e Convenções Internacionais inserem-se no ordenamento jurídico. Estamos a tratar de soma de direitos, e não subtração.

ATO IV: Tratados e Convenções atinentes a direitos humanos tem status constitucional ou, na pior das hipóteses, supralegal O STF lançou a tese da supralegalidade. Não é constitucional, nem ordinário, mas supralegal (tese Gilmar Mendes que prevaleceu). Foi no ano de 2008, quando discorriam sobre a prisão civil do depositário infiel e aplicaram o Pacto de San José da Costa Rica. Tese: "caráter especial [dos tratados sobre direitos humanos] em relação aos demais atos normativos internacionais". Em seu voto, destacamos: "Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana".

ATO V: art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 Como bem lembrado pelo Ministro Gilmar Mendes, em seu voto sobre o depositário infiel, o Brasil obrigou-se diante da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em cujo art. 27 determina que nenhum Estado pactuante "pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado". Logo, aqueles que materializam o Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - devem se atentar para essa regra.

ATO VI: controle de constitucionalidade e de convencionalidade Considerando que: (a) as Convenções da OIT tratam de direitos sociais (trabalhistas), encerrando matéria nitidamente de direitos humanos e fundamentais (vide art. 7º da CRF); (b) as Convenções da OIT incorporadas no ordenamento jurídico, não lhes conferindo o status de matéria constitucional, a considerar a tese prevalecente do STF, ao menos, são supralegais; (c) os princípios fundamentais da OIT devem ser respeitados conforme art. 5º, § 2º, da CRF; (d) art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, determina que nenhum Estado pactuante "pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado"; Não se conferindo controle prévio de constitucionalidade das alterações legislativas atinentes à relação de trabalho na Casa Legislativa, cabe ao cidadão (empregador) amparar-se pelas regras constitucionais de regulação protecionista e garantista de direitos de índole fundamental e, além disso, das normas supralegais (as Convenções Internacionais); cabe também ao aplicador do direito - auditor fiscal do trabalho, membro do Ministério Público, magistrado, advogado - promover a interpretação da Lei 13.467 (e de outras leis) sob o influxo da Constituição - princípio da supremacia da constituição - e das normas supralegais de direitos humanos, exercendo o controle de constitucionalidade e de convencionalidade, no sentido de que toda legislação ordinária vigente deve atender aos preceitos dos tratados ou convenções internacionais de direitos humanos ratificados e incorporados no ordenamento.

ATO VII: em um aquário, a Lei 13.467/2017 é apenas mais um peixe pequeno entre tantos outros maiores e mais importantes para o ecossistema O aquário é todo o sistema jurídico no qual estão mergulhados princípios e normas entrelaçadas, mas todas convergindo para uma hierarquia inafastável: a Constituição Federal, abaixo da qual há os Tratados Internacionais supralegais. Não há como o aplicador do direito e em última análise o Estado-juiz, responsável institucional pela concretização social do direito em conflito, manipular o aquário sem mexer com esses dois gigantes. Nem tudo se esgota num texto de lei. Há um sistema vigorando, fruto de conquistas históricas.

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ATO VIII: haverá rebelião da toga? A supervalorização da Lei 13.467/2017 por alguns segmentos da sociedade leva a considerar que a interpretação pautada no todo jurídico significa rebelião ou desobediência. Bravatas, ameaças e intimidações são destinadas aos Juízes do Trabalho e à Justiça do Trabalho como instituição, que assim como qualquer outro segmento da magistratura e do Poder Judiciário não poderiam ignorar a construção histórica e cultural do direito até os dias atuais. Nisso repousa a grandeza intelectual do juiz em não sucumbir às pressões e decidir tecnicamente e de forma fundamentada, sendo-lhe dever agir sobretudo com independência conforme preceitua o Estatuto da Magistratura. A esse propósito, oportuna leitura do Código de Ética da Magistratura aprovado pelo CNJ. Há um capítulo exclusivo sobre a independência do Juiz.

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ATO IX: consenso impossível Quem pensa que há um complô formado entre os Juízes do Trabalho não conhece o sentido plural da sociedade cuja característica, não seria de se espantar, igualmente encontramos no seio da magistratura. Em uma mesa de café na qual estão dois ou mais juízes o marco da conversa é o dissenso a respeito da aplicação do direito, seja em algum caso concreto trazido à conversa ou a respeito do alcance e efeito da Lei 13.467. Há matizes interpretativos, típicos do direito e de uma sociedade diversificada. Nos embates entre colegas, ancorados em aspectos interpretativos de todo o sistema jurídico a que estamos mergulhados, não há certezas, acosso ou indiferença. Reservam-se no direito de pensar, cada qual com sua carga ideológica, fruto de sua própria história, cultura e visão de mundo.

ATO X: o curso das águas Atender à finalidade do Estado Democrático e Social de Direito e postar-se insuscetível às intempéries políticas, ao Judiciário compete a função de aprimorar o direito, desde informal conversa entre colegas durante o café, passando pelos profícuos debates nas tribunas dos fóruns e alcançando os Tribunais Superiores, um imprescindível curso de águas que serpenteia longa mas em necessária caminhada. Permitam que o curso dessas águas siga seu caminho, sem transposição. Sejamos democráticos nas palavras e nos atos, sejamos cidadãos atentos para a função social que nos cabe.

*Fábio Moterani é Juiz do Trabalho, diretor da AMATRA-2 (Associação dos Magistrados do Trabalho da 2a Região) e membro da AJD (Associação de Juízes para a Democracia)

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