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A reeleição para a Mesa Diretora das Casas Legislativas

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há determinadas regras jurídicas tão claras que dispensam profunda interpretação.

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Não estou a dizer de interpretação gramatical, ou seja, ao pé-da-letra, que muitas vezes leva a equívocos. Mas a interpretação declarativa. Por esse método interpretativo, o texto da lei não é ampliado ou restringido. Há correspondência entre a letra e a vontade da lei. O texto da lei define exatamente a sua vontade, não havendo necessidade de sua ampliação ou limitação.

Isso ocorre com o artigo 57, § 4º, da Carta Constitucional, que diz: "Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente".

No entanto, nem sempre dois mais dois são quatro quando se pretende que a norma diga ou que não diz e que não pretendeu dizer. Falo isso da tese que está se formando no Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a reeleição dos componentes das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, notadamente de seus presidentes. Está sendo proposta a seguinte tese: "A interpretação sistemática do trecho final do §4º do art. 57 com o art. 2º, o art. 51, III, IV, e o art. 52, XII e XIII, todos da Constituição Federal, firma a constitucionalidade de uma única reeleição ou recondução sucessiva de Membro da Mesa para o mesmo cargo, revelando-se desinfluente, para o estabelecimento desse limite, que a reeleição ou recondução ocorra dentro da mesma legislatura ou por ocasião da passagem de uma para outra".

Basta uma mera leitura da norma constitucional em comento para se contatar que ela proíbe a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Isso mesmo, não é possível a reeleição da Mesa para o mesmo cargo.

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Não desconheço que existe interpretação de que é possível a reeleição se houver mudança de legislatura, isto é, se os integrantes da Mesa forem eleitos para os dois últimos anos da legislatura e reconduzidos para o mesmo cargo em outra.

No entanto, a tese apresentada vai muito mais longe do que isso. Permite a reeleição até na mesma legislatura.

A norma constitucional de que estamos a tratar passou a ser letra morta. Está sendo interpretada de modo a dizer o que ela não diz.

A finalidade de se impedir a reeleição é o arejamento da Mesa das Casas. Isso porque cabe ao Presidente, dentre outras relevantes funções, pautar os projetos que serão votados. Com a proibição da reeleição projetos que se encontravam paralisados poderão ter andamento. Até mesmo pedidos de impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal, que se encontram parados na presidência do Senado, poderão ser apreciados e, quiçá, submetidos a votação. Não é possível deixar de votar temas de relevância porque o Presidente da Casa ou seu partido entendem que não são pertinentes ou que não são de seu interesse.

Também não é possível empregar por simetria a possibilidade de reeleição para o cargo de Presidente da República. Se fosse a intenção do legislador que houvesse a reeleição para as Casas Legislativas, assim teria previsto na Constituição Federal.

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O Presidente da República é responsável pela administração do País e, muitas vezes, não é possível concluir seu projeto de governo em apenas quatro anos. Isso já não ocorre com os Presidentes das Casas Legislativas, que administram apenas o Senado ou a Câmara dos Deputados.

Não se trata de situações semelhantes que importem isonomia ou simetria a ponto de se interpretar a norma a dizer o que ela não diz e não quis dizer.

Toda vez que se procura interpretar a norma de modo a alcançar determinado resultado, ocorrem erros graves de hermenêutica.

O que tenho percebido na Suprema Corte é que se tem partido da pré-compreensão de determinado assunto de modo a interpretar a norma para se chegar a um ponto já pretendido.

Está sendo realizada a interpretação diametralmente oposta de como deve ser. Todo método de interpretação válido e eficaz parte de fatos e normas certas para se chegar a uma conclusão desconhecida. Após o emprego dos métodos interpretativos, o resultado aparecerá. Não se pode partir do fim para o início, ou seja, da conclusão para os fatos e normas. A conclusão a que se vai chegar no início do processo hermenêutico deve ser desconhecida do intérprete. Só assim será realizado processo lógico e isento, que levará o Magistrado a uma decisão imparcial e justa.

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No caso em comento, com o devido respeito, por mais que me esforce, não consigo interpretar a norma constitucional de modo a se permitir a reeleição da atual Mesa do Senado e da Câmara dos Deputados, do mesmo modo que, por mais que se esforcem os gênios da matemática, dois mais dois nunca será diferente de quatro.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do Desarmamento Lei de Drogas Comentada, publicados pela Juruá Editora

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