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A recuperação judicial e seus efeitos na execução trabalhista

A possibilidade de direcionamento da execução em face de outras empresas que integram o mesmo grupo econômico

Por Ronaldo Callado e Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Atualização:

Ronaldo Callado e Marco Aurélio Marsiglia Treviso. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o advento da Lei 11.101/2005, que instituiu o regime da recuperação judicial para as empresas, numerosas dúvidas surgiram aos operadores do Direito, em especial àqueles que têm por função precípua aplicar a lei ao caso concreto, os Juízes.

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E na Justiça do Trabalho não poderia ser diferente. Afinal, em seu cotidiano o Juiz do Trabalho deve solucionar impasses que, se permanentes, acarretarão uma maior demora na entrega da prestação jurisdicional. Relembre-se que o principal "cliente" de tal ramo especializado é o empregado (na verdade, o ex-empregado), de forma que o que está em jogo são verbas de natureza alimentar que demandam soluções urgentes.

Por isso, questões que interligam o Direito Empresarial ao Direito do Trabalho (em sua ótica material e processual), vêm sendo enfrentadas diuturnamente pelo Poder Judiciário. E, a cada dia, mais e mais empresas vêm conseguindo obter, perante as Varas Empresariais, o deferimento de sua recuperação judicial - circunstância que acarreta o debate sobre quais interesses devem nortear a atuação jurisdicional.

Neste debate, não se pode perder de mira que o objetivo principal da lei de recuperação judicial é a tentativa de viabilizar a manutenção da empresa que está em dificuldades financeiras, mantendo-se os postos de trabalho, para se evitar o mal maior da falência. 

Contudo, tende-se a menosprezar as garantias indisponíveis pertencentes aos trabalhadores, esquecendo-se do caráter alimentar das verbas trabalhistas, além de que a Constituição Federal erigiu como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), destacando-se, ainda, constituírem-se os direitos e garantias individuais (nele contidos, por óbvio os direitos sociais) cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV), sendo inviável sua supressão até mesmo por meio de emenda constitucional.

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Na ponderação de valores, os eventuais benefícios legais advindos do deferimento da recuperação judicial comportam análise cautelosa. Assim, aquelas empresas não atingidas pelo plano de recuperação judicial não podem se beneficiar de seus efeitos legais, uma vez que restritos à empresa que a requereu.

Nessa seara, o STJ proferiu importante julgamento para o interesse dos credores trabalhistas. Nos autos do CC 152722/RJ, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a expressa possibilidade de a execução se voltar contra todas as empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora principal, quando não forem atingidas pelo plano de recuperação judicial.

Tal decisão chancela interpretação já adotada no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que é possível que as empresas que integram o grupo econômico da devedora principal sejam chamadas na fase de execução para honrar com a satisfação daquele crédito.

Reconhece, ainda, como correta a possibilidade de penhora de bens das empresas que, embora integrem o mesmo grupo daquela que está em recuperação judicial, por este plano não tenham sido atingidas.

Em tempos de graves retrocessos aos direitos sociais, o pronunciamento do STJ surge como uma luz, para garantir a solvabilidade dos créditos de natureza trabalhista. Oxalá que assim continue!

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*Ronaldo Callado é juiz do Trabalho, titular da 38.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, especialista em Poder Judiciário pela FGV/RJ (Fundação Getúlio Vargas) e diretor de Comunicação da Anamatra

*Marco Aurélio Marsiglia Treviso é juiz do Trabalho, titular da 1.ª Vara do Trabalho de Uberlândia, mestre em Direito Público pela UFU (Universidade Federal de Uberlândia). Diretor de Informática da Anamatra

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