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A recuperação judicial e a oportunidade de negociação de dívidas fiscais federais

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Por Flávia Faggion Bortoluzzo e Larissa Taveira
Atualização:
Flávia Faggion Bortoluzzo e Larissa Taveira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há pouco mais de um ano, a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia causada pela Covid 19 e, desde então, enfrentamos uma grave crise de saúde e econômica, ocasionando a redução, endividamento e o fechamento de diversas atividades e segmentos.

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Em razão desse cenário, foi possível identificar em 2020 um aumento dos Pedidos de Falência e de Recuperação Judicial. Pesquisa realizada pela Boa Vista SCPC aponta um avanço de 12,7% nos pedidos de falência e 13,4% nos pedidos de recuperação judicial em 2020, em comparação com 2019.

A Recuperação Judicial é uma ferramenta que visa evitar o encerramento definitivo de uma empresa em dificuldades financeiras, proporcionando manutenção dos empregos, viabilidade de toda a cadeia de negócios através da negociação das dívidas junto aos credores, mantendo as atividades empresariais e a geração de riquezas. Em linhas gerais, as cobranças ficam suspensas por 180 dias, devendo ser renegociadas por meio do plano de recuperação.

Até pouco tempo, os débitos fiscais não poderiam ser negociados, o que indicava um verdadeiro limitador, além de ir contra a finalidade da recuperação judicial, renegociar dívidas e recuperar empresas. Não é segredo que o Brasil possui uma carga tributária altíssima, a qual, por muitas vezes, representa o principal endividamento das empresas. Portanto, não autorizar a negociação de débitos fiscais tornava, muitas vezes, o pedido de recuperação judicial inviável.

A única alternativa disponível até então era o parcelamento dos débitos fiscais, sem quaisquer reduções, havendo apenas o alongamento da dívida, o que era insuficiente.

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Em regra, havia a renegociação das dívidas da recuperanda, sem incluir o credor fiscal que, por ausência de permissão legal, não negociava as dívidas e seguia com as execuções fiscais, processo demorado e comprovadamente pouco efetivo. Por conta disso, a recuperação judicial era bastante criticada e até mesmo considerada ineficiente por não envolver dívidas fiscais, situação ruim para o recuperando, que não conseguia pagar a dívida tributária da maneira posta e continuava acumulando débitos fiscais; e para o fisco, que não conseguia receber o crédito tributário.

Assim, na tentativa de recuperar valores inscritos e reduzir a litigiosidade, em outubro de 2019, foi publicada a MP nº 899, convertida na Lei nº 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária,

Inspirada no modelo americano, a transação tributária é um meio alternativo de resolução de conflitos, que consiste em um acordo firmado entre as partes, havendo concessões recíprocas entre a administração fazendária e o contribuinte para equilibrar os interesses.

Diferentemente dos programas especiais de parcelamento, não há a aplicação de um desconto único para todos os contribuintes. Os descontos são calibrados, de acordo com a capacidade financeira de cada um, sendo este um dos principais diferenciais. A intenção, portanto, é adequar o valor da dívida e seu prazo de pagamento à realidade de cada contribuinte, visando o recebimento da dívida fiscal.

Como regra, a redução do valor total dos créditos transacionados não pode ser superior a 50% e o prazo máximo de quitação é de 84 prestações mensais (7 anos). Condições atraentes. Micro e Pequenas empresas têm prazos ainda mais alongados.

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Neste momento de crise e visando auxiliar as empresas em processo de recuperação judicial, em dezembro de 2020 foi publicada a Lei nº 14.112, que introduziu alterações nas Leis nº 11.101/05 e 10.522/2002.

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Dentre as principais mudanças, destaca-se a possibilidade de negociar as dívidas fiscais federais por meio da transação tributária, tema regulamentado pela Portaria PGFN/ME Nº 2.382/2021.

Para contribuintes em processo de recuperação judicial, as condições da transação tributária são diferenciadas e ainda mais atrativas: as reduções podem chegar até 70% sobre o valor total dos créditos transacionados e o prazo para pagamento é de até 120 prestações mensais (10 anos). Um verdadeiro e necessário alívio para os contribuintes em processo de recuperação judicial.

Além disso, a mera apresentação da proposta suspende de maneira provisória o andamento das execuções fiscais, evitando constrições de bens da empresa em processo de recuperação.

Outro diferencial da transação tributária para contribuintes em processo de recuperação judicial é a possibilidade de utilizar créditos fiscais (líquidos e certos) reconhecidos por decisão transitada em desfavor da União ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

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De outro lado, há compromisso de regularidade fiscal futura, representando este ponto um grande esforço por parte da recuperanda e relevante garantia para o fisco.

Quanto à regularidade fiscal, acreditamos que a possibilidade de transação tributária deve trazer uma mudança no entendimento jurisprudencial que afastava a exigência de certidão positiva com efeitos de negativa ou certidão negativa para seguimento da recuperação judicial.

Vale lembrar que, desde 2018, é possível negociar a manutenção, liberação ou substituição de garantias por meio do Negócio Jurídico Processual, sendo possível realizar uma combinação entre a Transação Tributária e o Negócio Jurídico Processual, a fim de buscar o melhor e mais seguro cenário para as partes.

É evidente que há necessidade de tantas outras medidas tributárias para tentar minimizar os impactos negativos causados pela pandemia na economia, especialmente a almejada reforma tributária. Contudo, a possibilidade de os contribuintes em processo de recuperação judicial negociarem os débitos fiscais federais através da transação tributária representa um verdadeiro avanço legislativo e deve ser comemorada.

Com base em dados divulgados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apenas em 2020 foram firmadas mais de 265 mil transações tributárias, envolvendo quase R$ 82 bilhões em dívidas.

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De certo, a transação tributária veio para ficar e são nítidos os esforços para que este instituto represente grande valia para a resolução de conflitos e a negociação de dívidas para contribuintes com capacidade financeira reduzida. Ainda mais, para aqueles em recuperação judicial pode representar um grande diferencial.

*Flávia Faggion Bortoluzzo, advogada especialista em contencioso tributário e gestão tributária, sócia da LBZ Advocacia

*Larissa Taveira, advogada tributarista especialista em consultivo tributário na LBZ Advocacia

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