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A recuperação judicial do produtor rural

Recentemente foi publicado na mídia artigo elaborado por aqueles que defendem a tese da possibilidade de autorizar recuperação judicial ao produtor rural pessoa física, acusando, de forma irresponsável e beirando a calúnia, a existência de um oligopólio que, supostamente, controlaria o preço dos insumos necessários à produção rural e de um oligopsônio que, supostamente, controlaria o preço das commodities agrícolas, gerando um mercado desequilibrado no agronegócio brasileiro, em desfavor do produtor rural.

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Por Thiago Soares Gerbasi e Nancy Gombossy de Melo Franco
Atualização:

Para construir a tese, o artigo sugere que: (i) o suposto abuso de poder econômico visaria a exaustão dos produtores, até que "sucumbam, abrindo espaço para oportunistas tomadores de terras"; (ii) a "história e os fatos científicos dizem, contudo, que a sociedade deve evitar a formação de monopólios e oligopólios"; e (iii) uma fantasiosa ameaça de "voltar ao sistema feudal" eis que seriamos "uma única fazenda" em contraponto a uma "nação republicana de livre iniciativa com incentivos de ao mercado e livre competição".

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As acusações deselegantes e as informações claramente deturpadas, fundadas em mero achismos típicos de conversa de botequim, culminam na defesa da tese de que autorizar a recuperação judicial do produtor rural seria a forma de (re)equilibrar tal relação.

Rebater este tipo de argumento, infelizmente, se tornou uma rotina para os advogados de credores, tais como os signatários. Nos tribunais, ao menos, a tese defendida pelo outro lado possui alguma repercussão jurídica, embora, na nossa visão, ela não seja a correta interpretação de nosso ordenamento. Contudo, as visões histórica e econômica colocadas no artigo, com o devido respeito, não possuem qualquer fundamento. É risível, como se optou por desqualificar o debate, tornando fácil desmistificar o que se sugere.

Primeiro, porque qualquer profissional inserido no mercado do agronegócio (ou conhecedor do tema) sabe que as acusações de oligopólio e oligopsônio são, mais do que mentirosas, impraticáveis. Afinal, estamos falando de um mercado e uma cadeia totalmente globalizada, cujos preços praticados são estabelecidos com base nas transações realizadas nas bolsas de mercadorias e futuros ao redor de todo o mundo, o que, fundado na mesma lei da oferta e da demanda que o artigo tanto propaga, inviabiliza que um agente ou grupo de agentes tenha o controle de preços sugerido.

Segundo, a despeito do pretenso discurso altruísta, a discussão envolta na possibilidade de o produtor rural obter recuperação judicial em nenhum aspecto modificaria as falsas acusações de práticas anticoncorrenciais. É tão óbvio que o artigo nem tenta explicar como a recuperação judicial solucionaria o suposto problema apontado.

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Terceiro, porque há sérios e relevantes pensadores do direito e economia que enxergam a recuperação judicial como um efetivo entrave à livre iniciativa, ao liberalismo econômico ou à lei da oferta e da demanda. Novamente com o devido respeito, se a intenção é defender a recuperação judicial, é melhor não tentar travestir o discurso de liberal econômico. É exatamente o oposto.

Quarto, porque a pujança do agronegócio brasileiro passa pelo produtor rural, é claro, mas o sucesso de tal setor, certamente, não pode ser atribuído somente a seus esforços. Embora os artigos que defendem a tese dos produtores propaguem que o produtor rural responde por quase 30% do Produto Interno Bruto do país, a verdade é que tal numero é de titularidade do setor inteiro e abrange também o "antes da porteira" e o "depois da porteira", que são carregados pelos tais vilões recorrentemente ofendidos no artigo, que correspondem, portanto, a cerca de 2/3 do Produto Interno Bruto do agronegócio.

Além disto, mesmo os impressionantes números atingidos pelos produtores rurais brasileiros estão intrinsecamente atrelados aos investimentos e suporte vitais que o restante do mercado (os acusados vilões) lhes oferece. Afinal, nunca se ouviu falar de um produtor rural que, individualmente, obteve produção extraordinária porque teria desenvolvido sementes agrícolas, adubos e agroquímicos incríveis, porque teria criado suas próprias técnicas de irrigação, manejo e plantio, porque desenvolveu as melhores e mais eficientes colheitadeiras e, ao fim, escoou toda sua produção para os quatro cantos do mundo. Tudo sozinho e fruto de toda sua expertise empresarial.

O agronegócio brasileiro não chegou onde chegou pelo esforço de apenas uma parte, mas de um conjunto de agentes. Por isso se diz que o agronegócio é uma cadeia produtiva representada por um conjunto de etapas consecutivas e interligadas que fazem o produto chegar até a constituição final, seja no mercado interno, seja para exportação. Essa sucessão de etapas ou operações ocorre de forma integrada e inseparável no agronegócio, mais que em qualquer outro setor da economia, refletindo também na forma como os recursos financeiros transitam no setor, que é fortemente financiado e fomentado.

Portanto, convenhamos que o agronegócio nacional nada teria de pujante se toda essa cadeia estivesse, exclusivamente, nas mãos de produtores rurais e a mercê de seu capital próprio. O objetivo aqui não é desvalorizar o produtor rural, que é indiscutivelmente competente no que faz, embora alguns mereçam refletir e rever a informalidade que praticam o seu negócio. Contudo tal competência limita-se ao que o produtor rural efetivamente faz, "dentro da porteira", e não à todas as etapas que envolvem a cadeia do agronegócio, sendo que os demais atores não devem ser irresponsavelmente desmerecidos.

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Quinto, porque a história, definitivamente, não favorece algumas colocações postas no referido artigo. Seja porque as vedações a práticas de monopólio não estão nos livros de história, mas sim de economia e direito, seja porque a realidade é que os latifundiários agricultores ou pecuaristas foram, desde sempre e continuam sendo, uma das classes econômicas mais beneficiada da história do Brasil. Qualquer aluno de segundo grau sabe citar, sem necessitar consulta, como o sistema de capitanias hereditárias, a lei de terras e sistema "plantation" criaram uma elite agrária que ditou os rumos do país até seu tímido processo de industrialização há pouco mais de 60 anos.

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Além disto, qualquer tributarista consegue enumerar todos os benefícios fiscais que os agropecuaristas gozam e qualquer analista político cita, sem titubear, qual é a bancada dominante no Congresso Nacional, com mais de 300 parlamentares em seus quadros.

O conflito entre uma elite agrária que pretende manter privilégios e comerciantes, que o artigo pretende construir artificialmente, já teve seu lugar na história, no final do século 18, na Europa, e todos sabemos o seu resultado. Convenhamos, o debate é anacrônico, não tem qualquer cabimento em 2019 e, definitivamente, apenas cria um ambiente de conflito desnecessário e prejudicial à contemporânea cadeia do agronegócio.

Sexto, porque se é bem verdade que "dinheiro para financiar produtores a juros mais baratos não faltará nunca" também é verdade que nunca faltarão interessados em cultivar terras produtivas que não podem mais ser cultivadas por seus proprietários, diante da falência de sua atividade em razão de más decisões de gestão. Ora, a substituição de gestores ineficientes do meio de produção por outros melhores não é abrir espaço para oportunistas, mas sim a essência de nosso sistema capitalista de produção e reflexo de evolução econômica e social.

Por fim, em sétimo lugar, nunca é demais lembrar, a pretensão de obter recuperação judicial é de apenas algumas dezenas de produtores, que, se é verdade que cultivam 8% das terras do Mato Grosso, só reforça o que foi exposto acima sobre a nossa elite agrária e latifundiária. Outros milhares e talvez milhões (como diz o próprio artigo) de produtores não estão atrás de tal benefício porque, provavelmente, pois, por trás de cada um dos pedidos está uma pretensão que foge da boa-fé.

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Não há como considerar boa-fé a atitude de um produtor rural que tem diversas empresas constituídas para exercício da atividade rural e optou por exercê-la também enquanto pessoa física para gozar de benefício fiscal, mas quando suas decisões de negócio se mostraram equivocadas, pediu a recuperação judicial para blindar seu patrimônio pessoal e, ao mesmo tempo que se julga empresário rural, o mesmo produtor defende-se em outros processos alegando ser consumidor.

Também não há como considerar de boa-fé a pretensão de um produtor rural que já pediu 3 (isso mesmo, três) recuperações judiciais, de forma simultânea e em comarcas diferentes ou de outro, que tentou ludibriar o Tribunal do Mato Grosso e fazer seu antigo registro de comerciante (setor terciário) se passar como registro de produtor rural (setor primário).

E os exemplos não param. Não há como considerar de boa-fé a pretensão de proprietários de imóveis rurais arrendados para sua própria Usina tentarem a recuperação judicial como produtor, pretextando que arrendar terras é o mesmo que produzir.

Não há como negar que a questão jurídica da possibilidade de recuperação judicial do produtor rural é controvertida, interpretativa e que a discussão, no âmbito jurídico, se justifica, tanto que os Ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça profeririam dois robustos votos opostos no julgamento do REsp 1800032, há uma decisão favorável aos credores na 3ª Turma do mesmo Tribunal (REsp 1193115) e há ainda um julgamento para acontecer na Seção de Direito Privado, por nove Ministros, se acolhido o despacho de recurso representativo de controvérsia (REsp 1834932). Definitivamente, o tema ainda está longe de estar pacificado.

Porém, também não há como negar que os exemplos acima e a má-fé que eles camuflam também representa uma enorme quebra de expectativa, segurança jurídica e, por que não, falta de bom senso na pretensão de manutenção de privilégios históricos de alguns poucos produtores.

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O agronegócio é, indubitavelmente, a força motriz da economia nacional. Porém, repise-se: o agronegócio não se limita aos produtores rurais em recuperação judicial. As artimanhas defendidas no artigo afetam substancialmente todos os demais elos da cadeia: sementeiras, agroquímicas, fertilizantes, trading companies, indústria, transportadores, ferrovias, portos e a credibilidade de nosso principal setor da economia, o agronegócio.

Aliás, mesmo no que tange aos produtores rurais, o agronegócio "da porteira para dentro" é muito maior e mais sério que os exemplos acima. Por conta da malícia de alguns, os demais milhares de produtores rurais, hoje, infelizmente sofrem efeitos nefastos da escassez de crédito e uma onda de projetos de lei para blindar garantias da potencial recuperação judicial, o que se comprova, por exemplo, com uma simples leitura da MP do Agronegócio, que já possui mais de 350 emendas, além do crescimento do instituto da alienação fiduciária.

Ou seja, a recuperação judicial do produtor rural não tem a função de (re)equilibrar um sistema que em nada está desequilibrado. A recuperação judicial do produtor rural é uma ferramenta jurídica utilizada para acobertar maliciosa pretensão de blindagem patrimonial de alguns poucos produtores que querem manter seus privilégios em prejuízo de muitos, começando pelos próprios produtores rurais, passando pelos agentes da cadeia do agronegócio e terminando em todos os cidadãos brasileiros.

*Nancy Gombossy de Melo Franco é sócia-fundadora de Muriel Medici Franco Advogados, advogada gestora da área de agronegócios. Membro permanente do Comitê de Agronegócios da Ordem dos Advogados de São Paulo - OAB/SP

*Thiago Soares Gerbasi é sócio da Muriel Medici Franco Advogados, advogado responsável pela área de agronegócios. Membro do Grupo de Estudos Agrários da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

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