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A razão de ser do direito ao silêncio

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Por Dora Cavalcanti
Atualização:
Dora Cavalcanti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em tempos de CPI volta ao debate o tema do direito ao silêncio ou direito à não auto incriminação, ao qual corresponde a expressão do latim nemo tenetur detegere. O latim já não existe nas escolas do nosso país mas segue com sua função de explicar a origem dos institutos, nesse caso a tradução literal seria "ninguém pode ser obrigado a se descobrir", a se desnudar em praça pública.

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Essa garantia fundamental a não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo está inscrita na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e também no Pacto de Direitos Civis e Políticos da Costa Rica, ratificado e incorporado ao direito brasileiro. Sua existência e vigência é indiscutível, e vem sendo sempre reafirmada pelos tribunais brasileiros. Ainda assim, quando estamos acompanhando com lupa uma investigação, em especial aquelas que se debruçam sobre temas que afetam a coletividade, como é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito, esse direito fundamental desperta perplexidade e frustração.

Daí porque parece interessante voltar à origem desse princípio, e às razões de sua existência. O investigado pode ser considerado a melhor fonte de prova sobre determinada ocorrência. Natural que os investigadores queiram lhe dirigir perguntas e dele extrair a verdade sobre o que se passou. O cerne da questão reside justamente neste ponto, qual o limite para se tentar arrancar a verdade de alguém? Por que tantos e tantos filmes de tribunal nos ensinam as leis de Miranda? Qual o sentido de movimentar o aparato legal e ali, diante de uma plateia legitimamente ávida por explicações, permitir ao réu calar e "take the 5th" (invocar a 5ª emenda)?

Volta-se à razão de ser desse direito. Na essência, o direito ao silêncio está umbilicalmente ligado à proibição da tortura. Se o acusado fosse obrigado a dizer tudo o que sabe, qual seria o limite permissivo dos métodos admitidos ao inquiridor que quer conhecer a verdade? E mais, pergunto eu, e se a verdade desagradar as expectativas ou não se ajustar às teorias pré-concebidas, como evitar que o investigado seja finalmente liberado de seu torturador? A melhor resposta para esse dilema foi justamente garantir ao inquirido seu direito de calar, e de não ter o seu silêncio sopesado em seu desfavor.

Nem sempre foi assim. No Egito antigo, o acusado podia se manifestar mas seu interrogatório era acompanhado por métodos de tortura, como o uso de rodas e golpes de bastão. Nas ditas civilizações clássicas, Grécia e Roma, o direito ao silêncio também não era reconhecido, e a tortura era aplicada como forma de obtenção da confissão e também da delação de terceiros. A Idade Média foi marcada pelo cometimento de atrocidades múltiplas para a obtenção de confissões. Mulheres foram queimadas vivas para confessar e expurgar seus pretensos pecados.

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O Iluminismo, que tanto impacto teve na construção de um novo modelo de sociedade, coincide com o nascimento do direito a não produzir prova contra si mesmo, acompanhando a mudança da visão do homem (ainda não das mulheres) como centro do Universo e não mais como objeto deste. Datam desse período histórico as reflexões que pavimentaram a construção das garantias do ser humano frente ao poder do Estado, dentre elas a noção de autodefesa.

Ao longo do tempo, o privilege against self-incrimination (privilégio contra auto-incriminação) ganhou força na Inglaterra como um desdobramento do direito do cidadão de se proteger contra a intromissão do Poder Público. Nessa concepção, o princípio do nemo tenetur se detegere passa a ser lido como uma proteção da esfera de intimidade, "ninguém está obrigado a revelar a própria vergonha". O acerto de contas deveria ser feito diretamente com Deus e com mais ninguém.

Há quem defenda que aqueles que optam pelo exercício de um cargo público devem estar preparados para uma obrigação maior de prestar contas. Fato. Se não quer ter seus atos examinados e confrontados, não ingresse na política e ponto. Essa percepção mais do que razoável não permite, porém, exigir dos ocupantes de cargos públicos que abram mão de seus direitos fundamentais. E a garantia de não ser obrigado a confessar sobressai como uma garantia básica de qualquer ser humano, ao menos no estágio da civilização em que vivemos.

Sejamos honestos, a ciência e a consciência de que o cidadão tem que ser protegido da força do estado punitivo não torna o tema menos apaixonante. Mesmo para uma criminalista como eu a perspectiva de ver alguém calar diante da magnitude do tópico que poderia esclarecer gera profunda frustração. Paciência. O ser humano precisa se proteger de seus próprios instintos.

Uma pimentinha final. Nem sempre uma confissão corresponde à verdade. Falsas confissões podem ser encomendadas ou ter por escopo acordos espúrios. No campo do Direito, o silêncio não poderá ser interpretado em desfavor do acusado. Já na seara Política, com P maiúsculo mesmo, estamos livres para formar nossa interpretação quanto ao que a opção pelo silêncio pode significar.

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*Dora Cavalcanti é advogada criminalista

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QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo. O princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Ministro do STF Celso de Mello alude ao princípio nemo tenetur se detegere, trata-se de "direito público subjetivo revestido de expressiva significação político-jurídica que impõe limites bem definidos à própria atividade persecutória exercida pelo Estado. Essa prerrogativa jurídica, na realidade, institui um círculo de imunidade que confere, tanto ao indiciado quanto ao próprio acusado, proteção efetiva contra a ação eventualmente arbitrária do poder estatal e de seus agentes oficiais".

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