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A questão da 'Revisão da Vida Toda'

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
FOTO: NILTON FUKUDA / AE Foto: Estadão

Discute-se no tema 1.102 de Repercussão Geral no STF a seguinte questão:

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"Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213 /91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876 /99, ocorrida em 26/11/99.

No recurso extraordinário, o Supremo examina se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS - Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei 9.876, ocorrida em 26/11/99, como acentuou o site Migalhas, em 9 de março de 2022.

Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.

A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

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Sobre o assunto disse Laura Rosenberg Schneider (A revisão da vida toda após o julgamento do Supremo, in Conjur, 3 de março de 2022):

"A discussão decorre de uma mudança legislativa ocorrida em 1999, que alterou a forma de cálculo das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Até a edição da Lei 9.876/99, os benefícios eram calculados levando em consideração as últimas 36 contribuições dos 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.

Com a alteração legislativa, o período básico de cálculo foi modificado e passaram a ser contabilizadas todas as contribuições feitas pelo segurado durante sua vida contributiva para o cálculo da renda mensal inicial.

A fim de evitar quaisquer prejuízos aos segurados, foi criada uma regra de transição, por meio da qual a renda mensal inicial dos benefícios seria calculada considerando apenas as contribuições feitas a partir de 1994, quando passou a vigorar o Plano Real.

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Apesar de diversos beneficiários possuírem contribuições regulares anteriores a julho de 1994, muitos benefícios foram concedidos utilizando a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, não a regra geral, causando prejuízos aos segurados.

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Assim, surgiu a tese da revisão da vida toda, que consiste na revisão das aposentadorias concedidas após 1999 para que, no cálculo, sejam considerados também os salários de contribuição pagos antes de julho de 1994, ou seja, seguindo a regra geral instituída pela Lei 9.876/99."

Votaram a favor: o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, votou a favor da revisão alegando que os aposentados que se enquadram nos requisitos para a revisão têm direito a escolher o benefício mais vantajoso. Com ele, votaram Carmen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Votaram contra: os ministros que consideram o reajuste inconstitucional são Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux.

O objeto principal da controvérsia, portanto, está em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior da publicação da lei nova (26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

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O ministro Marco Aurélio, relator do caso, apresentou voto favorável à tese. Ele entende que as contribuições anteriores ao ano de 1994 deveriam sim ser contabilizadas para o cálculo do valor da aposentadoria.

Eis a tese até aqui vencedora no caso "da revisão da vida toda", à luz do que disse o ministro Marco Aurélio:

"Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição".

Segundo ele, na revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.

"O enfoque é consentâneo com o tratamento isonômico, ante as particularidades de cada segurado. Entendimento em sentido contrário revelaria injusto discrímen em relação aos filiados cujas altas contribuições se deram no começo da carreira profissional", justificou o relator em seu voto.

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O STJ, examinando a matéria, por sua Primeira Seção, concluiu que:

a) A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, e direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições;

b) Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuracão do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3°. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais;

c) Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Esse entendimento já havia sido consolidado na ADI 3.104 (Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, Dje de 25/3 /2007).

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Sobre o tema disse o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, naquele RE 1.276.977 que:

""O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável", diz o voto do ministro."

Tem-se o artigo 29 da Lei 8.213/91:

"Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

Veio, posteriormente a Lei 9.876/99:

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"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:" (NR)

"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

Ampliou-se a base de cálculo dos benefícios que, antes considerava todos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses anteriores ao afastamento (ou à entrada do requerimento do INSS), para abranger os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado.

Mas o artigo 3º daquela Lei 9.876/99 trouxe para o universo jurídico uma regra de transição a ser aplicada ao caso:

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" Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Le i, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 , observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

Assim para aqueles filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei 9.876/1999 (26/11/1999), criou-se uma regra de transição para excluir do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Seria isso consentâneo ao princípio da segurança jurídica? Estaria ferido o princípio da igualdade?

Para aqueles filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei 9.876/1999 (26/11/1999), criou-se uma regra de transição para excluir do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Isso criaria uma situação gravosa. Pode uma regra de transição ter esse poder?

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Para aqueles filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei 9.876/1999 (26/11/1999), criou-se uma regra de transição para excluir do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Tem-se da doutrina citada pelo ministro Alexandre de Moraes:

"Nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no art. 29, I da Lei 8.213 /1991, com a redação definida pela Lei 9.876/1999.

A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles filiados ao sistema, mais ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas.

Deve-se evitar um direito transitório, segundo o qual os segurados se sujeitem a regras transitórias ainda mais gravosas que aquelas introduzidas pela lei nova. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de interpretação da regra estabelecida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 (JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS. Compêndio de Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 345)."

A lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Neste caso, sim, a norma transitória cumpre o seu papel de produzir uma situação intermediária entre aquela prevista na legislação revogada (cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI considerados apenas os últimos 36 salários de contribuição), que lhe era mais benéfica, e a regra nova (que leva em conta todos os salários de contribuição, excluídos os 20% menores), menos favorável neste caso.

Para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra lhe é prejudicial, pois resulta em um menor benefício.

Assegura-se, segundo esse entendimento, o direito adquirido ao melhor benefício possível.

Pela forma como está a lei nova agravou a situação do segurado.

Como disse o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, "a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Neste caso, sim, a norma transitória cumpre o seu papel de produzir uma situação intermediária entre aquela prevista na legislação revogada (cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI considerados apenas os últimos 36 salários de contribuição), que lhe era mais benéfica, e a regra nova (que leva em conta todos os salários de contribuição, excluídos os 20% menores), menos favorável neste caso."

Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor.

A conclusão do ministro Moraes, para o caso, me parece irrespondível:

"Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável.

Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários."

Ocorre que a "revisão da vida toda" voltou à estaca zero.

Segundo o site Migalhas, em 9 de março de 2022, Nesta terça-feira, 8, o ministro Nunes Marques, do STF, inusitadamente pediu destaque na ação que ficou conhecida como revisão da vida toda. Antes disso, o placar estava em 6 a 5 a favor dos aposentados.

Com o pedido, o caso será reiniciado do zero em plenário físico, em data a ser definida. Os ministros podem manter, ou não, seus votos proferidos em meio virtual.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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