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A prova como direito autônomo da parte

Por Marcos Costa , Amanda Siqueira Costa Vilela e Gabrielle Costa Melachos
Atualização:
Marcos Costa, Amanda Siqueira Costa Vilela e Gabrielle Costa Melachos. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Como se sabe, as provas desempenham um papel fundamental em litígios de diversas naturezas, podendo ser determinantes para o sucesso - ou não - da demanda. O atual Código de Processo Civil (CPC) inovou ao tornar a produção antecipada de provas em ação autônoma, desvinculando a antecipação da prova do procedimento cautelar, como era previsto no código de 1973. Porém, além da nova natureza, a mudança acabou por ampliar as possibilidades de utilização dessa ação.

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Anteriormente, exigia-se a demonstração de urgência e, agora, a demanda pode ser ajuizada com a segurança de que não haverá valoração da prova ou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, salvo em casos de resistência pelo requerido. Além disso, a princípio, não se admite, pelo artigo 382, § 4º, do CPC, a apresentação de defesa ou a interposição de recursos, exceto em caso de improcedência do pedido.

Para o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 381 do CPC, basta demonstrar que a prova produzida servirá para: evitar que se torne impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos; viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito; ou evitar ou fundamentar o ajuizamento de futuras demandas. Apenas para registrar, a primeira hipótese ainda guarda relação com o requisito de urgência, mas as demais independem desse requisito e podem ser alegadas, portanto, com maior flexibilidade.

O legislador do CPC de 2015, além de facilitar o ajuizamento da demanda, sob a justificativa de que a prova produzida antecipadamente poderá evitar demandas ou fomentar negociações extrajudiciais, foi ainda mais generoso ao tentar afastar qualquer tipo de apresentação de defesa ou recurso. Possivelmente, o fez      visando diminuir o número de litígios e, como em outros artigos do novo CPC, privilegiar a autocomposição e a autonomia das partes.

Como resultado, teoricamente a parte pode evitar a fase de conhecimento e saneamento do processo e ir direto para a produção da prova ou provas, pois é permitida a cumulação. Tudo isso com uma ampla possibilidade de justificativa de cabimento da ação, combinado com a restrição de eventuais defesas e sem a onerosidade de uma ação de conhecimento. Ressalte-se que, além do custo com a manutenção de advogados, há uma diferença concreta no valor da causa indicado, o que reduz o valor pago a título de custas judiciais.

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No direito societário, por exemplo, a nova previsão legal tem beneficiado, sobretudo, os sócios minoritários e servido como instrumento de acesso a informações e exercício do direito de fiscalização. Isso porque, em tese, basta ajuizar a demanda com indicações básicas do contexto envolvido, fundamentado em um dos incisos do artigo 381 do CPC, para que os minoritários tenham um meio judicial de requerer a exibição de documentos sem ter muitos gastos. Não seria necessário litigar efetivamente com a sociedade da qual se é sócio, com os demais sócios ou com a administração.

Além disso, considerando que o poder para determinar a entrega de um documento específico é exclusivo do Poder Judiciário, a produção antecipada de provas pode vir a ser usada para o sócio minoritário se desvencilhar de cláusula compromissória que preveja a resolução de litígios relacionados à sociedade por meio de arbitragem. Essa hipótese, porém, não é pacífica e tem sido muito discutida.

Percebe-se, assim, a utilização da produção antecipada de provas por sócios minoritários para obterem acesso às informações sensíveis sobre a sociedade, operações societárias, inclusive em relação a valuation, e investigação de concorrência desleal.

Apesar da flexibilidade do instrumento, já se admite, por exemplo, a interposição de recursos e a defesa sobre questões processuais, incluindo a argumentação sobre: interesse de agir; possibilidade de acesso aos documentos sigilosos; ou legitimidade para que determinada parte possa, ou não, exigir a apresentação de certo documento ou a produção de qualquer prova.

Para além das defesas processuais, no contexto societário, é preciso ainda delimitar a amplitude e escopo do direito de fiscalização e acesso a informações por parte dos sócios minoritários. Embora o direito de fiscalização seja direito essencial do acionista, nos termos do artigo 109, inciso III, da Lei 6.404/76, ele não é ilimitado nem irrestrito, devendo ser exercido na forma da lei. O mesmo raciocínio se aplica a outros tipos societários, sobretudo à sociedade limitada.

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Além do escopo do acesso à informação, deve-se reconhecer que muitos documentos e dados que os minoritários pretendem acessar podem ser estratégicos para a sociedade, sujeitos a obrigações de confidencialidade ou mesmo relacionados a segredos de negócio ou a informações concorrencialmente sensíveis.

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Em casos como esses, espera-se que o julgador tenha sensibilidade para avaliar de forma equilibrada o direito de fiscalização dos acionistas minoritários, o cabimento do pedido e os impactos para a sociedade, inclusive com o deferimento da juntada de documentos em sigilo ou mesmo a adoção do segredo de justiça.

É inegável a relevância da demanda para o ordenamento jurídico, mas é igualmente inegável que a flexibilização dos requisitos não deve ser utilizada como brecha para abusos. No contexto societário, isso tem ainda mais relevância para não afetar negativamente a condução dos negócios sociais. Espera-se que a medida possa ser uma ferramenta adicional para os minoritários, mas sem que isso se reverta em um abuso de direito.

*Marcos Costa, Amanda Siqueira Costa Vilela e Gabrielle Costa Melachos são, respectivamente, sócio e advogadas da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados

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