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A proteção deficiente da vida celebra aniversário

Por Rodrigo Monteiro
Atualização:
Rodrigo Monteiro. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Vivemos sob o manto de um Estado Democrático de Direito. Nossa democracia é materializada por meio de um sistema representativo e, à luz do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Pois bem!

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Em 24 de dezembro de 2019 o Congresso Nacional aprovou o chamado "Pacote anticrime", que culminou com a publicação da Lei nº 13.964/19, a qual provocou algumas modificações voltadas ao aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal.

Dentre as diversas alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 destaca-se a possibilidade de execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal Popular do Júri sempre que a sanção fixada for igual ou superior a 15 (quinze) anos (CPP, art. 492, I, "e"). Nesses casos, segundo determinado pela vontade popular através dos representantes eleitos, a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri não terá efeito suspensivo (CPP, art. 492, § 4º).

Relevante anotar que vigora em nosso sistema democrático a presunção de constitucionalidade das leis. Isso significa que somente após decisão do STF acerca de eventual inconstitucionalidade de uma lei, mediante controle concentrado, será possível afastar, com alcance erga omnes, os efeitos dessa legislação. Assim, não se pode presumir que uma lei seja inconstitucional apenas por não se concordar com seus comandos.

A norma legal que determina a execução provisória da pena nas condenações iguais ou superiores a 15 (quinze) anos tem por objetivo prestigiar o princípio constitucional da soberania dos veredictos no Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") em um país que já chegou a registrar, em um único ano, mais de 65.000 homicídios.

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Importante anotar que esse assunto em nada se confunde com a impossibilidade de prisão decorrente de decisão de órgão colegiado de Segundo Grau, o que já foi analisado pelo STF no ano de 2019 que, alterando seu próprio entendimento, passou a proibir a chamada "prisão em segunda instância" (ADC's 43, 44 e 54).

A possibilidade de execução imediata da pena a partir da condenação pelo Tribunal do Júri, que detém competência para análise e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, é um imperativo que deriva da própria Constituição Federal e deveria ser respeitada pelos operadores do Direito. Infelizmente, isso não está ocorrendo!

Vivenciamos um epidemia de crimes dolosos contra a vida e essa discussão, como não poderia ser diferente, chegou ao STF em sede de repercussão geral com o Tema 1068 (algo que após ser decidido vinculará os demais processos em todo o país), mediante a afetação do Recurso Extraordinário 1.235.340-SC, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso.

Até o momento votaram favoravelmente à execução provisória da pena nos julgamentos do Tribunal do Júri com condenações iguais ou superiores a 15 (anos), o próprio relator, além do Min. Dias Tóffoli. O Min. Gilmar Mendes votou em sentido contrário.

Atualmente, a tese que possui maioria a partir dos votos já computados é a seguinte: "A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri é constitucional, fundamentando-se no princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c)".

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Ocorre que após os três votos mencionados, em 05 de maio de 2020, o Min. Ricardo Lewandowski solicitou vista dos autos e, há dois anos, uma matéria que guarda relação com o bem mais precioso do ser humano - A VIDA - não é submetida à votação pelo STF.

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Não existe fundamento racional que justifique que o RE 1.235.340-SC não seja pautado. É preciso pacificar a matéria, em qualquer sentido, para evitar que de norte a sul do Brasil decisões isoladas e conflitantes sejam proferidas em plenários de Tribunais do Júri, para proteger a segurança jurídica e a credibilidade do próprio Poder Judiciário.

Destaca-se que o próprio CPP traz situações em que a execução imediata da pena poderá ser afastada quando o magistrado perceber que há elementos fáticos plausíveis que poderão levar à reforma da decisão em grau recursal (art. 492, § 3º). De igual forma, o tribunal poderá conceder efeito suspensivo à apelação quando entender que o recurso não tem propósito meramente protelatório e levante questão substancial capaz de resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena (art. 492, § 5º).

Vislumbra-se, assim, que o próprio legislador trouxe possibilidades reais aptas a impedir a execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, mostrando que o texto legal não tem o condão de suprimir garantias fundamentais, mas sim conferir uma proteção eficiente ao mais sagrado direito do ser humano, a VIDA.

O Tribunal do Júri representa a essência da democracia, eis que um membro do povo é julgado pelo povo e na presença do povo. Postergar ao infinito a decisão acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1068 configura uma proteção deficiente ao bem jurídico vida e uma ofensa ao princípio da soberania popular, eis que em razão dos "novos postulados ideológicos informativos do processo penal" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 418) criou-se uma equivocada espécie de presunção de inconstitucionalidade da norma contida no art. 492, I, "e", do CPP, de modo a afastar indevidamente a soberania dos veredictos eleita como prioridade por aqueles que representam no Parlamento a sociedade brasileira.

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*Rodrigo Monteiro é doutorando em Estado de Derecho y Gobernanza Global (Universidad de Salamanca, Espanha); mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (Faculdade de Direito de Vitória - FDV); especialista em Crime Organizado, Corrupção e Terrorismo (Universidad de Salamanca, Espanha); professor; promotor de Justiça titular do Tribunal do Júri da Comarca de Vitória (ES)

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