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A proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais: o que muda na prática?

Por Luiz Fernando Prudente do Amaral e Ana Júlia SIlveira
Atualização:
Luiz Fernando Prudente do Amaral e Ana Júlia SIlveira. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Plenário do Senado Federal aprovou, no dia 20 de outubro de 2021, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n? 17/2019, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. Além disso, atribui à União competência para legislar sobre a privacidade de dados.

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A inclusão da proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal reforça a responsabilidade de entes públicos e privados em relação ao conteúdo da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018. Assim, deve ser interpretado como complemento para que as regras sejam efetivamente seguidas, elevando o status da proteção de dados, alocando-a ao lado de outros direitos fundamentais.

Apesar da aprovação, seguindo o processo legislativo aplicável à espécie, aPEC n? 17/2019 ainda depende de promulgação, que ocorrerá em sessão do Congresso Nacional, ainda sem data definida, a fim de que entre em vigor,

Com relação à fixação da competência da União para legislar sobre a privacidade de dados, um dos objetivos da PEC é evitar que novas leis gerais sejam criadas com entendimento contrário à proteção de dados em qualquer âmbito. Por consequência, estando o direito arrolado no artigo 5º da Constituição Federal, o controle de constitucionalidade de futuras leis será mais facilmente realizado.

Lembramos que a inclusão da proteção de dados dentre os direitos fundamentais gerou manifestações favoráveis e outras bastante contrárias. As primeiras se ligaram à afirmação formal da relevância do tema. Já as segundas, apontaram para a existência de um eventual "fetichismo constitucional". Há argumentos respeitáveis em ambas as posições. Contudo, o que deve ser indagado é: qual a mudança prática?

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A proteção de dados ganhará formalmente novo status. Conforme apontado acima, o controle de constitucionalidade de normas que lhe sejam contrárias tende a ser simplificado. Com efeito, qualquer lei contrária a esse direito representará, ao menos em tese, violação a direito fundamental. Diante da complexidade do ordenamento jurídico brasileiro, da pluralidade de diplomas legais e de crescente ativismo judicial, a condição de direito fundamental tende a promover de forma mais efetiva a garantia da privacidade.

Outro ponto importantíssimo que merece ser destacado a partir da PEC, relaciona-se com o reforço do dever do Estado de criar mecanismos para proteger o direito dos brasileiros no que concerne aos seus dados. É certo que ao Estado caberá o delineamento de políticas públicas voltadas à materialização desse direito individual. Campanhas de amplo acesso acerca de educação digital são apenas um exemplo disso.

Na mesma esteira, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), competente para fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, deverá participar ativamente da criação e execução de políticas públicas, não devendo jamais se omitir diante de notórios incidentes que violem a proteção de dados. Sua atuação incluirá aproximação e ação conjunta com outras instituições de Estado, tendo em vista o caráter transversal da matéria a ela submetida.

Por fim, é possível afirmar que, diante da complexa realidade digital, inclusive com projetos de lei que pregam vigilância e monitoramento dos dados pessoais, a aprovação da PEC 17/2019 é notícia alvissareira. Espera-se que a inclusão da proteção dos dados pessoais como direito fundamental seja um reforço para ampliar e resguardar direitos. Assim, imagina-se que eventuais alterações legislativas não fragilizarão a proteção à privacidade do cidadão. Ao contrário, almeja-se, no âmbito de uma sociedade inegavelmente digital, ou, mais apropriadamente, digitalizada, que ocorra o fortalecimento da Lei Geral de Proteção de Dados.

*Luiz Fernando Prudente do Amaral, doutor e mestre em Direito pela PUCSP, professor titular de Direito e coordenador do Grupo de Estudos de Direito Digital da Faap, advogado, sócio de Prudente do Amaral Advogados; Ana Júlia Silveira, bacharel em Direito e integrante do Grupo de Estudos de Direito Digital da Faap

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