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A proteção de dados nas relações de consumo

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Por A?thilla Silva
Atualização:
A?thilla Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) assinou um Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON). Este acordo tem como objetivo o estabelecimento de ações conjuntas nas áreas de proteção de dados e de defesa do consumidor, incluindo intercâmbio de informações, uniformização de entendimentos, cooperação quanto a ações de fiscalização, desenvolvimento de ações de educação, formação e elaboração de estudos e pesquisas.

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A realização do mencionado acordo é uma excelente notícia para o amadurecimento da proteção de dados do Brasil. Os órgãos de proteção do consumidor há algum tempo têm atuado na fiscalização e imposição de sanções na defesa da proteção de dados nas relações de consumo e, portanto, já tem alguma experiência e desenvolvimento na área. Além disso, um dos pontos de maior incidência das regras da LGPD é no tratamento de dados realizado no âmbito das relações de consumo em razão do volume e importância do tratamento de dados nesta cadeia (desde o desenvolvimento do produto até o pós-venda).

Tendo em vista que a ANPD foi criada recentemente e iniciará sua atividade sancionatória em poucos meses (agosto de 2021), a troca de informações e uma atuação em cooperação com importantes órgãos de defesa consumidor poderá criar um ambiente mais organizado e seguro para o correto desenvolvimento de conceitos, políticas e formas de atuação na proteção de dados pessoais no Brasil.

A cooperação representa uma oportunidade para o estabelecimento dos limites entre a atuação da ANPD e de órgãos de defesa do consumidor nas suas atuações sancionatórias em casos de constatação de irregularidades no tratamento de dados pessoais realizados em relações de consumo.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) contempla as hipóteses sancionatórias da legislação de consumo em seu artigo 45, no qual menciona que "As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.". No mesmo sentido, o §2º do artigo 50 ressalva o direito de aplicação de sanções administrativas relacionadas com o Código de Defesa do Consumidor.

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No cenário atual, ocorrendo uma irregularidade no tratamento de dados em uma relação de consumo existem diferentes formas de quem realiza o tratamento ser sancionado como, por exemplo i) pela ANPD; II) por órgão de defesa do consumidor; e iii) pelo judiciário. Não há dúvidas de que deve existir uma atuação eficiente no âmbito de proteção dos titulares de dados. Contudo, deve haver uma clareza sobre como será esta proteção, os seus limites e quem será competente para realizar a proteção e impor eventual sanção.

A ANPD deu um importante passo ao celebrar o acordo em questão e espera-se que outros tantos sejam percorridos para que eventuais responsabilizações sejam proporcionais e coerentes ao nível de ilegalidade do tratamento de dados ocorrido, em um ambiente de segurança jurídica. Para tanto, a ANPD ainda tem outros importantes desafios como normatizar os seus procedimentos (com vistas a respeitar o devido processo legal nos processos sancionatórios) e regulamentar as lacunas e dúvidas relacionadas ao tratamento de dados LGPD.

*A?thilla Silva, advogado da área Cível, do escritório Andrade Maia, doutorando em Direito Civil (Coimbra), mestre em Direito Empresarial (Coimbra), especialista em Direito Internacional (UFRGS)

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