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A proteção de dados em tempos de massificação das ações

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), promulgada em agosto de 2018, trouxe alguns temores notadamente em relação à configuração e atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

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Por Natália Brotto
Atualização:

O temor advém principalmente da possibilidade de referida Autoridade fiscalizar e aplicar multas vultuosas. A esse teor o inciso II do art. 52 da LGPD cita a possibilidade de aplicação de multas de até 2% sob o faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

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A gravidade da aplicação de sansões de tal magnitude é inconteste e a insegurança em relação à formatação e atuação da ANPD vem sendo propalada por muitos especialistas da área.

Pouco se fala, no entanto, sobre um aspecto que pode vir a ser tão ou mais grave do que referidas fiscalizações e autuações por parte da ANPD. Os artigos 42 e seguintes da LGPD admitem que qualquer pessoa que entenda que teve sua intimidade ou privacidade violada, possa buscar o ressarcimento dos danos que eventualmente tenha experimentado, de maneira individual.

Em que pese referida inserção não represente nenhuma novidade em relação a outras legislações no mundo que regulam o tema da proteção de dados, é preciso que se entenda referida possibilidade à luz da jurisdição brasileira.

Sabe-se que, especificamente em relação à massificação de ações, a justiça brasileira encontra pouco - ou nenhum - paralelo no mundo.

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Nesse sentido, é comum o ajuizamento de ações absolutamente padronizadas, ajuizadas via de regra por consumidores em âmbito de juizados especiais, pleiteando o ressarcimento de danos morais de maneira inclusive presumida, ou independente de comprovação por parte do consumidor.

Diante de referido cenário, o questionamento que fica é: qual será o efeito da LGPD no que tange ao ajuizamento de referidas ações de massa?

Veja-se, do ponto de vista da fiscalização e autuação por parte da ANPD, imaginamos - até pela impossibilidade de fiscalização de todas as empresas e de cada vazamento - que referida fiscalização se concentrará em empresas cujo processamento de dados seja mais relevante ou mais sensível.

O mesmo não se pode dizer, no entanto, em relação à tentativa de ressarcimento individual, que poderá ser realizada por qualquer indivíduo, titular de dados, em face de qualquer empresa que, de alguma maneira, processe seus dados.

Sobre referida possibilidade, são inúmeros os questionamentos.

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Haverá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a referidas ações? A Lei parece definir essa questão ao asseverar, em seu art. 45, que as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

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Outra questão importante é que a própria lei admite que o titular dos dados tem o direito de protocolizar eventual reclamação perante a ANPD (Art. 18, §1º), mas também perante os órgãos de defesa do consumidor (Art. 18, §8º). Na prática, isso significa que o titular dos dados poderia, por exemplo, encaminhar denúncia perante o PROCON de sua região e solicitar a atuação do mesmo em relação àquela determinada situação.

Da mesma maneira, também há a possibilidade de ajuizamento de ações de indenização nomeadamente no âmbito dos Juizados especiais. Nesses casos, a própria LGPD já prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do titular dos dados quando: (a) for verossímil a alegação; (b) houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou; (c) quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

Veja que atualmente o consumidor, cada vez mais consciente de seus direitos, já se sente incomodado - e com razão - em relação a ligações e contatos inoportunos, publicidades ostensivas, compartilhamento não autorizado de seus dados, entre outros.

A partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, e a conscientização ainda maior do consumidor, as empresas podem - e devem - esperar uma cobrança ainda mais incisiva do mercado e de seus clientes em relação à proteção de seus dados.

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Referida cobrança poderá advir da atuação da ANPD em casos de grandes corporações nomeadamente do setor de tecnologia, mas certamente advirá também das pretensões individuais de ressarcimento nomeadamente de danos morais sofridos pelos consumidores, veiculadas nomeadamente por meio de PROCONS e Juizados Especiais.

Os riscos são imensuráveis e a empresa que não se adequar, independente da sua área de atuação ou tamanho, certamente sentirá os efeitos financeiros de tal desídia.

*Natália Brotto é advogada, especialista em Direito Constitucional e Contratual, mestranda em Direito dos Negócios pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV

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